PROJETO DE LEI N° 4.685 DE 2001

(Do Sr. Marcos Rolim)

Altera o disposto no artigo 50o , da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal definindo objetivamente em que consiste a falta grave cometida pelos condenados à pena privativa de liberdade.

Art. 1º O art. 50, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de rebelião;

II - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

III - provocar, intencionalmente, acidente de trabalho;

IV - ofender a integridade física de outrem;

V - atentar contra a liberdade sexual de qualquer preso, servidor ou autoridade;

VI - praticar qualquer conduta violenta ou associar-se a movimento que a realize ou proponha;

VII - fugir

§1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se rebelião o movimento coletivo pelo qual os presos assumem ou tentam assumir o controle da instituição penitenciária em que se encontram detidos, expondo a perigo a vida ou a integridade física de internos, servidores, autoridades ou terceiros presentes no local do evento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. (NR)

Art. 2º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A redação oferecida ao artigo 50 da Lei de Execução Penal que descreve as condutas reconhecidas como "falta grave" para os condenados à pena privativa de liberdade possui uma grave limitação. Pelo inciso primeiro do referido artigo, comete falta grave o preso que:

"Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina"

Ora, como em nenhum momento a lei define o que possa ser considerado "ordem" ou "disciplina" tem-se como resultado que qualquer conduta que contraste com as normas disciplinares vigentes em uma instituição prisional poderá ser considerada "falta grave" . De fato, assim tem ocorrido no sistema penitenciário brasileiro conforme pudemos constatar à exaustão quando da realização da II Caravana Nacional de Direitos Humanos em meados do ano passado. Naquela oportunidade, encontramos na Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ), no Rio Grande do Sul, um detento em isolamento disciplinar punido pelo "relevante" fato de não ter cruzado os braços diante da guarda quando de um deslocamento interno. Tal situação nos oferece apenas um exemplo do tipo de arbitrariedade praticado diariamente em nosso sistema penitenciário e que tem sido, em larga medida, abrigada pela dicção do inciso I do artigo 50 da LEP.

A redação que oferecemos pelo presente projeto ao mesmo inciso pretende enfrentar o problema mencionado e, ao mesmo tempo, precisar a conduta daquele interno que incite ou participe de rebelião. Para que se evite qualquer tipo de interpretação extensiva e indevida sobre a expressão "rebelião", oferecemos também uma definição clara e objetiva sobre a natureza desse tipo de movimento, infelizmente tão comum em nossos presídios.

Outra modificação proposta envolve a redação do inciso III onde acrescentamos, tão somente, a palavra "intencionalmente" para dirimir qualquer dúvida a respeito da necessidade de dolo para o enquadramento na conduta mencionada de "provocar acidente de trabalho".

Por fim, sugerimos a substituição dos atuais incisos V e VI do mesmo artigo tendo em conta o fato de ambos abrirem espaços generosos para punições arbitrárias e para a sanção de infrações banais. Com efeito, quando o inciso V assevera que comete falta grave o sentenciado que "descumprir, em regime aberto, as condições impostas" , tem-se a possibilidade, por exemplo, de puni-lo por apresentar-se atrasado. Da mesma forma, quando o inciso VI remete à inobservância dos deveres previstos nos incisos II e IV do artigo 39 - "obediência ao servidor" e "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas" - tem-se a possibilidade de condutas banais serem enquadradas como se "falta grave" fossem. Em substituição, caracterizamos como falta grave "a violação da integridade física e/ou liberdade sexual" e a "prática de qualquer conduta violenta ou a associação a qualquer movimento que a realize ou proponha".

Com as modificações propostas, teremos um texto sem as imprecisões ou generalidades hoje presentes. A repercussão dessa mudança no interior do sistema será a redução do espaço legal para o arbítrio dos administradores prisionais e, portanto, o incremento das possibilidades de justiça na execução penal.

Sala das Sessões, em

Deputado Marcos Rolim - PT/RS

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