PROJETO DE LEI Nº 861, DE 1999 (Do Sr. Marcos Rolim)
Dispõe sobre o crime de abuso de autoridade pelo uso indevido de força ou arma de fogo, no exercício do poder de polícia.
O Congresso Nacional decreta:
Seção I - Dos limites legais para o uso da força e de arma de fogo no exercício do poder de polícia e do seu âmbito de aplicação Art. 1º O uso de força e de arma de fogo, no exercício do poder de polícia, pelos órgãos de segurança pública, pelos órgãos de execução penal e pelos órgãos responsáveis pela execução de medidas sócio-educativas, aplicadas a crianças e adolescentes praticantes de ato infracional, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é feito nos limites definidos pelos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988; pelos Tratados internacionais, relativos a Direitos Humanos, Civis e Políticos, de que o Brasil é signatário; e pelo disposto nesta Lei e em outras leis relativas à matéria, constituindo-se em crime de abuso de autoridade o uso de força e de arma de fogo fora dos limites definidos nesses diplomas legais. Seção II - Das normas gerais para o exercício do poder de polícia Subseção I - Do emprego da força Art. 2º O emprego da força, no exercício do poder de polícia, só é admitido quando: I - houver iminente risco à vida ou à integridade física de terceiros, não havendo outro meio disponível, no momento, para evitar a ameaça; II - houver iminente risco à vida ou à integridade física do próprio agente encarregado de fazer cumprir a lei, não havendo outro meio disponível, no momento, para evitar a ameaça; III - houver o risco da prática de crime contra a incolumidade pública, não havendo outro meio disponível, no momento, para evitar a ameaça; IV - houver o risco de prática de crime contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, não havendo outro meio disponível, no momento, para evitar a ameaça; V - houver o risco de prática de crime contra a saúde pública, não havendo outro meio disponível, no momento, para evitar a ameaça; VI - houver resistência injustificada à prisão, em flagrante ou não, não havendo outro meio disponível, no momento, para realizar-se a detenção; VII - houver a necessidade de reprimir grave perturbação da ordem pública, que ponha em risco a incolumidade física de terceiros ou o patrimônio público ou privado, não havendo outro meio disponível, no momento, para evitar a ameaça. § 1º O emprego da força deve cessar, imediatamente, no momento em que cessar a ação agressora ou de risco que determinou o seu emprego. § 2º No caso do emprego da força produzir ferimentos em qualquer indivíduo, ao cessar a ação agressora ou de risco, deverá ser providenciado, de imediato, o seu atendimento médico. § 3º Em caso de morte, não se deslocará o corpo da vítima antes da competente perícia técnica. O deslocamento de pessoa ferida para atendimento médico deverá ser feito observando-se os cuidados necessário para a preservação da cena da ocorrência.
Subseção II - Do emprego de armas de fogo Art. 3º O emprego de arma de fogo, no exercício do poder de polícia, só é admitido quando presentes uma das duas condições abaixo: I - o agressor ou infrator, nas hipóteses previstas no artigo anterior, estiver armado e, pelo uso imediato do armamento em sua posse, colocar em risco a vida ou a incolumidade física do agente ou de terceiros; II - na repressão aos delitos previstos no artigo anterior, tiverem sido empregados, sem sucesso, os meios alternativos previstos no art. 5º desta Lei, desde que a ação do agressor, estando ele desarmado, ponha em risco a vida do agente ou de terceiros. § 1º No caso da hipótese prevista no inciso II deste artigo, o uso de arma de fogo deverá ser precedido de aviso claro sobre o uso deste recurso com tempo suficiente para que tal aviso seja considerado pelo agressor ou infrator. § 2º O previsto no parágrafo anterior é dispensado quando o procedimento represente um risco à vida ou à incolumidade física do agente ou de terceiros. § 3º Toda vez que o agente do poder de polícia fizer uso de arma de fogo, deverá, para fins de verificação da legalidade de seu emprego, no prazo de 24 horas a contar do final da operação, apresentar relatório circunstanciado, no qual deverão constar, obrigatoriamente: I - local, data e hora em que se deu o uso da arma de fogo; II - identificação da arma disparada e número de disparos realizados; III - descrição sumária da situação delituosa que determinou o uso do armamento; IV - descrição dos procedimentos adotados antes do emprego da arma de fogo; e V - razão determinante do emprego da arma de fogo. § 4º O uso das armas de fogo deve cessar, imediatamente, no momento em que cessar a ação agressora ou de risco que determinou o seu emprego. § 5º No caso do uso de armas de fogo produzir ferimentos em qualquer indivíduo, ao cessar a ação agressora ou de risco, deverá ser providenciado, de imediato, o seu atendimento médico. § 6º Em caso de morte, não se deslocará o corpo da vítima antes da competente perícia técnica. O deslocamento de pessoa ferida para atendimento médico deverá ser feito observando-se os cuidados necessário para a preservação da cena da ocorrência.
