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CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES AOS INTERNOS E CONDENADOS

Art. 16) Constituem sanções disciplinares de acordo com o artigo 53 da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210 de 11 de julho de 1984):

I - advertência verbal

II - repreensão por escrito

III - suspensão provisória ou restrição de direitos

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado

Art. 17) As decisões serão proferidas em resolução própria e fundamentada pelo Conselho Disciplinar. No caso dos itens I e II poderão ser estabelecidas pelo Diretor do estabelecimento após consulta ao Conselho Disciplinar.

Parágrafo primeiro - Cópia dos autos do procedimento serão entregues ao defensor e ao condenado, se assim o desejarem.

Parágrafo segundo - As sanções previstas pelos itens III e IV do artigo 16 não poderão ultrapassar 30dias. No caso de internos e condenados que não tenham qualquer falta disciplinar nos últimos 6 meses não poderão ultrapassar 10 dias. No caso dos internos e condenados que não tenham qualquer falta grave nos últimos seis meses, não poderão ultrapassar 15 dias.

Art. 18) As sanções, antes de serem aplicadas, deverão ser comunicadas ao Superintendente da SUSEPE e homologadas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, sendo imperativo a remessa dos autos do procedimento administrativo.

Art. 19) São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

I - ter cometido a infração em movimento de protesto legítimo organizado em torno de reivindicação justa;

II - ser o interno ou condenado menor de 21(vinte e um) anos na data do fato ou maior de 60 (sessenta) anos, na data da decisão.

III - ter conduta anterior considerada Ótima, Muito Boa ou Boa.

IV - ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta.

V - ter assumido sua responsabilidade pela autoria da infração

VI - ter agido sob coação ou sob influência de violenta emoção.

VII - ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos.

Art. 20 ) São circunstâncias que excluem a sanção disciplinar:

I - a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da ocorrência pelo Conselho Disciplinar.

II - o decurso do tempo.

Parágrafo único - No caso do inciso II, extingue-se a punibilidade administrativa se o procedimento não for instaurado em 3 (três) meses em caso de falta grave, 2 (dois) meses em caso de falta média e em 1 ( um ) mês no caso de falta leve. O prazo é contado da prática da infração disciplinar.

Art. 21) São circunstâncias que agravam a sanção disciplinar, quando não constituem falta, ter o agente:

I - reincidido no período anterior de um ano;

II - coagido ou induzido a outrem na prática da infração com o uso da violência ou mediante grave ameaça;

III - tomado refém;

IV - ter produzido morte ou lesão corporal;

V - praticado mediante dissimulação, traição ou emboscada.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

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