PROJETO
DE LEI Nº 1302, de 1999
(Do Sr.
Deputado Marcos Rolim)
"Explicita o alcance
da expressão crimes conexos referida pela Lei nº
6.683/79"
O CONGRESSO NACIONAL, no
uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O crime de
tortura não se inclui no conceito de crime conexo definido no §
1º do art. 1º da Lei nº 6.683/79.
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 6.683/79 estabeleceu em seu art.
1º:
Art. 1º. É
concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2
de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos
ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos
políticos suspensos e aos servidores da Administração
Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público,
aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares
e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos
Institucionais e Complementares.
§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo,
os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou
praticados por motivação
política.
§ 2º Excetuam-se
dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática
de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado
pessoal.
O § 1º do art. 1º da sobredita Lei tentou introduzir
em nosso ordenamento jurídico conceito diverso daquele tradicionalmente
utilizado pela melhor doutrina em relação à conexidade
entre crimes.
Entendemos, assim como toda a boa doutrina do Direito Processual Penal
e Penal, que os crimes de tortura não são alcançados
pela conexão definida na Lei nº 6.683/79.
É pacífico o entendimento jurídico no sentido
de que a conexão entre crimes há de ser objetiva e
necessária. Noutros termos, o crime antecedente (por exemplo,
deserção) há de ser necessário ao crime subsequente
(de subversão). Ou é
assim, ou não há ligação, nexo, entre
eles.
Esse nexo, todavia, não ocorre. Não é preciso
desertar, para o cometimento do crime político de subversão.
Ausentar-se o militar, por menos de oito dias, da unidade em que serve, não
significa deserção. Dentro desse prazo, pode ele praticar
vários crimes de subversão. Há subversão, sem
deserção; portanto, sem nexo, de qualquer natureza, entre
eles.
No sistema jurídico penal brasileiro, é adotada a teoria
objetiva de conexão de crimes, que se opõe, logicamente, à
teoria da conexão subjetiva.
Para a conexão de crimes, exige-se relação
lógica de causa e efeito. É a causalidade delitual, entre dois
ou mais crimes, que forma o nexo entre eles.
É de CARNELUTTI o magistério segundo o qual a conexão
é posição intermédia,
tra lunità e la
diversità:piùcose o più fatti sono conessi quando hano
non tutti ma alcuni elementi in comune"
(Lezone sul Processo Penale, I,
131, ed. 1941, apud MARCELO FORTES BARBOSA, Rev. dos Trib.,
459/289).
É lógico. Um fato não se constitui em elemento
causal de outro, se não é comum à natureza desse outro.
Se se repelem, se incoexistentes ou incompatíveis, não participa,
o antecedente, da causalidade existencial do
conseqüente.
Pode suceder que o mesmo sujeito pratique vários crimes sem
que entre eles haja qualquer ligação. Assim, o sujeito pode
praticar um furto; dias depois um homicídio. Não há
qualquer circunstância comum entre os dois crimes, a não ser
a identidade do agente. São independentes.
Ao contrário, pode acontecer que exista um liame, um nexo entre
os delitos. Neste caso, fala-se em crimes conexos. Assim, o sujeito pode
cometer uma infração para ocultar outra. Então, não
temos delitos independentes, pois estão ligados por um
liame.
Pergunta-se: em que
circunstâncias se poderá tipificar a hedionda prática
de torturas dentre aqueles crimes conexos definidos pela lei de anistia?
Avente-se, um exemplo.
É fato que a Corte Interamericana de Justiça, sediada
em San José da Costa Rica, já condenou veementemente, as anistias
concedidas por diversos países para torturadores e
genocidas.
As leis do perdão e da reconciliação
nacional que representam
anistia a criminosos, não poderiam, jamais, contrariar os princípios
gerais da humanidade.
Do mesmo modo, a qualificação jurídica e penal
dos fatos alhures se baseia em diversas normas internacionais ratificadas
pelo Brasil, entre as quais, a Convenção das Nações
Unidas de 9 de dezembro de 1948, contra o genocídio, ratificado pelo
Brasil através do Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952, que
promulga a Convenção para a Prevenção e a
Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris,
a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da
Assembléia Geral das Nações Unidas e a resolução
de dezembro de 1973 da Assembléia Geral da ONU, sobre os julgamento
de crimes contra a humanidade.
Segundo essas normas internacionais, todos os Estados do mundo são
obrigados a perseguir autores de crimes contra os direitos da pessoa humana,
colaborando para a efetivação da
punição.
Recentemente, em pronunciamento feito no Plenário do Supremo
Tribunal Federal, o Exmo. Sr. Dr. Presidente daquela Corte, Ministro Celso
de Mello - por ocasião da passagem dos 49 anos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos - asseverou:
(...) O Brasil - que
subscreveu esse documento extraordinário no próprio ato de
sua promulgação - ainda está em débito com seu
povo na efetivação das promessas essenciais contidas na
Declaração Universal, cujo texto, mais do que simples
repositório de verdades fundamentais e de compromissos
irrenunciáveis, deve constituir, no plano doméstico dos Estados
Nacionais, o instrumento de realização permanente dos direitos
e das liberdades nele proclamados. A Declaração Universal dos
Direitos da pessoa humana deve representar, na consciência dos governantes
responsáveis e dos Estados comprometidos com a causa da liberdade,
da justiça, da paz entre os povos e da democracia, o elemento vital
e impulsionador de medidas que, de um lado, visem a banir, das
relações entre as pessoas e o poder estatal, o medo da
opressão e, de outro, tendam a evitar a frustração dos
sonhos que buscam dar um sentido de concreta efetividade às
legítimas aspirações do ser humano. É preciso,
pois, que o Estado, ao magnificar e valorizar o real sentido que inspira
a Declaração Universal dos Direitos da Pessoas Humanas, pratique,
sem restrições, sem omissões e sem
tergiversações, os postulados que esse extraordinário
documento de proteção internacional consagra em favor de toda
a humanidade. Hoje, portanto, mais do que uma data revestida de
significação histórica, é dia de
renovação de nossos compromissos com a causa dos direitos
essenciais da pessoa humana. ... Os deveres irrenunciáveis que emanam
desse instrumento internacional incidem sobre o Estado brasileiro de modo
pleno, impondo-lhe a execução responsável e
conseqüente dos compromissos instituídos em favor da defesa e
proteção da integridade de todas as pessoas. ... Que este momento
possa representar a celebração de um rito de passagem que nos
permita construir, a partir de agora e com os olhos voltados para o milênio
adveniente, um sistema fundado na justiça social, no respeito aos
direitos fundamentais da pessoa e na reafirmação de nossa fé
na essencial dignidade que se revela inerente a todos os seres humanos. Este
é o nosso desejo. Este é o nosso empenho. Este deve ser o nosso
compromisso.
Estes são os fundamentos que enfocam o presente Projeto de
Lei, que estamos propondo e para o qual esperamos contar com o apoio de nossos
nobres pares para viabilizar sua aprovação.
Sala das Sessões,
em
de junho de 1999.
Deputado Federal Marcos Rolim PT/RS
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