Subseção III - Dos meios alternativos ao uso das armas de fogo Art. 4º Os órgãos da União, Estados e Municípios, responsáveis pelo exercício do poder de polícia, deverão ser equipados com equipamentos alternativos ao uso de armas de fogo, para a repressão dos delitos listados no artigo 3º desta Lei. Art. 5º Sem a restrição a outros equipamentos alternativos, os órgãos responsáveis pelo exercício do poder de polícia deverão obrigatoriamente ser equipados com: I - veículos blindados para controle de distúrbios; II - caminhões com jatos d'água dirigíveis; e III - armas incapacitantes não letais.
Subseção IV - Disposições gerais Art. 6º Além das normas previstas nos artigos 2º a 5º, o emprego de força ou arma de fogo obedecerá, ainda, as seguintes diretrizes: I - uso moderado dos recursos, com proporcionalidade à gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado; II - redução de danos e ferimentos, com vistas ao respeito e preservação da vida humana; e III - publicidade dos atos praticados, com notificação imediata de familiares do indivíduo ferido ou morto, por ação do agente do poder de polícia, em razão do emprego de força ou de arma de fogo. Art. 7º No exercício do poder de polícia, em relação a reuniões ou manifestações pacíficas e legais, é expressamente vedado o uso de força ou de armas de fogo, devendo a ação dos agentes ser no sentido de prover segurança para os participantes do evento. Art. 8º O agente do poder de polícia, quando em serviço, deverá portar identificação visível, não sendo admitido o uso de máscaras ou capuzes que dificultem a sua identificação. § 1º No caso de emprego em unidade operacional, que não permita a perfeita individualização do agente, responderão pelo descumprimento das normas relativas ao exercício do poder de polícia o comandante direto da unidade operacional; o seu superior hierárquico, que autorizou o emprego da unidade operacional; e o comandante ou diretor-geral do órgão responsável pela execução daquela ação de exercício do poder de polícia . § 2º Excluem-se da obrigação de utilização de identificação visível os agentes legalmente em exercício do poder de polícia que estiverem em diligência de caráter investigatório ou em operações de natureza especial. § 3º É permitida a utilização de capuzes, máscaras, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação dos agentes do poder de polícia, em operações especiais autorizadas legalmente, quando a autoridade responsável pela autorização para a realização da ação considerar que há riscos à vida ou à integridade física dos agentes, ou de seus familiares, na hipótese de eles serem identificados. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização competente para a realização da operação especial será precedida de autorização judicial, da qual constará, especificamente, a permissão para uso de capuzes, máscaras, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação dos agentes. § 5º Para toda ação de exercício do poder de polícia que for realizada sem identificação do agente, deverá haver um registro, de caráter sigiloso, na seção competente, do nome e lotação dos agentes empregados, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, no caso de desvio de finalidade ou abuso de poder. Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer normas e regulamentos que fixem diretivas, com base no disposto nesta Lei, para o uso de força ou de arma de fogo, especificando, obrigatoriamente: I - as hipóteses em que os agentes estão autorizados ao porte de arma; II - as formas de controle, armazenamento e distribuição de armas de fogo e dos meios alternativos previstos no artigo 5º desta Lei; III - as restrições ao emprego de arma de fogo em áreas onde sua utilização ponha em risco a vida ou incolumidade física de terceiros; e IV - os procedimentos e normas de segurança no uso de arma de fogo e dos meios alternativos previstos no artigo 5º desta Lei. Art. 10. Os superiores hierárquicos diretos dos agentes do poder de polícia que não tenham tomado as providências necessárias, dentro de sua esfera de competência, para o cumprimento das normas previstas nesta Lei, ou que forem coniventes com esse descumprimento, responderão administrativamente pelo fato, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis cabíveis. Art. 11. A alegação de estrito cumprimento do dever legal, coação irresistível ou obediência hierárquica não exclui a ilicitude do ato praticado pelo agente do poder de polícia, quando a ordem recebida for manifestamente contrária às normas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, responderão pelo ilícito praticado o agente e o autor da ordem ilegal. Art. 12. Não é passível de sanção administrativa ou penal o agente do poder de polícia que deixar de cumprir ordem de autoridade competente que for manifestamente contrária às normas previstas nesta Lei.
