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TÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO PRISIONAL

Art. 75) Os internos e condenados do sistema prisional do RS escolherão, anualmente, seus representantes prisionais.

Art. 76) Os representantes prisionais exercerão mandato de um ano com as seguintes atribuições:

I - representar os internos e condenados em contatos junto à direção do estabelecimento e demais autoridades.

II - estabelecer, em nome dos representados, entendimentos visando a manutenção destas Garantias e Regras Mínimas, bem como da disciplina e da segurança do estabelecimento.

III - acompanhar os procedimentos de revista nas celas.

Art. 77) Os candidatos à representação prisional deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Estar no estabelecimento há, pelo menos, um ano.

II - Não manter conduta ruim ou péssima.

Art. 78) A representação prisional será estabelecida de acordo com o número de presos de cada estabelecimento na seguinte razão:

I - Estabelecimentos com até 300 presos, 10 representantes.

II - Estabelecimentos com mais de 300 presos e menos de 500, 15 representantes.

III - Estabelecimentos com mais de 500 presos e menos de 1000 presos, 20 representantes.

IV - Estabelecimentos com mais de mil presos e menos de mil e quinhentos presos, 25 representantes.

V - Estabelecimentos com mais de mil e quinhentos presos, 30 representantes.

Art. 79) Serão eleitos, como titulares, os mais votados até o preenchimento das vagas de representação e, em igual número, os suplentes pela ordem subsequente de votos.

Art. 80 ) Todos os internos e condenados possuem o direito de voto que será uninominal, secreto e não obrigatório.

Art. 81) A direção do estabelecimento prisional providenciará na divulgação da lista de candidatos de modo a torná-la conhecida de todos os presos.

Art. 82) O Conselho Disciplinar funcionará, para todos os efeitos, como Comissão Eleitoral e Junta Apuradora.

TÍTULO VIII DAS OUVIDORIAS PRISIONAIS

 

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