JUSTIFICATIVA O LABIRINTO, O MINOTAURO E O FIO DE ARIADNE - os encarcerados e a cidadania, além do mito Introdução:
Uma política libertária que afirme-se como tal, por suas consequências práticas, na produção das condições de emancipação dos sujeitos diante das condições heterônomas que lhes submetem, encontrará na vida prisional um desafio incontrastável, quando não uma prova eliminatória. Sim porque é precisamente nos marcos das chamadas "instituições totais" que as sociedades contemporâneas preservam suas pretensões mais acabadas de controle e dominação. Tais espaços de segregação e obscuridade sintetizam, sempre, o estranhamento mais radical diante do fenômeno humano a que nos permitimos. Sequer a figura dos crimes contra a pessoa, em si mesmo, no que ela oferece de negação estúpida do outro, equipara-se à lógica perversa que emerge naturalmente do cárcere. Por isso, o discurso em favor da vida digna para todos, os compromissos persistentes contra a desigualdade social e as injustiças e os próprios apelos civilizatórios voltados contra a violência, devem se traduzir em políticas públicas capazes de alterar, de fato, a situação daqueles homens e mulheres que, sob a guarda e a tutela do Estado, encontram-se excluídos da própria idéia de direito.
Nos limites das responsabilidades governamentais em uma unidade da federação, é possível revolucionar rapidamente a instituição prisional se tivermos coragem para tanto e, sobretudo, uma política definida. É preciso ver os internos e condenados, primeiramente, como sujeitos portadores de direitos, reconhecendo o fenômeno da cidadania ali onde ele tem sido tradicional e solenemente ignorado. Ato contínuo a esta disposição elementar, é preciso saber, em cada detalhe, dos mecanismos concretos pelos quais a instituição prisional se afirma destruindo a autonomia dos indivíduos e negando-lhes a condição de humanidade que caracteriza a condição dos seres livres.
Nosso olhar sobre o sistema prisional deve recusar a distância que acompanha a tradição burocrática, distância que separa as normas das pessoas. Nossos princípios - que funcionam, para todos os efeitos, como substrato epistemológico - devem inspirar a elaboração política estrito senso para uma intervenção reformadora urgente. Dizendo assim, quero destacar que os princípios não se equivalem à política. Que, isolados, significam pouco mais que intenções. São os princípios, entretanto, que podem fundamentar uma linha política racional. Pois bem, a plataforma atual dos Direitos Humanos oferece à elaboração política contemporânea a mais avançada das pretensões legitimadoras. Particularmente no que se refere à vida prisional, além das normas mais conhecidas do Direito Internacional como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dispomos, ainda, das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos.
O Brasil é signatário de todos estes documentos fundamentais do Direito Internacional o que, em boa parte das vezes, tem significado tão somente um enorme constrangimento para aqueles que procuram encontrar qualquer coerência entre eles e as políticas públicas efetivamente em vigor. Particularmente no que diz respeito às nossas prisões, sabe-se desde há muito que, em nosso país, experimentamos a realidade de um sistema absolutamente fora da lei. As normas e praxes admitidas por nossas administrações prisionais contrariam abertamente os protocolos internacionais, a Lei de Execução Penal e a própria Constituição Brasileira. O surpreendente, diante desta característica, além das responsabilidades evidentes dos executivos, é a inoperância quando não a cumplicidade da esmagadora maioria dos assim chamados "operadores do direito". Em nosso estado, por exemplo, a