PROJETO DE LEI Nº  04513, DE 2001

(Do Sr. Marcos Rolim)

 

 

 

Concede anistia aos que cometeram crime de deserção no período entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2000.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º É concedida anistia a todos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de  dezembro de 2000, cometeram crime de deserção, tipificado nos arts. 187 e seguintes, do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 –  Código Penal Militar, de competência da Justiça Militar Federal.

§ 1º Excetuam-se dos benefícios da anistia, prevista no caput deste artigo, os que foram condenados pela prática de crime de deserção em concurso material  ou formal com crimes contra a vida, lesões corporais, seqüestro ou cárcere privado e de roubo ou furto de material bélico.

§ 2º O concurso material ou formal a que se refere o § 1º deste artigo tem que ter sido expressamente declarado na sentença condenatória.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

 

O art. 187, do Código Penal Militar, tipifica como crime de deserção a ausência do militar, sem autorização, por mais de oito dias, da unidade ou do lugar em que deve permanecer. Nos artigos seguintes (dos arts. 188 a 192), são tipificadas situações que aumentam ou diminuem a pena cominada ao crime de deserção que varia de seis meses a dois anos de detenção, no caso de praça.

Para entender-se a motivação da proposição que estou apresentando é preciso que discorramos, ainda que brevemente, sobre este crime e sobre a finalidade de sua tipificação.

O crime de deserção é punido, na totalidade dos países que possuem Forças Armadas, sendo considerado crime de natureza tipicamente militar.  A pena aplicada varia, sendo que, em alguns países, o desertor é condenado à pena de morte. A análise histórica deste crime indica que sua tipificação tem por objetivo impedir que os militares, pondo em risco os planos de emprego operacional e a disciplina, abandonem suas unidades, subitamente.

No caso brasileiro, o crime de deserção esteve, durante muito tempo, associado à falta de interesse e ao inconformismo com a realização do serviço militar obrigatório. É por isso que são raros os casos em que o desertor é um militar de carreira. Na quase totalidade das condenações por deserção, na Justiça Militar federal, o desertor é um jovem de dezoito anos que estava realizando o serviço militar obrigatório e que abandonou sua unidade por não querer mais cumprir com esta obrigação.

Em razão disso, nos tempos presentes, houve uma sensível redução dos casos de deserção, uma vez que, inversamente do que ocorria a uma década atrás, pelas dificuldades existentes para a obtenção de emprego, pelo jovem de dezoito anos, o número de voluntários para a prestação do serviço militar obrigatório é superior ao número de vagas disponibilizadas.

Assim, se fizermos uma estatística dos casos de condenação por deserção, nas Forças Armadas, verificaremos que muitos deles referem-se ao período do fim da década de oitenta e início da década de noventa.

Assim, a prisão de um rapaz, com idade aproximada de trinta anos, em razão de ele estar condenado por crime de deserção, crime este que ele cometeu quando tinha dezoito anos é motivo, sempre, de surpresa.

Este fato ocorreu recentemente no Rio Grande do Sul e causou grande comoção local. Um cidadão, pai de família, trabalhador honesto, foi preso, algemado e conduzido à prisão porque, há treze anos atrás, em 1987, então com dezoito anos, abandonou sua unidade militar, por motivos familiares, e acabou condenado, à revelia, por deserção.

Investigando o fato, apurei que, em situação similar, encontram-se, só no Rio Grande do Sul, mais de trezentos outros cidadãos.

Se considerarmos que estes brasileiros – muitos deles, honestos e com família que deles dependem economicamente –, não mataram ninguém, não roubaram, não furtaram, não causaram dano físico a outrem, é assustador vê-los recolhidos ao sistema prisional – ainda mais quando, pelas recentes rebeliões, tomamos consciência do verdadeiro inferno em que se constituem os presídios brasileiros – por terem praticado um ato único: o de afastarem-se de suas unidades militares, deixando para trás um estilo e modo de vida nos quais não ingressaram voluntariamente.

Por acreditar que se está praticando uma injustiça contra essas pessoas e por ter a firme convicção de que o perdão deste crime não trará prejuízo para a sociedade, ao contrário, fortalecerá a noção de que o Estado brasileiro, em que pese suas mazelas sociais, ainda é capaz de agir com respeito à dignidade humana e com magnanimidade para com seus cidadãos, estou propondo que seja concedida anistia àqueles que cometeram o crime de deserção, de competência da Justiça Militar Federal, no período entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2000.

Destaque-se, por relevante, que tive o cuidado de excluir do benefício da anistia todo aquele que tenha praticado o crime de deserção em concurso material ou formal com crimes contra a vida, lesões corporais, seqüestro ou cárcere privado e de roubo ou furto de material bélico, fazendo a justa e necessária distinção entre os que agiram com insensatez, típica dos jovens, dos que procederam movidos por intenções que devem ser reprovadas pela sociedade.

Certo de que meus ilustres Pares terão a perfeita compreensão da relevância deste tema para centenas de brasileiros que hoje vivem em estado de medo permanente, espero contar com o apoio necessário para transformar esta proposição em diploma legal.

 

Sala das Sessões, em            de                                     de 2001.

 

 

 

 

Deputado Marcos Rolim

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