TÍTULO IX DA SEGURANÇA PRISIONAL
Art. 84) Não será admitido o porte de armas letais, nem o depósito de armamento, no interior dos estabelecimentos prisionais.
Parágrafo único - Em caso de grave perturbação da ordem prisional e mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Criminais, caberá à Polícia Militar agir para restabelecê-la permitindo-se, neste caso, excepcionalmente, o porte de armamento.
Art. 85) Não será admitido o uso de arma letal por parte da guarda externa ou de quem quer que seja contra os presos, salvo quando estritamente necessário para salvar a vida de alguém, incluindo-se a do próprio agente.
Art. 86) Os funcionários e integrantes da direção do estabelecimento prisional bem como as autoridades, visitantes, técnicos, advogados ou fornecedores que adentrem o estabelecimento deverão submeter-se ao detetor de metais.
Art. 87) O deslocamento individual dos presos no interior do estabelecimento deverá se dar, preferencialmente, em vias reservadas e separadas da área de circulação normal por grades ou telas protetoras.
Art. 88) Será resguardada a prerrogativa constitucional de sigilo de correspondência aos internos e condenados.
Parágrafo único - Em caso de identificação de item não autorizado, os envelopes das correspondências enviadas aos presos deverão ser abertos por funcionários especialmente destacados na presença do destinatário ou, caso isto seja impossível, na presença de um representante prisional, preservando-se a segurança prisional e o sigilo da correspondência.
Art. 89) A administração de cada estabelecimento providenciará para que grupos rivais entre os internos e condenados não mantenham qualquer contato.
Art. 90) A administração de cada estabelecimento providenciará para que presos ameaçados e em situação de risco de vida sejam isolados em local seguro.
Parágrafo único - Considera-se como suficiente para a caracterização da ameaça ou risco de vida a solicitação formal do preso.
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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