PROJETO DE LEI Nº 5.799, DE 2001
( Do Sr. Marcos Rolim )
Altera o Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º) Ficam revogados os artigos 59 e 60 do Decreto-Lei n° 3.688 de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais.
Art. 2º) Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTIFICAÇÃO
Os artigos 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais expressam, com uma eloquência incomum, a insensibilidade social das elites dominantes. Pelo disposto no artigo 59, "entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência" é conduta tipificada para a qual se prescreve a prisão simples, de 15 (quinze) a 3 (três) meses. Já pelo disposto no artigo 60 do mesmo diploma legal, o ato de "mendigar, por ociosidade ou cupidez" (sic) deve ser punido com a privação da liberdade de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Para agravar esse quadro espúrio, segundo o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, a "vadiagem" e a "mendicância" são, pasmem, inafiançáveis! Parece evidente que a simples pretensão de punir aqueles que a sociedade já condenou à exclusão social, à fome e ao desespero revela uma crueldade talvez insuperável em nosso ordenamento jurídico. Quando se percebe, ainda, que essa pretensão punitiva encontra na prisão sua concretude, tem-se a noção exata de um deboche às mais elementares pretensões de justiça. Ora, nosso país possui milhões de seres humanos vivendo à margem da sociedade, à margem da própria idéia de direito. Segundo os critérios mais conservadores, são, pelo menos, 32 milhões os brasileiros que habitam esse mundo de esquecimento, violência e desespero. Cada um deles, a rigor, pode ser enquadrado nas condutas que a maldade legislativa do século passado tipificou nesses dois artigos que pretendemos suprimir. Não é possível conviver mais um único dia com determinações legais dessa natureza, contemporâneas do ordenamento jurídico medieval e fontes de um arbítrio permanente a legitimar o "higienismo social" pelo qual, ainda hoje, reservamos o cárcere aos miseráveis; nesse caso, pelo simples motivo de serem miseráveis.
Marcos Rolim Deputado Federal - PT/RS
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