PROJETO DE LEI Nº 1.870, DE 1999

(Do Sr. Deputado Marcos Rolim)

Torna obrigatória a inserção de

cláusula protetora de direitos humanos em

contratos de financiamentos concedidos por

instituições oficiais

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os contratos de financiamentos concedidos por instituições oficiais devem incluir cláusula protetora dos direitos humanos.

§ 1º A cláusula a que se refere o caput deste artigo determinará que, na hipótese de constatação de violência a direitos fundamentais da pessoa humana, praticada no âmbito do empreendimento financiado e atribuível por ação ou omissão do mutuário, o contrato ficará automaticamente suspenso até que se apurem as responsabilidades.

§ 2º Os repasses suspensos em virtude da cláusula referida no parágrafo anterior serão garantidos pela instituição de financiamento, assegurando-se a continuidade do contrato se eximido o mutuário da responsabilidade pela ocorrência.

§ 3º Confirmada a responsabilidade do mutuário pela ocorrência, aplicar-se-ão as penalidades estipuladas no contrato, inclusive o imediato vencimento da dívida.

Art. 2º Considerar-se-á constatada, para fins desta lei, a ocorrência violadora de direitos fundamentais da pessoa humana que der ensejo a denúncia pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Absolvido o mutuário por sentença transitado em julgado, o mutuante dará continuidade ao contrato, devolvenda corrigidas as parcelas mencionadas no § 3º do art. 1º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O dinheiro emprestado por instituições oficiais é, em última análise, dinheiro do povo, recurso público. Sendo assim, a utilização destes recursos deve subordinar-se aos princípios fundamentais que regem a própria República, e quem toma empréstimos de instituições oficiais deve ter especial zelo neste sentido.

Por isso, dado que se têm constatado situações em que empreendimentos financiados com verba pública são base ou pivô para a violência aos direitos fundamentais da pessoa humana, pretende-se através deste projeto tornar obrigatória a inclusão de cláusula protetora destes direitos nos contratos de financiamento que envolvam instituições oficiais.

Admite-se que a providência, em si, não terá o condão de efetivamente garantir que tais direitos sejam respeitados; mas com certeza obter-se-á uma atitude mais cautelosa, que sem dúvida reduzirá drasticamente as situações mencionadas.

Por estas razões, espera-se o apoio dos ilustres Pares à proposição ora oferecida à consideração do Legislativo.

Sala das Sessões, em de de 1999.

Deputado Marcos Rolim

[Inicial] [Links] [Ensaios] [Crônicas] [Currículo] [Relatório Azul]
[Boletim Aparte] [Discursos selecionados] [Direitos Humanos]