PROJETO DE LEI Nº 1.113, DE 1999 ( Do Sr. Marcos Rolim )
Dispõe sobre as normas de segurança e cuidados elementares a serem observados pelos proprietários de cães bravios e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os cães, puros ou mestiços, das raças que são ou que venham a ser definidas na classificação adotada pela Confederação Brasileira de Cinofilia como de utilidade para a "guarda", "defesa" ou "rinha" são considerados, para efeitos desta lei, "cães bravios".
Art. 2º Os cães, puros ou mestiços, do tipo Pitbull, Cane Corso, Dogue Brasileiro e Pastor Belga, são considerados, para efeitos desta lei, "cães bravios".
Art. 3º Os órgãos municipais competentes poderão acrescentar outras raças à lista dos cães considerados bravios em seu município.
Art. 4º Independentemente do disposto nos artigos anteriores, qualquer cão que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação ostensiva, será considerado "cão bravio".
Art. 6º Para efeitos desta lei, considera-se provocação ostensiva:
I- a invasão do domicílio onde resida o cão;
II- a agressão ou a tentativa de agressão física ao cão, ao dono do cão ou à família do dono do cão.
Art. 7º O dono de "cão bravio" deverá obedecer às seguintes determinações:
I- fornecer adestramento básico ao seu cão;
II- vaciná-lo anualmente contra a raiva sob a supervisão de médico veterinário que emitirá o respectivo atestado;
III- registrá-lo, mediante o pagamento de taxa, no órgão municipal competente e renovar tal registro anualmente;
IV- mantê-lo em lugar adequado e seguro que impeça a sua fuga ou qualquer tipo de ameaça a terceiros;
V- colocar sinais ou placas, em lugar de fácil visualização, advertindo sobre a existência de "cão bravio" em seu domicílio;
VI- conduzi-lo em via pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios somente com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador , os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros;
VII- ser maior de 18 anos;
Art 8º O descumprimento de qualquer norma acima estipulada implicará a apreensão do cão, que somente poderá ser liberado após pagamento de multa e comprovação de que a norma não é mais infligida.
§ 1º O cão, cujo dono, após 60 dias da notificação de apreensão, não tiver pago a multa correspondente e não comprovar o cumprimento da norma infligida, deverá ser desapropriado.
§ 2º A reincidência na infração a qualquer norma disposta no art. 7º implicará multa dobrada.
§ 3º A multa será cobrada em dobro caso o infrator seja criador ou comerciante de cães.
Art. 9º Os órgãos municipais competentes disporão sobre o valor das multas, bem como sobre o valor da taxa anual a ser paga para se efetuar e manter o registro do "cão bravio". Tais órgãos regulamentarão ainda o provimento do adestramento básico previsto no inciso I do artigo 7º, os mecanismos de fiscalização das normas estipuladas no art. 7º, a documentação necessária para se efetuar o registro, o destino dos cães desapropriados e quaisquer outras matérias cuja regulamentação seja necessária para o efetivo cumprimento da presente lei.
Art. 10º Qualquer cão que atacar pessoa, comprovadamente sem provocação ostensiva, e ocasionar lesão corporal leve será esterilizado.
Art. 11º Qualquer cão que atacar pessoa, comprovadamente sem provocação ostensiva, e ocasionar lesão corporal grave ou a morte do indivíduo será sacrificado.
Art. 12º Os órgãos municipais competentes deverão regulamentar os prazos e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 10º e 11º.
Art. 13º O dono de qualquer cão que atacar pessoa, comprovadamente sem provocação ostensiva, e desse ataque resultar qualquer tipo de dano a terceiros, estará sujeito às penalidades previstas no art. 129 do Código Penal e nos arts. 159 e 1527 do Código Civil.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os recentes ataques de cães, que, em alguns casos, resultaram na morte de seres humanos despertaram, na opinião pública nacional, a consciência da necessidade de se normatizar a propriedade, a criação, a guarda e o transporte desses animais.
Surgiram, assim, nos âmbitos federal, estadual e municipal diversos projetos de lei que visam cumprir tal objetivo.
Entretanto, a maior parte desses projetos foi elaborada sob um clima emocional, o que acabou por resultar em instrumentos jurídicos parciais, ineficazes e sem fundamentação científica.
Muitos deles destinam-se exclusivamente a extinguir raças específicas de cães, tais como o Pitbull e o Rottweiller, deixando de lado o tratamento de diversas outras raças potencialmente perigosas.
Ora, este tipo de abordagem do problema nos parece inteiramente inadequada.
Antes de tudo, é necessário levar em consideração que há muitas raças de cães, além do Pitbull e do Rottweiller, que podem oferecer riscos graves às pessoas. Os denominados cães de "guarda", de "defesa" ou de "rinha" são, um modo geral, animais altamente territoriais, de bom porte físico e de forte temperamento. Todos esses cães podem, se mal treinados, demonstrar propensão a atacar sem provocação e provocar sérios acidentes.