Seção III - Da proteção ao agente no exercício do poder de polícia Art. 13. Os agentes encarregados do exercício do poder de polícia para o cumprimento de ações que envolvam risco, direto e iminente, à sua vida ou integridade física deverão estar dotados, no mínimo, dos seguintes equipamentos de proteção individual: I - colete à prova de balas; II - escudo e III - capacete.
Seção IV - Das sanções Subseção I - Das sanções pelo descumprimento das normas gerais para o uso de força e de arma de fogo no exercício do poder de polícia Uso indevido da força Art. 14. Utilizar da força, no exercício do poder de polícia, em desacordo com as normas que disciplinam o seu emprego. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal. § 1º Se do uso da força resultar morte ou invalidez permanente: Pena: reclusão, de seis a trinta anos. § 2º Se do uso da força resultar ofensa à integridade corporal ou à saúde, excluída a invalidez permanente. Pena: reclusão, de dois a oito anos. Uso indevido de arma de fogo Art. 15. Efetuar disparos com arma de fogo, no exercício do poder de polícia, em desacordo com as normas que disciplinam o seu emprego. Pena: detenção, de seis meses a três anos. § 1º Se dos disparos efetuados resultar morte ou invalidez permanente: Pena: reclusão, de seis a trinta anos. § 2º Se dos disparos efetuados resultar ofensa à integridade corporal ou à saúde, excluída a invalidez permanente. Pena: reclusão, de dois a oito anos. Ausência de relatório circunstanciado do uso de arma de fogo Art. 16. Deixar de elaborar relatório circunstanciado sobre uso de arma de fogo ou elaborá-lo fora do prazo ou em desacordo com a forma legal. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal. Não interrupção do uso da força ou de arma fogo Art. 17. Não interromper o uso da força ou de arma de fogo cessada a ação agressora ou de risco que determinou o seu emprego. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal. Ausência de Atendimento Médico Art. 18. Deixar de providenciar atendimento médico a pessoa ferida em razão de uso de armas pelo agente do poder de polícia. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal.
Remoção ilegal de cadáver e desconstituição da cena da ocorrência Art. 19. Remover cadáver antes da prestação do competente serviço da perícia técnica ou desconstituir a cena da ocorrência. Pena: detenção de 6 meses a três anos. Uso imoderado da força ou de arma de fogo Art. 20. Usar imoderadamente de força ou de arma de fogo no exercício do poder de polícia, quando isso não constituir infração mais grave. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal.
Uso de força ou de armas de fogo contra manifestações pacíficas e legais Art. 21. Usar de força ou de armas de fogo contra manifestações pacíficas e legais. Pena: detenção, de seis meses a três anos. § 1º Se do uso da força ou da arma de fogo resultar morte ou invalidez permanente: Pena: reclusão, de seis a trinta anos. § 2º Se do uso da força ou da arma de fogo resultar ofensa à integridade corporal ou à saúde, excluída a invalidez permanente. Pena: reclusão, de dois a oito anos. Ausência de identificação Art. 22. Deixar o agente do poder de polícia de usar identificação visível, quando em serviço. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal. Uso ilegal de capuzes, máscaras, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação Art. 23. Usar capuzes, máscaras, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação em desacordo com as normas legais. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal. Autorização para uso ilegal de capuzes, máscaras, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação Art. 24. Dar autorização para uso de capuzes, máscaras, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação, em desacordo com as normas legais que disciplinam a matéria. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal. Parágrafo único. Se o concedente da autorização for o comandante ou o diretor-geral do órgão responsável pelo exercício do poder de polícia, a pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal é acrescida da exoneração da função. Inexistência de registro de operação especial realizada sem identificação do agente Art. 25. Deixar de realizar o registro identificador dos agentes envolvidos em ação de exercício do poder de polícia. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal. Ausência de ação de comando ou conivência com o exercício ilegal do poder de polícia Art. 26. Deixar de tomar, dentro de sua esfera de competência, as providências necessárias para o exercício do poder de polícia dentro dos limites legais, ou ser conivente com o exercício ilegal. