PROJETO DE LEI Nº 4.302, DE 2001

(Do Sr. Marcos Rolim)

Estabelece medidas de prevenção à tortura e da outras providências.

(ÀS COMISSÕES DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMILIA; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO - ART.. 24, II)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Em todos os hospitais da rede pública, convencionados-SUS e privada e nos hospitais de Emergências da rede pública serão designados profissionais de saúde encarregados de prestar pronto atendimento às vítimas de tortura.

Art. 2º Compete a estes profissionais:

I- Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista médico, dos casos de maus-tratos e tortura deste o ingresso da vítima como paciente no estabelecimento hospitalar.

II- Fazer constar no prontuário médico a descrição detalhada das lesões e as formas e meios que foram produzidas;

III- Notificar formalmente o fato ao Ministério Público;

IV- Prestar assistência psicológica as vítimas ou encaminhá-las aos respectivos serviços;

V- Apresentar às autoridades policiais, do Ministério Público, judiciarias e demais agentes públicos, quando houver solicitação, os prontuários e informações sobre as vítimas atendidas;

VI- Atender às vítimas em separado, sem acompanhamento policial;

VII- Encaminhar às vítimas para os serviços psico-social quando houver suspeita de perseguição pelos agressores às vítimas atendidas.

Parágrafo único - No caso de descomprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, os profissionais responderão com sanções profissionais, administrativas e penais.

Art. 3º Os profissionais para o desempenho das funções de que trata esta lei serão nomeados pela direção do estabelecimento hospitalar.

Art. 4º Nos processos judiciais e criminais em que não constarem provas periciais oficiais, os prontuários dos pacientes terão valor probatório de perícia, quando assinados por médicos devidamente designados.

Art. 5º conceitua-se como forma de tortura, entre outras:

I- Uso de força física de forma intencional, não-acidental, ou os atos de omissão própria, não acidentais, praticados por qualquer pessoa, com o objetivo de ferir a integridade física de outrem.

II- Emprego de violência ou grave ameaça afim de causar sofrimento físico e mental.

Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias após a publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A prova do crime de tortura e extremamente difícil de ser feita,. Em grande parte porque há omissão por parte dos agressores no encaminhamento das vítimas aos estabelecimentos periciais oficiais. Porem, é comum, quando os maus-tratos e tortura forem excessivos as vítimas serem atendidas por médicos em redes hospitalares, públicas ou privadas.

Geralmente, é o médico que constata que o paciente foi vítima de grave violência.

Mesmo assim esta prova quase sempre não vem para os autos criminais em que a autoria e materialidade do crime de tortura é investigada.

Com esse projeto queremos estabelecer a todos os hospitais da rede pública e privada a obrigatoriedade em adotar medidas de prevenção à tortura. Definimos quais as providências que deverão ser adotadas pelos profissionais designados para prestar atendimentos a estas vítimas e as sanções nos casos de descumprimento das mesmas.

Os prontuários médicos e informações dos profissionais designados terão o valor probatório nos processos judiciais, o que em muito contribuiria para a agilização da justiça criminal.

Sala de sessões de 2001.

Deputado Marcos Rolim

PT/RS

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