maioria dos promotores e juizes convivem tranquilamente com o abuso das "Revistas Íntimas" , odiosa prática que consiste em exigir dos familiares dos reclusos, quando das visitas aos estabelecimentos prisionais, que se desnudem completamente, que realizem flexões, que exibam seus órgãos genitais, etc. Até há pouco tempo, a Revista Íntima era aplicada em nosso estado também sobre as crianças. Atualmente, não se exige mais que meninas de 6, 7 ou 8 anos exibam suas vaginas ou façam flexões, mas segue-se exigindo das crianças que se desnudem para que suas roupas possam ser minuciosamente examinadas. O imperativo da "segurança", assim, e todo o discurso ideológico que o legitima socialmente, sobrepõe-se à Lei e ao próprio bom senso assegurando a humilhação de milhares de seres humanos em nome da Razão do Estado. Que existam outras formas, absolutamente simples, de se preservar a segurança prisional que dispensem medidas ilegais e vexatórias como esta - de resto reconhecidas internacionalmente - pouco importa. Afinal, estamos a tratar com pobres e, para estes, não costuma ser habitual que o Estado brasileiro lhes reconheça a condição de cidadãos. O mesmo poderia ser observado no exame de um conjunto de outros procedimentos bastante usuais. Tome-se, por exemplo, o direito constitucional (inciso XII do artigo V, C.F.) da inviolabilidade do sigilo de correspondência. Hoje, normalmente, ele não vale para os reclusos ou para quem quer que lhes dirija uma carta. As correspondências endereçadas aos internos de nosso sistema prisional e aquelas por eles escritas são violadas e lidas por agentes prisionais especialmente destacados para este fim. A lista de abusos nas prisões, em verdade, é infinita e o resultado, deveríamos sabê-lo, atenta não apenas contra os direitos e garantias individuais daqueles que foram condenados à pena privativa de liberdade, mas aos interesses maiores da própria sociedade posto que nossas prisões há muito transformaram-se em um dos mais importantes fatores no complexo processo da criminogênese.
Estas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional estabelecem uma política pública para a reforma do sistema prisional nos limites possíveis das ações de um governo estadual . As orientações dispostas no texto subvertem a lógica das instituições totais inovando em inúmeros procedimentos administrativos e estabelecendo uma legalidade prisional de natureza democrática. Como se poderá perceber, grande parte dos esforços necessários para o reordenamento proposto não implicarão em investimentos financeiros estando, antes, na dependência da vontade política do governo e seus agentes.
O labirinto ou "a prisão como paradoxo":
O rei encarregou Dédalo de construir uma morada para o Minotauro; um lugar onde o monstro ficasse afastado da vista dos seres humanos. O criativo arquiteto concebeu, então, um Labirinto, uma construção cheia de curvas irregulares que desorientavam os olhos e os pés de quem nele penetrasse. Os incontáveis corredores multiplicavam-se uns dentro dos outros como o caminho tortuoso do rio Meandro, da Frígia.
Em todos os sentidos, nosso sistema prisional é imenso. Em números absolutos, o Brasil encarcera a quarta maior população no mundo - aproximadamente 180 mil presos (apenas EUA, China e Rússia possuem massas carcerárias maiores, cada um deles com mais de um milhão de presos). Os encarcerados no Brasil estão distribuídos em 512 prisões, mas milhares deles estão em delegacias de polícia. A violação dos Direitos Humanos dos presos é uma constante e vincula-se a um conjunto de causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a idéia de que o abuso sobre as vítimas - presos e, por isso, criminosos - não merece a atenção pública.
