REDAÇÃO
FINAL
PROJETO
DE LEI Nº 3.657-D, DE 1989
Dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de
transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer
forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião, opção
política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos
e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno,
ou qualquer outra.
Art.
2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a
pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo
único. São direitos da pessoa portadora de transtorno
mental:
I -
ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade
e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação pela inserção
na família, no trabalho e na comunidade;
III
- ser
protegida contra qualquer forma de abuso e
exploração;
IV
- ter
garantia de sigilo nas informações
prestadas;
V - ter direito à
presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade
ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI
- ter
livre acesso aos meios de comunicação
disponíveis;
VII - receber o maior número
de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente
terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente,
em serviços comunitários de saúde
mental.
Art.
3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política
de saúde mental, a assistência e a promoção de
ações de saúde aos portadores de transtornos mentais,
com a devida participação da sociedade e da família,
a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim
entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos
mentais.
Art.
4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só
será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes.
§ 1º O tratamento
visará, como finalidade permanente, a reinserção social
do paciente em seu meio.
§ 2º O tratamento em
regime de internação será estruturado de forma a oferecer
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais,
incluindo serviços médicos, de assistência social,
psicológicos, ocupacionais, de lazer, e
outros.
§ 3º É vedada
a internação de pacientes portadores de transtornos mentais
em instituições com características asilares, ou seja,
aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não
assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único
do art. 2º.
Art.
5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se
caracterize situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social,
será objeto de política específica de alta planejada
e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade
da autoridade sanitária competente e supervisão de instância
a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento,
quando necessário.
Art.
6º A internação psiquiátrica somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos.
Parágrafo
único. São considerados os seguintes tipos de
internação psiquiátrica:
I
- internação voluntária: aquela que se dá com
o consentimento do usuário;
II
- internação involuntária: aquela que se dá sem
o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
e
III
- internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
Art.
7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação,
ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma
declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo
único. O término da internação voluntária
dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por
determinação do médico
assistente.
Art.
8º A internação voluntária ou involuntária
somente será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§ 1º A
internação psiquiátrica involuntária deverá,
no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério
Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento
no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando
da respectiva alta.
§ 2º O término
da internação involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável legal,
ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
Art.
9º A internação compulsória é determinada,
de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que
levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados
e funcionários.
Art.
10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência
clínica grave e falecimento serão comunicados pela
direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares,
ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade
sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro
horas da data da ocorrência.
Art.
11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou
terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento
expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida
comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde.
Art.
12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua
atuação, criará comissão nacional para acompanhar
a implementação desta Lei.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor da data de sua
publicação.
Sala
das Sessões, em 27 de março de 2001