PROJETO DE LEI Nº 1302, de 1999

(Do Sr. Deputado Marcos Rolim)

 

 

 

 

 

 

 

"Explicita o alcance da expressão “crimes conexos” referida pela Lei nº 6.683/79"

 

 

 

 

 

 

 

                  O CONGRESSO NACIONAL, no uso de suas atribuições, decreta:

 

 

 

                  Art. 1º O crime de tortura não se inclui no conceito de crime conexo definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.683/79.

 

 

                  Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

                  A Lei nº 6.683/79 estabeleceu em seu art. 1º:

 

“Art. 1º. É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

 

§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

 

§ 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

 

                  O § 1º do art. 1º da sobredita Lei tentou introduzir em nosso ordenamento jurídico conceito diverso daquele tradicionalmente utilizado pela melhor doutrina em relação à conexidade entre crimes.

 

                  Entendemos, assim como toda a boa doutrina do Direito Processual Penal e Penal, que os crimes de tortura não são alcançados pela conexão definida na Lei nº 6.683/79.

 

                  É pacífico o entendimento jurídico no sentido de que a conexão entre crimes há de ser objetiva e necessária. Noutros termos, o crime antecedente (por exemplo, deserção) há de ser necessário ao crime subsequente (de subversão).  Ou é assim, ou não há ligação, nexo, entre eles.

 

         Esse nexo, todavia, não ocorre. Não é preciso desertar, para o cometimento do crime político de subversão. Ausentar-se o militar, por menos de oito dias, da unidade em que serve, não significa deserção. Dentro desse prazo, pode ele praticar vários crimes de subversão. Há subversão, sem deserção; portanto, sem nexo, de qualquer natureza, entre eles.

 

                  No sistema jurídico penal brasileiro, é adotada a teoria objetiva de conexão de crimes, que se opõe, logicamente, à teoria da conexão subjetiva.

 

                  Para a conexão de crimes, exige-se relação lógica de causa e efeito. É a causalidade delitual, entre dois ou mais crimes, que forma o nexo entre eles.

 

                  É de CARNELUTTI o magistério segundo o qual a conexão é posição intermédia, “tra l’unità e la diversità:piùcose o più fatti sono conessi quando hano non tutti ma alcuni elementi in comune" (Lezone sul Processo Penale, I, 131, ed. 1941, apud MARCELO FORTES BARBOSA, Rev. dos Trib., 459/289).

 

                  É lógico. Um fato não se constitui em elemento causal de outro, se não é comum à natureza desse outro. Se se repelem, se incoexistentes ou incompatíveis, não participa, o antecedente, da causalidade existencial do conseqüente.

 

                  Pode suceder que o mesmo sujeito pratique vários crimes sem que entre eles haja qualquer ligação. Assim, o sujeito pode praticar um furto; dias depois um homicídio. Não há qualquer circunstância comum entre os dois crimes, a não ser a identidade do agente. São independentes.

 

                  Ao contrário, pode acontecer que exista um liame, um nexo entre os delitos. Neste caso, fala-se em crimes conexos. Assim, o sujeito pode cometer uma infração para ocultar outra. Então, não temos delitos independentes, pois estão ligados por um liame.

 

                  Pergunta-se: em que circunstâncias se poderá tipificar a hedionda prática de torturas dentre aqueles crimes conexos definidos pela lei de anistia? Avente-se, um exemplo.

 

                  É fato que a Corte Interamericana de Justiça, sediada em San José da Costa Rica, já condenou veementemente, as anistias concedidas por diversos países para torturadores e genocidas.

 

                  As leis do “perdão” e da “reconciliação nacional” que  representam anistia a criminosos, não poderiam, jamais, contrariar os princípios gerais da humanidade.

 

                  Do mesmo modo, a qualificação jurídica e penal dos fatos alhures se baseia em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil, entre as quais, a Convenção das Nações Unidas de 9 de dezembro de 1948, contra o genocídio, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952, que promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas e a resolução de dezembro de 1973 da Assembléia Geral da ONU, sobre os julgamento de crimes contra a humanidade.

 

                  Segundo essas normas internacionais, todos os Estados do mundo são obrigados a perseguir autores de crimes contra os direitos da pessoa humana, colaborando para a efetivação da punição.

 

                  Recentemente, em pronunciamento feito no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Sr. Dr. Presidente daquela Corte, Ministro Celso de Mello - por ocasião da passagem dos 49 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos - asseverou:

 

(...) O Brasil - que subscreveu esse documento extraordinário no próprio ato de sua promulgação - ainda está em débito com seu povo na efetivação das promessas essenciais contidas na Declaração Universal, cujo texto, mais do que simples repositório de verdades fundamentais e de compromissos irrenunciáveis, deve constituir, no plano doméstico dos Estados Nacionais, o instrumento de realização permanente dos direitos e das liberdades nele proclamados. A Declaração Universal dos Direitos da pessoa humana deve representar, na consciência dos governantes responsáveis e dos Estados comprometidos com a causa da liberdade, da justiça, da paz entre os povos e da democracia, o elemento vital e impulsionador de medidas que, de um lado, visem a banir, das relações entre as pessoas e o poder estatal, o medo da opressão e, de outro, tendam a evitar a frustração dos sonhos que buscam dar um sentido de concreta efetividade às legítimas aspirações do ser humano. É preciso, pois, que o Estado, ao magnificar e valorizar o real sentido que inspira a Declaração Universal dos Direitos da Pessoas Humanas, pratique, sem restrições, sem omissões e sem tergiversações, os postulados que esse extraordinário documento de proteção internacional consagra em favor de toda a humanidade. Hoje, portanto, mais do que uma data revestida de significação histórica, é dia de renovação de nossos compromissos com a causa dos direitos essenciais da pessoa humana. ... Os deveres irrenunciáveis que emanam desse instrumento internacional incidem sobre o Estado brasileiro de modo pleno, impondo-lhe a execução responsável e conseqüente dos compromissos instituídos em favor da defesa e proteção da integridade de todas as pessoas. ... Que este momento possa representar a celebração de um rito de passagem que nos permita construir, a partir de agora e com os olhos voltados para o milênio adveniente, um sistema fundado na justiça social, no respeito aos direitos fundamentais da pessoa e na reafirmação de nossa fé na essencial dignidade que se revela inerente a todos os seres humanos. Este é o nosso desejo. Este é o nosso empenho. Este deve ser o nosso compromisso.”

 

 

                  Estes são os fundamentos que enfocam o presente Projeto de Lei, que estamos propondo e para o qual esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para viabilizar sua aprovação.

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, em       de junho de 1999.

 

 

 

 

 

 

 

Deputado Federal Marcos Rolim

PT/RS

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