Os presídios encontram-se superlotados. No RS, estado onde o Sistema Prisional mantém vantagens comparativas diante de outras unidades da Federação ( o fato de não termos condenados em delegacias, por exemplo) temos uma população carcerária em torno dos 12.500 presos. O total de vagas em nossos presídios não ultrapassa 7.500. O déficit de 5 mil vagas é, entretanto, ilusório. Há dois motivos que "desarrumam" qualquer número sobre superlotação prisional no Brasil. Primeiro, o fato de que os critérios para se considerar a existência de uma vaga nunca são os critérios legais. Assim, por exemplo, a LEP estabelece que a dimensão mínima das celas individuais seja de 6 metros quadrados. Ora, com a exceção do Presídio de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), os presos gaúchos não cumprem pena em celas individuais. Assim, em uma cela onde devería-se contar uma vaga, os dados oficiais contam 4 ou mais. Por outro lado, há no RS cerca de 30 mil mandados de prisão para serem cumpridos pela polícia. Se apenas 1/3 deles forem válidos e fossem cumpridos, triplicaríamos o déficit estimado oficialmente. Muito antes disto, de qualquer forma, o sistema teria entrado em colapso total. O fato é que os esforços para abertura de novas vagas e/ou concessão de benefícios de progressão de regime são rapidamente ultrapassados pela demanda por novos encarceramentos que vem crescendo ano a ano. Qualquer levantamento estatístico realizado no Brasil demonstrará à exaustão os termos deste processo que conduz o próprio sistema à inviabilidade. O déficit nacional - segundo os dados oficiais - era, em 1997, de 96.010 vagas. ( 1 ) Entre 1995 e 1997, este déficit cresceu em 27%, enquanto a capacidade total dos presídios cresceu apenas 8%. Em 1994, o Ministério da Justiça estimou em 274 mil o número de mandados de prisão não cumpridos no Brasil. Para piorar o quadro, desde a edição da Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos - tornaram-se frequentes os apelos da opinião pública para o agravamento das penas não faltando, naturalmente, parlamentares dispostos a tipificar novas condutas e "hediondizar" outros crimes. Cada fato traumatizante divulgado pela mídia dá origem a novos projetos de lei que, valorizado a hipótese repressiva, pretendem "endurecer" a lei penal. Os que acreditam neste tipo de "solução" jamais atentaram para o fato elementar de que nenhuma das condutas tipificadas como "hediondas" em 1990 experimentou qualquer redução. Na verdade, os resultados daquela lei se reduziram ao incremento da superpopulação carcerária na medida em que se dificultou sobremaneira a concessão dos benefícios da progressão de regime. Evandro Lins e Silva, Ex-ministro da Justiça e Ex-ministro do STF, bem o percebe, acrescentando:
"Nenhum desses pregoeiros da repressão jamais se alistou entre os que estão pensando na prevenção dos delitos, no atendimento aos menores abandonados, na criação de condições sócio-econômicas que impeçam a geração de novos delinquentes. Consciente ou inconscientemente estão contribuindo para incutir na população a falsa noção de que a cadeia, quanto mais tenebrosa, mais eficiente para o combate à criminalidade." (2)
Não por outro motivo, há, atualmente, um consenso universal que regula as políticas sugeridas no âmbito das Nações Unidas no sentido de que se adote, fundamentalmente, penas alternativas para o controle da criminalidade em substituição à pena de prisão, destinada esta, ultima ratio, como verdadeira medida de segurança para a segregação de indivíduos capazes de praticar delitos que coloquem em risco a vida e a integridade dos demais. Em obra recente, o professor Francisco de Assis Toledo, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, um dos co-autores do Código Penal -parte geral e da Lei de Execução , assinalou:
"Em grave equívoco incorrem, frequentemente, a opinião pública, os responsáveis pela administração e o próprio legislador, quando supõem que, com a edição de novas leis penais, mais abrangentes ou mais severas, será possível resolver-se o problema da criminalidade crescente. Esta concepção do direito penal é falsa porque o toma como uma espécie de panacéia que logo se revela inútil diante do incremento desconcertante das cifras da estatística criminal, apesar do delírio legiferante de nossos dias. Não percebem os que pretendem combater o crime com a só edição de leis que desconsideram o fenômeno criminal como efeito de muitas causas e penetram em um círculo vicioso invencível, no qual a própria lei penal passa, frequentemente, a operar ou como fator criminógeno ou como intolerável meio de opressão." ( 3 )
