PROJETO DE LEI Nº 5.478, de 2001 (Do Sr. Marcos Rolim)
Altera a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal assegurando que os estabelecimentos prisionais tenham lotação compatível com sua estrutura e finalidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º) O artigo 85 da Lei 7.210/84 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade não podendo ser excedido, em nenhuma hipótese, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade responsável por esse ato.
Parágrafo 1º - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades definidas em lei e em estrito cumprimento das regras mínimas definidas pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Parágrafo 2° - No caso de não haver vaga para o recolhimento do condenado, o juiz encarregado da execução penal poderá criá-la procedendo revisão na lista dos condenados e liberando aquele que estiver mais próximo de obter livramento condicional ou progressão de regime e preencher maior número de requisitos previstos no art.83 do Código Penal.
Parágrafo 3° - Caso não haja vaga no regime semi-aberto o benefício da progressão será automaticamente convertido em prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo 4º - A lista dos condenados lotados em cada estabelecimento prisional será pública, revista periodicamente e atualizada pelo juízo da execução penal com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e representante da Ordem dos Advogados do Brasil".
Art. 2°) O artigo 112 da Lei 7.210/84 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, sempre que o preso tiver cumprido um sexto da pena, exceção feita aos condenados por crime doloso onde tenha se verificado o uso da violência ou grave ameaça para cuja progressão será necessária decisão judicial.
Parágrafo primeiro - A solicitação do benefício nos casos exceptuados pelo caput desse artigo poderá ser feita pelo próprio condenado e será decidida pelo juiz competente, com a devida fundamentação, sob pena de nulidade, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - O juiz das Execuções poderá, se julgar imprescindível, requisitar laudo técnico que subsidie sua decisão nos pleitos por progressão de condenados por crime doloso onde tenha se verificado o uso da violência ou grave ameaça."
Art 3º ) O artigo 118 da Lei de Execução Penal passa a ter a seguinte redação:
" Art.118 - E execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, tendo como limite o estebelecido na sentença condenatória, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada, torne incompatível o regime."
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Execução Penal (LEP) constitui-se no principal diploma do direito penitenciário brasileiro. Define regras específicas do processo de execução penal alargando os direitos e garantias dos condenados, ainda que não previstos no processo penal. Em que pese seu conteúdo progressista face à situação prisional brasileira, a lei já demonstra a necessidade de reformulações e aperfeiçoamentos. O Artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal impõe o "r respeito à integridade física e moral do preso". Esse dispositivo vem permanentemente sofrendo violações e mitigações pelo modelo dominante de gestão do sistema penitenciário. Ressalte-se, também, que as "Regras Mínimas de Tratamento do Preso", definidas pelo Conselho da ONU e com vigência no ordenamento jurídico brasileiro, têm sido, na prática, solenemente desconsideradas. Propomos aqui alterações à LEP que consideramos da maior importância ao enfrentamento da crise do sistema penitenciário brasileiro. A começar pela superlotação do sistema - problema tornado crônico e que tende a se agravar mantidos os atuais paradigmas de encarceramento massivo. Estima-se que o Brasil tenha, nesse momento, cerca de 220 mil presos. O déficit de vagas estaria em torno de 96 mil. Esses números tornam-se ainda mais dramáticos quando agregamos a informação de que há no Brasil cerca de 300 mil mandados judiciais de prisão a serem cumpridos. Embora o artigo 85 da LEP disponha que o Conselho de Política Criminal e Penitenciária determinará os limites máximos de capacidade de cada estabelecimento, essa regra não é observada. Ocorre que, ainda que fosse observada a limitação proposta, dela não derivaria qualquer efeito mensurável posto que os estabelecimentos prisionais continuariam superlotados. O que estamos propondo, então, inicialmente, é a oportunidade de uma consequência à limitação conferindo ao magistrado da Execução a chance de criar uma vaga pela liberação de outro condenado segundo os critérios objetivos de proximidade da concessão dos benefícios de livramento condicional ou progressão de regime. Na sequência, antecipando a circunstância de não existência de vagas em regime semi-aberto, introduzimos a possibilidade de conversão da pena em prestação de serviços à comunidade, sugestão, aliás, já proposta pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) para alteração da parte geral do Código Penal. Para o IBCCrim, a conversão deveria ser aplicada na ausência de vaga também no regime fechado. Nossa proposta, não obstante, parece ser mais adequada por evitar que um condenado por crime especialmente grave tenha sua pena convertida em prestação de serviços já no início da execução. Quando da progressão para o semi-aberto, convém lembrar, o condenado já terá cumprido, pelo menos, 1/6 da pena.
