TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS DA SUSEPE
Art. 5) Além dos direitos já previstos pela legislação trabalhista em vigor, assegura-se aos funcionários da SUSEPE o direito de:
I - ser tratado com respeito e consideração pelos seus colegas, pelos seus superiores hierárquicos e pelos internos e condenados ;
II - trabalhar em condições que preservem sua segurança pessoal e que não os exponham a riscos desnecessários ao exercício de suas funções;
III - receber assistência psicológica em casos de stress pós traumático;
IV - ser comunicado, por escrito e de forma circunstanciada, a respeito de qualquer acusação formalizada de infração disciplinar e o direito de ser ouvido na instância específica para exercício de sua defesa;
V - preservação de sua imagem pública e de salvaguarda de sua privacidade;
VI - solicitar informações junto aos órgãos diretivos da SUSEPE a respeito de sua própria situação funcional e de receber resposta por escrito;
VII - não ser molestado, constrangido ou assediado sexualmente por seus superiores hierárquicos;
VIII - trabalhar em regime que preserve as oportunidades de convívio familiar;
IX - obter vantagens comparativas quanto a horários e regime de trabalho quando pai, mãe ou responsável legal por criança ou adolescente portador de deficiência física, doença grave ou incapacitante, sofrimento psíquico ou deficiência mental;
X - obter seguro que beneficie seus familiares em caso de morte em serviço ou incidente profissional que o incapacite para o trabalho;
XI - receber assistência integral, médica, psicológica e hospitalar, em casos de lesões adquiridas no exercício da profissão.
XII - obter vantagens comparativas quanto a horários e regime de trabalho quando estiver cursando escola regular de terceiro grau.
Art. 6) Além das obrigações legais inerentes ao seu estado, cumpre aos funcionários da SUSEPE o dever de:
I - zelar pelos direitos dos internos e condenados, observar rigorosamente estas Garantias e Regras Mínimas e promover os Direitos Humanos;
II - tratar seus colegas, superiores hierárquicos e todos os demais com quem estabeleçam relações pessoais ou profissionais com respeito;
III - informar aos seus superiores imediatos sobre qualquer ocorrência de violência ou corrupção de que tenham notícia;
IV - não estabelecer com os internos e condenados qualquer relação de natureza comercial ou que lhes assegure vantagem pessoal de qualquer natureza;
V - preservar o patrimônio público e de zelar pela higiene e conservação dos próprios do Estado;
VI - buscar, permanentemente, as condições para seu aperfeiçoamento profissional e intelectual;
VII - respeitar os familiares dos internos e condenados, bem como todos aqueles que visitam os estabelecimentos prisionais;
VIII - combater a violência e jamais empregar a força, salvo quando estritamente necessário para conter ameaça iminente de violação de direitos e na exata proporção exigida para por fim à ameaça;
IX - não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abuso de qualquer natureza ou por conduta que contrarie estas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional.
TÍTULO IV DA DISCIPLINA DOS INTERNOS E CONDENADOS E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
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