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal e limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal. Subseção II - Das sanções pelo descumprimento das normas de proteção ao agente no exercício do poder de polícia Empregar agente no exercício do poder de polícia sem equipamento de proteção individual Art. 27. Empregar agente do poder de polícia, no cumprimento de ações que envolvam risco, direto e iminente, à sua vida ou integridade física, sem equipamento de proteção individual, quando o não fornecimento de equipamento decorrer de decisão que esteja dentro de sua esfera de competência. Pena: prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, I, e 46, do Código Penal ou limitação de fim-de-semana, nos termos dos arts. 43, III, e 48, do Código Penal. Subseção III - Disposições Gerais Art. 28. A aplicação das sanções previstas nesta Seção, a serem aplicadas em sede de ação penal, não elidem a aplicação de outras sanções penais e cíveis, cabíveis, aos agentes ou autoridades responsáveis pelo uso indevido de força ou de armas de fogo, no exercício do poder de polícia, quando o ilícito praticado produzir conseqüências que se enquadrem em outro tipo penal ou gerem responsabilidades civis. Art. 29. A ação penal obedecerá o rito previsto nos arts. 12 a 28, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, utilizando-se, subsidiariamente, o Código Penal para a determinação do tipo penal e da pena a ser aplicada. Art. 30. A ação cível obedecerá as normas contidas no Código de Processo Civil. Art. 31. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderão por perdas e danos, materiais e morais, e lucros cessantes, no caso de morte, lesão corporal, física ou psicológica, ou danos ao patrimônio, sofridos por pessoas físicas ou jurídicas, estas últimas na hipótese de danos materiais, em razão do exercício ilegal do poder de polícia, com direito de regresso contra o agente ou autoridade responsável pela prática do ato ilegal. Art. 32. A União, Estados, Distrito Federal ou Municípios responderão por perdas e danos, materiais e morais, no caso de morte, lesão corporal, física ou psicológica, de agente do poder de polícia empregado no cumprimento de ações que envolvam risco, direto e iminente, à sua vida ou integridade física, sem equipamento de proteção individual, com direito de regresso contra o agente ou autoridade responsável pelo emprego, quando o não fornecimento de equipamento decorreu de decisão tomada dentro de sua esfera de competência. Art. 33. A distinção da aplicação da pena administrativa de suspensão ou de prisão administrativa, nas hipóteses em que ela está prevista, dar-se-á em razão do regime, civil ou militar, do agente. Art. 34. A gradação na aplicação das penas administrativas, dentro da escala prevista para cada delito, levará em conta: I - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente; II - as conseqüências advindas da prática do ato ilícito; III - o comportamento da vítima; e IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 35. A gradação na aplicação das sanções penais obedecerão as normas previstas no Código Penal. Seção V - Disposições finais Art. 36. Os Poderes Executivos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, dentro de suas respectivas esferas de competência, regulamentarão o disposto nesta Lei. Art. 37. Esta Lei entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO Em 5 de fevereiro de 1980, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua 34ª sessão, aprovou a Resolução nº 169, que instituiu um Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, decidindo por transmiti-lo aos governos com a recomendação de que considerassem a possibilidade de utilizá-lo como paradigma de uma legislação nacional que estabeleça um conjunto de princípios norteadores dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei. No ordenamento jurídico nacional, encontramos, desde de 1965, uma lei que buscou estabelecer normas disciplinadoras do exercício de autoridade: Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que "regula o direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos caso de abuso de autoridade". Essa Lei fixou normas que limitavam o exercício da autoridade estatal dentro de parâmetros que respeitassem, principalmente, os direitos humanos. A amplitude do universo de aplicação da Lei está definida em seu art. 5º, que dispõe considerar-se autoridade, para fins de aplicação da Lei, "quem exerce cargo, emprego e função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração". A expectativa depositada nessa Lei desvaneceu-se ao impacto dos fatos sociais e políticos que se seguiram à sua promulgação. A perda decorrente desse período de triste lembrança, no entanto, não se limitou à frustração de se ter, na Lei nº 4.898/65, mais um diploma legal que não obteve, na prática, a aplicação desejada. A herança de uma cultura de violência, em especial no exercício do poder de polícia, tão cultivada e desenvolvida àquela época de repressão, permeia até hoje o Estado brasileiro. E mais, não se limita aos órgãos de segurança pública - federal, estadual e municipal -, estendendo-se aos agentes públicos responsáveis pela execução penal e pela aplicação das medidas sócio-educativas às crianças e adolescentes infratores. Além disso, somos testemunhas da exacerbação do uso, pelo Estado, da força contra os cidadãos e do emprego de arma de fogo sem critérios e, muitas vezes, motivado por questões alheias ao fato em questão. Assim, infelizmente, as restrições impostas pela Lei sobre abuso de autoridade não estão mais adequadas às graves violações dos direitos e garantias individuais que presenciamos na atuação dos agentes encarregados de fazer cumprir a lei. A ausência de uma definição, com maior detalhamento, dos crimes de abuso de autoridade abre a possibilidade de dissimular-se, em defesas mais das vezes corporativas, desmandos e violações evidentes, sob o manto de ações operacionais perfeitamente adequadas à suposta gravidade e risco do conflito que se pretendia resolver. Nossa proposição traz à consideração desta Casa conceitos relativos ao emprego da força e de armas de fogo em face de atos agressivos, estabelecendo procedimentos a serem adotados pela autoridade pública, antes dela fazer uso desses recursos extremos. Ao definirmos os procedimentos tivemos o cuidado de manter como ponto de orientação, ao lado do respeito que se deve ter aos direitos e garantias individuais, a proteção e a garantia da incolumidade física e da vida do agente do poder de polícia e de terceiros, tentando encontrar um ponto de equilíbrio que resulte em benefícios para o principal destinatário das ações de poder de polícia do Estado: o cidadão. Ao destacarmos esse aspecto, esperamos deixar claro que não temos, sobre o tema, qualquer posição maniqueísta nem o tratamos a partir de simplificações que, infelizmente, costumam acompanhar os contenciosos político-ideológicos em torno das questões atinentes à segurança pública. A inspiração dos dispositivos foi buscada nos fatos do dia-a-dia e na nossa experiência pessoal, o que inclui uma militância ativa em favor dos direitos humanos e uma interlocução constante e bastante produtiva com os órgãos responsáveis pelo exercício do poder de polícia. Apresentamos idéias que sabemos podem ser aperfeiçoadas, mas que guardam um mérito, em nosso modesto entendimento: o de trazer temas relevantes para o debate na Câmara dos Deputados sobre matéria que assola a consciência de todos os Parlamentares sensíveis às necessidades da população brasileira: a defesa contra a violência privada e estatal. Assim, podemos destacar entre as idéias a que nos referimos anteriormente, além das já citadas normas e procedimentos para o emprego da força e de armas de fogo: - a definição de meios alternativos ao uso de armas de fogo; - a obrigatoriedade de identificação dos agentes em exercício do poder de polícia; - o estabelecimento de restrições ao uso de máscaras, capuzes, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação dos agentes; - a responsabilização dos superiores hierárquicos diretos dos agentes do poder de polícia que procederem em desacordo com as normas fixadas na lei, na proporção de suas responsabilidades pela prática do ilícito; - o impedimento de alegação de estrito cumprimento do dever legal, coação irresistível ou obediência hierárquica, como excludente de ilicitude, para a prática de atos que se constituam em manifesto abuso de poder. Enumeramos, ainda, proteções para o agente do poder de polícia, que julgamos minimamente necessárias para assegurar condições operacionais que propiciem o cumprimento das normas relativas ao uso da força e de arma de fogo. Por fim, em harmonia com o disposto na Lei nº 4.898/65, e com o intuito de aperfeiçoar a aplicação daquele diploma legal, tipificamos os ilícitos e fixamos as sanções a eles associadas, para as hipóteses de descumprimento das normas estabelecidas na lei. Ainda em relação aos ilícitos penais, seguindo a linha adotada nas reformas da legislação penal, propostas pela comissão de revisão da legislação penal, que tem contribuído para o aprimoramento de nossa legislação com projetos de lei apresentados, nesta Casa, pelo Poder Executivo, apontamos o uso subsidiário do Código Penal e do Processo Penal para o enquadramento e julgamento, quando for o caso, de outros ilícitos penais decorrentes do abuso de autoridade. Acreditamos, com sinceridade, que este projeto de lei, desde que apreciado sem vieses corporativos ou de confrontações, pode servir de marco para uma ampla discussão, a partir da qual se produza uma norma legal que permita serem coibidos os atuais abusos de autoridade, no exercício do poder de polícia. Certo de que os ilustres Pares compreenderão a importância desta proposição, esperamos contar com o apoio necessário para a sua transformação em diploma legal. Sala das Sessões, em de de 1999.
DEPUTADO MARCOS ROLIM
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