PROJETO DE LEI Nº 1.611, DE 1999

(Do Sr. Marcos Rolim)

Acrescenta-se artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para conceder licença remunerada à empregada adotande ou com guarda judicial de menor.

(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTTÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, II)

O congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 392 - A A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até (um) ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou de guarda judicial de criança com idade entre 1 (um) ano a 6(seis) anos, a duração da licença de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É pacifico o entendimento de que as normas tutelares pertinentes a proteção à maternidade destinam-se não apenas a defesa da saúde da gestante.

Assim, a licença dos cento e vinte dias a que a mãe biológica tem direito por ocasião do nascimento do seu filho, objetiva muito mais que o simples afastamento e repouso físico da parturiente. Sua finalidade precipua é a de proporcionar condições de adaptação recíproca entre mãe e filho, em inquestionável posição de defesa e proteção ao relacionamento que se estabelece quando da chegada de um novo ser no seio das família.

Ocorre que a maternidade extrapola os limites do campo puramente biológico. É cada vez o maior o número de mulheres que realizam o anseio de ser mãe por via de adoção ou da guarda de menores. A relação estabelecida entre adotante e adotado, nos primeiros meses de convivência, exige, a semelhança do que ocorre no caso da maternidade biológica, a presença da mãe de forma total e permanente.

Este projeto de lei, ao propor a concessão de licença remunerada às mães adotantes ou com guarda judicial de menores, visa fazer-lhe justiça e reparar uma omissão no contexto da legislação brasileira.

As propostas, nelas apresentadas, de noventa ou de trinta dias para situações determinadas em razão da idade da criança têm como suporte o mesmo direito concedidos às servidoras públicas federais, consagrado no art. 210 da Lei nº 8.112/90. Com isso, pretendemos efetivar, no caso, o preceito constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei.

Considerando o elevado conteúdo de justiça social presente nesta proposta, peço o apoio dos ilustres Pares desta Casa no sentido de sua aprovação.

Sala de Sessões, em 01 de setembro de 1999

Deputado MARCOS ROLIM

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CeDI

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 01 DE MAIO DE 1943.

APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO

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TITULO III

Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho

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CAPITULO III

Da Proteção do Trabalho da Mulher

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Seção V

Da Proteção à Maternidade

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Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes de 8 (oito) semanas depois do parto.

*Art. 392 com redação dada pelo decreto-lei nº 229, de 28 02 1967.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o inicio do afastamento da empregada do seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.

* § 1º com redação dada pelo decreto-lei nº 229, de 28 02 1967

§ 2º em caos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados mais de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.

* § 2º com redação dada pelo decreto-lei nº 229, de 28 02 1967.

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.

* § 3º com redação dada pelo decreto-lei nº 229, de 28 02 1967.

§ 4º É garantido à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

* § 4ºcom redação dada pela Lei nº 9.799, de 26 05 1999.

I - transparência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada a função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho:

* Inciso I acrescido pela Lei nº 9.799, de 26 05 1999.

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais complementares.

* inciso II acrescido pela Lei nº 9.799, de 26 05 1999.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.

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TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

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CAPÍTULO II

Dos Benefícios

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Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da licença-Paternidade

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (ano) de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VI

Da Licença por Acidente de Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

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