A segunda modificação que sugerimos diz respeito à necessidade de alterar os critérios para a progressão de regime oferecendo nova redação ao artigo 112 da LEP. Pela nossa proposta, o lapso temporal de 1/6 da pena cumprida - critério objetivo do regramento em vigor, passaria a ser o único a ser observado para a concessão da progressão, exceção feita aos condenados por crimes dolosos praticados com o uso da violência ou grave ameaça. Ora, parece evidente que o atual mecanismo de aferição das condições de progressão de regime pela confecção de laudos técnicos das Comissões de Classificação é, rigorosamente, uma formalidade inútil. Por conta do elevado número de presos com lapso temporal para pleitear o benefício, temos, de início, uma demora para a confecção dos laudos que, em alguns casos, ultrapassa 1 ano de espera. Ato contínuo, os exames são realizados às cegas uma vez que não há, rigorosamente no Brasil, a classificação dos condenados e o acompanhamento individualizado da execução penal por parte dos técnicos encarregados da confecção dos laudos. Temos, então, uma série de resultados perversos: 1) lentidão e excessiva burocratização dos processos para a concessão de progressão; 2) confecção de laudos padronizados; 3) transferência de responsabilidades dos magistrados para os técnicos e, por fim, 4) impossibilidade dos técnicos dedicarem-se as suas mais importantes tarefas de acompanhamento da execução e de assistência aos encarcerados. No caso dos presos condenados por crimes dolosos praticados com o uso da violência ou grave ameaça, mantemos a necessidade de decisão judicial o que nos parece uma precaução necessária para a proteção da sociedade. No mesmo artigo, estabelecemos que, nesses casos, a requisição do benefício poderá ser feita, diretamente, pelo preso estabelecendo que a decisão do magistrado deverá ser oferecida no prazo máximo de 60 (sessenta dias). Nos pareceu, também, imprescindível estabelecer a necessidade de motivação da decisão, sob pena de nulidade, visto que é impressionante como, na prática judicial da excução da pena as decisões acerca dos incidentes costumam ser oferecidas na base do "defiro" ou "indefiro". Essa estrutura argumentativa vazia acaba por restringir todo e qualquer controle do decisório, minimizando os direitos processuais de ampla defesa e contraditório. Por fim, facultamos ao magistrado a possibilidade de, nesses casos, solicitar a confecção de laudo técnico competente. Pelo artigo terceiro do projeto, pretendemos corrigir uma evidente injustiça abrigada no artigo 118 da LEP. Pela redação atual temos, por exemplo, a seguinte possibilidade: um réu, condenado ao cumprimento de pena em regime semi-aberto e que tenha progredido para o regime aberto, que tenha cometido falta grave ou ,mesmo, crime doloso sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, ser atingido por regressão ao regime fechado, ou seja, a um regime ao qual não foi condenado! Tal arbitrariedade, além de ferir o princípio da proporcionalidade, visto que uma falta administrativa tem o mesmo valor que um delito, lesa, inclusive, o princípio da coisa julgada, pois a execução ocorrerá em regime mais grave do que aquele ao qual o condenado foi sentenciado. Nossa proposta estabelece, então, coerentemente, que o limite da regressão é o regime imposto na sentença.
Sala das sessões, em
Deputado Marcos Rolim
PT/RS
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