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TÍTULO V

DAS VISITAS E DOS PROCEDIMENTOS DE REVISTA

Art. 50) Todos os internos e condenados, homens e mulheres, do Sistema Prisional do RS possuem direito à visitação habitual e íntima.

Art. 51) Considera-se "visita íntima" , para efeito destas Garantias e Regras Mínimas, a visitação reservada para manutenção de relações sexuais com parceiro ou parceira estável.

Art. 52) Não será exigido do interno ou condenado documento de qualquer natureza, nem prova testemunhal, que comprove relação estável, nem se fará qualquer discriminação por orientação sexual, para que se efetive a visita íntima.

Parágrafo único - O interno ou condenado indicará à administração do estabelecimento a pessoa com a qual mantém ou deseja manter relação estável, habilitando-se a receber visita íntima após a quarta visita habitual da pessoa indicada.

Art. 53) O estabelecimento prisional manterá serviço permanente de esclarecimento aos internos, condenados e familiares para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis oferecendo o apoio necessário para o exercício seguro da sexualidade.

Art. 54) Cada estabelecimento penal poderá estabelecer, além dos sábados e domingos, tantos dias na semana quantos sejam necessários para que os internos e condenados recebam, semanalmente, pelo menos uma visita íntima e uma visita habitual com prioridade, nesta última, para os filhos, cônjuges e demais parentes de primeiro grau.

Parágrafo único - Presos que não recebam visitas habituais de parentes de primeiro grau deverão receber, com a mesma frequência dos demais, visitas de outros parentes ou amigos.

Art. 55) As visitas habituais terão a duração de, pelo menos, um turno (manhã ou tarde). Os procedimentos de segurança preliminares à entrada dos visitantes no estabelecimento não poderão prejudicar este tempo mínimo para o convívio com o preso.

Parágrafo único - As visitas íntimas terão a duração de, pelo menos, duas horas.

Art. 56) Os visitantes deverão estar cadastrados junto ao estabelecimento prisional exigindo-se, para tanto, apenas:

I - Duas fotos 3 x 4 recentes e iguais

II - Carteira de identidade

Art. 57) No caso de visita de adolescentes entre 12 e 18 anos, exigir-se-á do responsável legal apresentação de autorização judicial.

Art. 58) No caso de visita de crianças de até 12 anos, exigir-se-á do responsável legal a apresentação de certidão de nascimento que comprove o grau de parentesco com o visitante e/ou com o visitado.

Art. 59) Para agilizar os procedimentos de controle e segurança, o estabelecimento prisional fornecerá, gratuitamente, a primeira via da Carteira de Visitação aos visitantes regularmente cadastrados.

Parágrafo único - Nenhum visitante regularmente identificado será impedido de visitar seu familiar por ter extraviado ou por não portar a Carteira de Visitação.

Art. 60) É vedado aos visitantes:

I - Entrar no estabelecimento prisional trajando roupas das Forças Armadas e das Polícias Militares; coletes de Agentes da Segurança ou similares; acessórios de metal inclusive fivelas; sapatos ou tênis com saltos ou plataformas; jóias, bijuterias e óculos escuros; palas, vestimentas com cintos ou cordões ou usar perucas, bigodes postiços ou apliques no cabelo.

II - Entrar no estabelecimento prisional sob efeito de álcool ou de droga ilícita.

III - Portar armas, munições, explosivos, ferramentas, serras, talheres, fluidos combustíveis e instrumentos que possam afetar a segurança do estabelecimento bem como bebidas alcoólicas, drogas ilícitas ou qualquer produto com circulação proibida em lei.

IV - Entrar no estabelecimento com talão de cheque ou dinheiro em espécie.

Art. 61) Eventuais objetos e/ou valores de entrada não admitida deverão ser guardados pela segurança mediante recibo discriminado e devolvidos quando da saída do visitante.

Art. 62 ) Os estabelecimentos prisionais oferecerão aos visitantes com calçado considerado inadequado uma alternativa que o substitua.

Parágrafo único - Se o calçado alternativo não estiver disponível, o visitante poderá entrar com o seu próprio calçado.

Art. 63) Observadas as vedações discriminadas no artigo 60, não se impedirá a entrada de nenhuma visita regulamentar por conta de sua vestimenta.

Art. 64) Será garantida a preferência de ingresso às visitantes gestantes, aos visitantes com mais de sessenta anos, aos visitantes portadores de deficiência, aos visitantes acompanhados de crianças e aos visitantes que, comprovadamente, tenham se deslocado de municípios longínquos.

Art. 65) Visitantes com lesões que impliquem uso de gesso, curativos ou ataduras serão encaminhados ao parlatório sendo vedado o contato físico com os presos nestas condições.

Art. 66) Visitantes acompanhados de crianças que usem fraldas, deverão trazê-las para mudança quando do ingresso no estabelecimento.

Art. 67 ) Todos os visitantes se submeterão ao detetor de metais.

Art. 68 ) Será exigida, excepcionalmente, a revista corporal do visitante se:

I - Houver, por parte do diretor (a) do estabelecimento , suspeita fundamentada de transporte de droga ilícita.

II - Tratar-se de procedimento padrão de revista por amostragem à razão não superior de 1/20.

Art. 69) O visitante selecionado, em uma das hipóteses anteriores, para revista corporal tem o direito de não submeter-se ao procedimento. Neste caso, não poderá entrar no estabelecimento prisional neste dia.

Art. 70) A revista corporal sobre visitantes, quando necessária, será realizada em ambiente que resguarde a privacidade absoluta do revistado e, obrigatoriamente, por profissional da área de saúde.

Art. 71) A Superintendência dos Serviços Penitenciários, através de portaria específica, discriminará os gêneros alimentícios e os produtos de entrada não admitida nos estabelecimentos prisionais fixando, também, a quantidade limite de gêneros e produtos de entrada permitida.

Parágrafo único - As vedações serão aquelas estritamente necessárias à manutenção da segurança do estabelecimento.

Art.72) Qualquer atitude discriminatória ou intolerante com relação aos visitantes do sistema prisional gaúcho será considerada, para todos os efeitos, falta grave.

TÍTULO VI DO SISTEMA DE CRÉDITO PRISIONAL E ACESSO A BENS

 

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