TÍTULO VII DA REPRESENTAÇÃO PRISIONAL
Art. 75) Os internos e condenados do sistema prisional do RS escolherão, anualmente, seus representantes prisionais.
Art. 76) Os representantes prisionais exercerão mandato de um ano com as seguintes atribuições:
I - representar os internos e condenados em contatos junto à direção do estabelecimento e demais autoridades.
II - estabelecer, em nome dos representados, entendimentos visando a manutenção destas Garantias e Regras Mínimas, bem como da disciplina e da segurança do estabelecimento.
III - acompanhar os procedimentos de revista nas celas.
Art. 77) Os candidatos à representação prisional deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Estar no estabelecimento há, pelo menos, um ano.
II - Não manter conduta ruim ou péssima.
Art. 78) A representação prisional será estabelecida de acordo com o número de presos de cada estabelecimento na seguinte razão:
I - Estabelecimentos com até 300 presos, 10 representantes.
II - Estabelecimentos com mais de 300 presos e menos de 500, 15 representantes.
III - Estabelecimentos com mais de 500 presos e menos de 1000 presos, 20 representantes.
IV - Estabelecimentos com mais de mil presos e menos de mil e quinhentos presos, 25 representantes.
V - Estabelecimentos com mais de mil e quinhentos presos, 30 representantes.
Art. 79) Serão eleitos, como titulares, os mais votados até o preenchimento das vagas de representação e, em igual número, os suplentes pela ordem subsequente de votos.
Art. 80 ) Todos os internos e condenados possuem o direito de voto que será uninominal, secreto e não obrigatório.
Art. 81) A direção do estabelecimento prisional providenciará na divulgação da lista de candidatos de modo a torná-la conhecida de todos os presos.
Art. 82) O Conselho Disciplinar funcionará, para todos os efeitos, como Comissão Eleitoral e Junta Apuradora.
TÍTULO VIII DAS OUVIDORIAS PRISIONAIS
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