PROJETO DE LEI N° 3214, de 2000

(Do Sr. Marcos Rolim)

Dispõe sobre os efeitos jurídicos das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1o As decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, constituídas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja jurisdição foi reconhecida pelo Decreto Legislativo 678, de 06 de novembro de 1992, produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento interno brasileiro.

Art.2o Quando as decisões forem de caráter indenizatório, constituir-se-ão em títulos executivos judiciais e estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal.

§1o _ O valor a ser fixado na indenização respeitará os parâmetros fixados pelos organismos internacionais.

§2o _ O crédito terá, para todos os efeitos legais, natureza alimentícia.

Art.3o Será cabível ação regressiva da União contra as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, responsáveis direta ou indiretamente pelos atos ilícitos que ensejaram a decisão de caráter indenizatório.

Art.4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os mecanismos de promoção e proteção dos direitos humanos crescem significativamente de forma a constituir um ramo específico do direito, qual seja o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Esse segmento jurídico foi fomentado, basicamente, após a Segunda Guerra Mundial e nasceu com o intuito de acabar com as constantes violações, desigualdades e preconceitos. Se constitui de normas jurídicas internacionais, procedimentos e mecanismos voltados a garantir os direitos humanos de todos os cidadãos e a obrigar cada nação a responsabilizar-se pela satisfação desses direitos. São Convenções, Tratados, Pactos, Protocolos, Comissões, Comitês resultantes de consensos da comunidade internacional e destinados a reforçar o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos.

Após a aprovação da Declaração Universal de 1948, dos Pactos dos Direitos Civis e Econômicos, Sociais e Culturais e das Convenções específicas, formou-se um sistema global ligado a ONU que obrigasse os Estados-partes a respeitarem os mecanismos internacionais.

De forma complementar ao sistema da ONU, muitos continentes criaram sistemas regionais de proteção aos direitos humanos como a Europa, África e América. O objetivo foi de aproximar as realidades territoriais e dicotômicas dos parâmetros gerais e valores construídos pela humanidade.

O Brasil além de ser Estado-parte da ONU também integra a OEA (Organização dos Estados Americanos). É parte do sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos tendo já ratificado a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969, em 25 de setembro de 1992, bem como outros instrumentos específicos desse sistema.

O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos possui instâncias sólidas e diversos mecanismos destinados a acompanhar a garantia e respeito aos direitos humanos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos(CIDH), que hoje é presidida por um brasileiro, Dr. Hélio Bicudo, existe desde antes da Convenção Americana e passou de uma instância de promoção para instância de fiscalização, estabelecendo recomendações e decisões sobre as violações de direitos humanos submetidas a sua apreciação. As competências desta Comissão estão especificadas nos arts. 34 a 51 do instrumento referido.

Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos é instância com características diferenciadas e foi reconhecida pelo Brasil através do Decreto-Legislativo nº 89/98. Através deste instrumento, estabeleceu-se a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para os fatos ocorridos a partir da data do reconhecimento.

No entanto, apesar da ratificação, as decisões dessas instâncias não estão sendo respeitadas pelo Brasil. O Poder Executivo manifesta interesse em cumprir com as decisões da CIDH e da Corte Interamericana, que também hoje é presidida por um brasileiro, Dr. Antônio Augusto Cançado Trindade, porém alega a inexistência de legislação ordinária nacional destinada a disciplinar a matéria.

O intuito deste projeto de lei é sanar as lacunas jurídicas entre a jurisdição dos organismos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a jurisdição nacional. Não é possível admitir-se que, mesmo depois da ratificação, o Brasil ainda não implemente as decisões e recomendações dessas instâncias. Hoje existem dezenas de casos brasileiros que estão sendo apreciados pela CIDH e, em breve, certamente, existirão outros que serão decididos no âmbito da Corte Interamericana. Ressalta-se que somente são apreciados no âmbito dessas instâncias internacionais, os casos extremamente graves de violações dos direitos humanos que tenham ficado impunes embora já tramitado nas vias internas.

Através deste projeto de lei, queremos também permitir que a União assuma a responsabilidade pelo pagamento das indenizações quando assim for decidido pelos organismos podendo, no entanto, intentar ação regressiva contra o Estado da federação, pessoa jurídica ou física que tenha sido responsável pelos danos causados à vítima. Desde forma, é um projeto que aperfeiçoa a vigência e eficácia jurídica do sistema interamericano de direitos humanos na jurisdição brasileira. Para ele, esperamos o apoio e aprovação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões, em

Deputado Marcos Rolim

PT/RS

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