cronic.gif (909 bytes)

TÍTULO VI

DO SISTEMA DE CRÉDITO PRISIONAL E ACESSO A BENS

Art. 72) Cada estabelecimento penal do RS organizará um sistema próprio de crédito prisional vinculando-o à possibilidade de acesso a bens de consumo.

Parágrafo primeiro - A administração de cada estabelecimento penal manterá serviço próprio e informatizado para depósito de recursos financeiros dos apenados constituindo, a partir de conta administrativa individual, um crédito para aquisição de bens de consumo.

Parágrafo segundo - Os recurso financeiros dos apenados serão aqueles obtidos através da remuneração do trabalho prisional e aqueles recebidos por doação de familiares ou amigos.

Parágrafo terceiro - Cada apenado pode autorizar uma pessoa de sua confiança a movimentar os seus próprios recursos financeiros, contribuindo, desta forma, se assim o desejar, para o sustento de sua família.

Art. 73) Cada estabelecimento prisional manterá um serviço para venda aos presos de gêneros alimentícios, cigarros, produtos de higiene, roupas, acessórios, produtos culturais e bens de consumo em geral, observadas as normas técnicas de segurança.

Parágrafo primeiro - Este serviço poderá ser terceirizado observada a legislação vigente e deverá, em qualquer hipótese, praticar preços compatíveis com o mercado.

Parágrafo segundo - Em caso de terceirização, é vedada a participação no serviço de funcionários da SUSEPE bem como de parentes seus até terceiro grau.

Parágrafo terceiro - As aquisições realizadas pelo apenado junto a este serviço serão automaticamente descontadas do seu crédito prisional processando-se sem uso de moeda ou equivalente.

Art. 74) Cada apenado receberá, mensalmente, extrato de sua conta administrativa.

TÍTULO VII DA REPRESENTAÇÃO PRISIONAL

 

[Inicial]
[Links] [Ensaios] [Crônicas] [Currículo] [Relatório Azul]
[Projetos Parlamentares] [Discursos selecionados] [Direitos Humanos]