Mesmo cães comumente designados como "vira-latas" podem ser perigosos. Com efeito, de acordo com as estatísticas da Secretaria de Segurança de São Paulo, cerca de 60% dos ataques de cães que resultaram em vítimas foram efetuados por cachorros comuns sem raça definida.
Assim sendo, boa parte dos projetos já apresentados ou aprovados são incapazes de resolver o problema em pauta, já que a extinção do Pitbull e do Rottweiller , ou de qualquer outra raça específica, não impedirá a repetição de novos ataques.
Além disso, é preciso colocar em relevo que a caracterização do Pitbull e do Rottweiller, ou de cão de qualquer outra raça, como cães que demonstram inexoravelmente propensão ao ataque injustificado carece de fundamentação científica pertinente.
Embora seja evidente que há raças mais agressivas do que outras, deve-se considerar que o comportamento canino não depende apenas de fatores genéticos, mas também de fatores ambientais relevantes. Nesse sentido, o adestramento adequado parece-nos instrumento fundamental para coibir o comportamento agressivo de cães.
Pois bem, o projeto de lei que ora submetemos à consideração dos nobres pares destina-se a dar uma solução global e bem fundamentada à candente questão dos ataques de cães bravios a pessoas.
Em primeiro lugar, ele não se volta especificamente para qualquer raça canina. A sua definição de cão bravio baseia-se na classificação de raças caninas elaborada pela Fédération Cynologique Internationale (FCI) e adotada pela Confederação Brasileira de Cinofilia, órgão máximo da cinofilia no Brasil. Tal classificação estipula, além das características físicas, genéticas e comportamentais das raças, as suas utilizações mais freqüentes.
Pois bem, as raças de cães utilizadas para a guarda, defesa ou rinha são justamente as raças que, pelas suas características físicas e comportamentais, devem ser objeto de cuidados especiais. Esta é a caracterização mais adequada do cão bravio, já que leva em consideração fatores genéticos, físicos e comportamentais do animal, bem como critérios que dizem respeito à sua relação com os seres humanos( a sua utilização).
Ressalte-se que a caracterização de cães potencialmente perigosos que pondere apenas fatores físicos e genéticos, principalmente porte físico e força, é arbitrária e errônea. Há raças de cães, como o São Bernardo, por exemplo, que são de grande tamanho e força, mas que não apresentam perigo considerável.
Entretanto, há outros tipos de cães, como o Pitbull, que não são reconhecidos como raça pela Fédération Cynologique Internationale, mas que representam claro perigo quando mal treinados. Por isto, listamos, no artigo 2º, alguns desses tipos. Pela mesma razão, incluímos o Pastor Belga na lista de cães bravios, apesar desta raça ser classificada pela FCI como de "pastoreio".
Ainda no campo da categorização dos cães potencialmente perigosos, a presente proposta inova ao prever que qualquer cão que atacar ou tentar atacar pessoa, sem provocação ostensiva, deva ser classificado como cão bravio. Ademais, os órgãos municipais competentes poderão acrescentar outras raças ou tipos de cães à lista de cães bravios.
Em segundo, o projeto estipula, com clareza meridiana, uma série abrangente de normas que os donos dos cães bravios devem seguir, a fim de se evitar os lamentáveis acidentes que ocorreram nos últimos anos. Entre elas, merecem destaque a obrigatoriedade de conduzí-los na via pública somente com o uso de enforcador e focinheira, de mantê-los em lugar seguro que impeça a sua fuga ou qualquer ameaça a terceiros e de fornecer-lhes adestramento básico.
Em terceiro, a proposta que ora é apresentada determina as penalidades para os donos de cães bravios que descumprirem as normas estipuladas. A mera infração às normas implicará a apreensão do cão e multas cujos valores serão estabelecidos pelos órgãos municipais competentes. Contudo, o projeto prevê também que o dono do cão que atacar e causar danos a terceiros estará sujeito às penalidades previstas no Código de Processo Civil e no Código Penal.
Escolhemos essa opção, em vez de criar novas penalidades, posto que as disposições já existentes em ambos os códigos são suficientes para punir os donos irresponsáveis de cães bravios. É preciso, no entanto, estimular a aplicação de tais dispositivos aos casos lamentáveis de ataques de cães.
Em quarto, o projeto confere grande importância aos órgãos municipais competentes, os quais deverão regulamentar uma série de dispositivos da lei em pauta. Dessa forma, tais entidades poderão adaptar as determinações da legislação à realidade dos seus municípios.
Assim sendo, acreditamos que o presente projeto de lei é suficientemente flexível e abrangente para dar uma solução adequada e eficaz ao sério problema dos ataques de cães bravios.
Sala das Sessões, em de 1999
Deputado Marcos Rolim
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