Na mesma linha, o mestre penalista Heleno Fragoso escreveu em comentário feito à atual parte geral do Código Penal:
"Como instituição total, a prisão necessariamente deforma a personalidade ajustando-se à subcultura prisional. O problema da prisão é a própria prisão...Aos efeitos comuns a todas as prisões, somam-se os que são comuns nas nossas: superpopulação, ociosidade, promiscuidade." (4)
Inúmeros autores têm sublinhado esta função deformadora da própria instituição que, por óbvio, estende sua influência perversa sobre todos aqueles que convivem com ela, incluindo-se aí o próprio corpo funcional. Desde Foucault (5), pelo menos, sabemos que a "esfera do penitenciário" articula-se com relativa independência constituindo uma série de sentenças extra judiciais sobre os internos que agravam a execução da pena até o limite do indescritível. Estamos a tratar, então, de um mundo à parte onde as próprias coordenadas espaço- temporais são outras. Muito frequentemente, os cidadãos comuns imaginam a experiência do cárcere a partir das noções de espaço e tempo que formatam sua própria experiência existencial. Não se dão conta de que a situação dos seres humanos em liberdade ao final deste século implica a vertigem de testemunhar, tendenciamente, a eliminação das distâncias, processo ainda mais sensível diante das possibilidades abertas pela revolução informática. Vale dizer: nossa experiência de vida nos assegura, progressivamente, espaços de ação cada vez maiores enquanto nosso tempo é, por isso mesmo, cada vez mais rarefeito. O ser humano encarcerado, por contraste, é aquele que não dispõe de nenhum espaço e que goza de um tempo infinito. Por conta desta radical diferença, um ano transcorrido dentro de uma prisão significa, concretamente, muito mais do que um ano fora dela. Por esta mesma razão, é preciso que se trate das providências pela Reforma do Sistema Prisional com um sentido de urgência, compreendida esta urgência de uma forma muito mais impositiva do que estaríamos inclinados a aceitar.
Se a questão fundamental, então, exige a luta por um "Direito Penal Mínimo", como tratar os presídios concretamente no Brasil se carecemos, precisamente, de qualquer orientação política nacional coerente com aquele objetivo? É preciso perceber, inicialmente, que os presídios - por conta de todas as limitações estruturais que possuem e, fundamentalmente, pela ausência de políticas públicas de conteúdo humanista capazes de orientar administrações prisionais de outro tipo - constituem um espaço de obscuridade onde se "administra" à margem da Lei. Por conta desta característica, encontram-se absolutamente fora de qualquer controle público. São labirintos de obediência fingida onde se processa o sequestro institucional da dignidade. Os presídios constituem uma esfera determinada, orientada por regras, valores e praxes específicas que precisam ser reconhecidas e identificadas. Tais regras , valores e praxes não guardam, rigorosamente, nenhuma relação de pertinência com o conteúdo da sentença judicial condenatória ou com os propalados objetivos da "ressocialização" dos condenados. Antes disto e verdadeiramente, as regras, valores e praxes operantes no sistema constituem os marcos da vida prisional como que em contraste - e muitas vezes em flagrante oposição - às normas, virtudes e condutas valorizadas socialmente entre os cidadãos. Afirma-se, então, os termos do paradoxo prisional: como é possível conceber a reintegração à sociedade, eliminando a sociabilidade do preso? Como é possível prepará-lo para a vida em liberdade, se suprimimos, na prisão, a possibilidade da ação livre?
O Minotauro ou "o Estado devorador":
O Minotauro era um monstro terrível, uma criatura híbrida; da cabeça até os ombros tinha a forma de touro, enquanto o resto do corpo apresentava a forma humana. Foi escondido no interior do Labirinto e, como alimento, recebia, periodicamente, sete rapazes e sete donzelas como reparação oferecida pelos atenienses ao rei Minos de Creta que tivera seu filho, Andrógeo, assassinado numa emboscada nas montanhas da Ática. Teseu, o jovem ateniense filho do rei Egeu, ofereceu-se como voluntário para se entregar aos emissários de Minos.
