TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTERNOS E CONDENADOS
Art. 3) Além dos direitos previstos pela Lei de Execução Penal, é assegurado a todos os internos e condenados o direito de:
I - reivindicar, individual ou coletivamente, desde que de forma pacífica, junto às autoridades constituídas;
II - eleger seus representantes junto à administração do Estabelecimento Penal, Penitenciária, Colônia Agrícola, Industrial ou similar , Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, de acordo com as normas constantes deste documento;
III - usufruir, em sua cela, de aparelhos próprios de televisão, rádio, ventilação e de reprodução sonora, bem como o direito de manter instrumento musical de acordo com as especificações técnicas adequadas à instituição penal e observado o período regulamentar de silêncio quando do descanso ;
IV - dormir , se assim o desejar, no escuro;
V - receber e manter em sua cela qualquer livro, revista, jornal ou outra publicação legal, resguardado o direito de acesso ao acervo da biblioteca do estabelecimento, bem como o direito de manter fotos, posters, cartas, diário ou textos próprios, resguardada a inviolabilidade de suas anotações pessoais ;
VI - receber, guardar e consumir em sua cela qualquer gênero alimentício que possa adquirir, que lhe seja enviado ou trazido pela visita regulamentar; observada a manutenção da higiene e os limites permitidos;
VII - exercitar regularmente sua sexualidade em contatos íntimos com parceira ou parceiro estável de acordo com as normas previstas neste documento;
VIII - comunicar-se com os demais internos e condenados sempre que possível o encontro nos deslocamentos internos e nas áreas coletivas ou mediante bilhetes ou outras formas de comunicação à distância; exceção feita àqueles em isolamento por motivo disciplinar;
IX - receber informações precisas e por escrito a respeito de sua situação jurídica sempre que solicitar;
X - ser comunicado, com antecedência mínima de 48 horas, a respeito de qualquer medida que envolva sua transferência de estabelecimento;
XI - ser comunicado, por escrito e de forma circunstanciada, a respeito de qualquer acusação formalizada de infração disciplinar e o direito de ser ouvido na Comissão Disciplinar para exercício de sua defesa;
XII - permanecer em área de uso coletivo como pátios internos ou similares, de forma continuada ou não (de acordo com as características do estabelecimento ) por período mínimo de duas horas ao dia, mesmo quando em regime de isolamento disciplinar.
XIII - não permanecer acorrentado ou amarrado em leitos hospitalares ou em qualquer outro espaço;
XIV - banhar-se pelo menos uma vez ao dia;
XV - recusar medicamento, líquido ou alimentação;
XVI - permanecer em silêncio sempre que julgar conveniente e de só responder questão que lhe seja feita por qualquer autoridade constituída na presença de advogado ou defensor;
XVII - não ser desnudado em público quando da necessidade excepcional do procedimento de "revista íntima" corporal;
XVIII - não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abuso de qualquer natureza ou por conduta que contrarie estas Garantias e Regras Mínimas;
XIX - enviar e receber correspondência em sua cela, observados os padrões de segurança exigidos e garantida sua inviolabilidade;
XX - adquirir e receber qualquer vestimenta ou item de roupa de cama para uso próprio dentro dos limites estabelecidos.
XXI - conduzir-se naturalmente, quando em trânsito pelo estabelecimento penal, sem a necessidade de cruzar os braços ou de baixar a cabeça.
XXII - receber assistência jurídica gratuita nos procedimentos administrativos e processos judiciais;
XXIII - recorrer, pessoalmente ou através de defensor, à autoridade administrativa competente para reconsideração de ato punitivo.
XXIV - preservar sua imagem pública e de salvaguardar sua privacidade;
XXV - exigir o cumprimento destas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional e de apresentar queixa à administração prisional e às demais autoridades constituídas.
Art.4 ) Além das obrigações legais inerentes ao seu estado, cumpre aos internos e condenados submeter-se às normas de execução da pena, determinadas pela autoridade judiciária exigindo-se de cada um o dever de:
I - tratar os funcionários e os demais internos e condenados com respeito e consideração.
II- tratar igualmente todos os demais internos e condenados, independentemente do tipo de delito pelo qual foram acusados e/ou condenados.
III- opor-se à violência e não se associar a nenhum movimento que a realize ou proponha.
IV- respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal , exceção feitas àquelas que eventualmente contrariem estas Garantias e Regras Mínimas.
V - respeitar os familiares e todos aqueles que visitem os estabelecimentos penais.
VI - expressar suas reivindicações, individual ou coletivamente, de forma pacífica.
VII - zelar pela higiene de sua cela como de resto de todo o estabelecimento penal.
VIII- zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento penal.
XIX - não se armar.
X - não consumir drogas ilícitas.
XI - não falsificar, alterar ou fazer uso indevido de qualquer documento ou identificação fornecido pela administração;
XII - Não violar a integridade física e moral e a liberdade sexual de qualquer um com quem se relacione.
XIII - não dissimular ou provocar doença, ou estado de precariedade física e mental, para alcançar vantagem de natureza pessoal. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS DA SUSEPE
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