Na administração das prisões, o Estado incorpora a demanda punitiva produzida socialmente voltando-se, concretamente, para os internos e condenados com uma estrutura alicerçada na violência, amparada pelo medo e reprodutora da desconfiança. Os casos de espancamentos e tortura - alguns dos quais tornados públicos pelo trabalho de pessoas ou entidades comprometidas com os Direitos Humanos - são, apenas, a face mais eloquente de um massacre cotidiano aceito e legitimado, via de regra, pelas próprias autoridades públicas. (6)
Quando um tribunal condena um indivíduo à prisão, impõe-lhe uma sanção extremamente penosa. As condições de reclusão não deveriam agravar um sofrimento que já é inerente à própria sanção. A Penal Reform International (PRI) , uma das mais importantes ONGs do mundo, consultora das Nações Unidas, assinala muito apropriadamente que:
"Elevado número de estudos, empreendidos no domínio da investigação criminológica, têm demonstrado que as privações e o sofrimento inerentes à vida na prisão concorrem para acentuar a adesão à delinquência, bem como aumentar a rejeição dos valores sociais geralmente reconhecidos. Isto significa que embora os reclusos possam ser privados do seu direito à autodeterminação por efeito da prisão, devem, na medida do possível, poder se beneficiar da oportunidade de exercerem a autodeterminação e a responsabilidade pessoal. O sofrimento causado pela prisão deve, no interesse da justiça e por considerações de ordem prática, ser limitado apenas ao que inevitavelmente decorrer da reclusão. E, mesmo este, deve ser objeto de um acompanhamento e de uma reavaliação permanentes de forma a que possa ser atenuado." (7)
Se os presídios podem ser equiparados ao labirinto da mitologia grega, onde o Rei Minos recebia, anualmente, seu tributo de sangue, poderíamos afirmar que o Estado cumpre aqui a função da temível criatura - metade homem, metade touro. Primeiro, assegura que os presos experimentem o cárcere como privação absoluta. Amontoados como restos em corredores úmidos e fedorentos, os presos gaúchos, em regra, experimentam a pena em galerias; onde estão, às vezes, mais de uma centena deles. Entenda-se: o regime prisional efetivo no Brasil - absolutamente ilegal - é o da "prisão coletiva" onde estão todos os tipos de delinquentes separados não pela gravidade dos crimes pelos quais foram condenados, mas, normalmente, pelos laços de pertencimento, fidelidade ou submissão a grupos organizados no mundo do crime, na medida da rivalidade existente entre eles. Depois de trancafiá-los assim, expondo os mais frágeis a todo o tipo de violência física ou sexual, o Estado encarrega-se de submeter-lhes a uma noção de disciplina totalmente heterônoma procurando alcançar um controle interno equivalente à conduta de corpos dóceis. Incentiva, então, procedimentos como a delação e oferece tratamento privilegiado aos internos que revelarem-se "úteis" ao objetivo de alcançar a dominação sobre o conjunto da massa carcerária. Frequentemente, para que os internos não questionem as relações de absoluta submissão que lhe são propostas, alguns dentre eles devem ser espancados e/ou isolados disciplinarmente em celas de contenção - normalmente cubículos nojentos e escuros. As "infrações disciplinares" que autorizam o isolamento preventivo podem ser as mais irrelevantes como, por exemplo, a recusa em cruzar os braços! (8) Todos, com a exceção daqueles considerados "de confiança" pela própria administração prisional ou ainda os raros casos de detentos oriundos das camadas privilegiadas, serão sempre definidos como "vagabundos" e humilhados sistematicamente. Seus familiares são submetidos a toda a sorte de constrangimentos. Mães, esposas e crianças, devem aguardar fora dos presídios, durante horas, de pé, em fila , sob sol ou chuva, para que possam participar dos procedimentos de revista, suplício contemporâneo criado pela tecno-burocracia prisional. Muitos destes familiares deslocam-se de municípios longínquos, enfrentando imensas dificuldades financeiras. Quando chegam na triagem são informados que não poderão entrar no estabelecimento prisional porque o sapato que calçam (não raras vezes, o único que dispõem) está "fora das regras de segurança". Com esta firme determinação, está criado o mercado para ... o aluguel de chinelos! Aquelas pessoas encontrarão, então, em frente ao estabelecimento, um "bolicho" qualquer onde se alugam chinelos. Simples, não? Depois, o desnudamento, as flexões, o "arregaço" do ânus e da vagina. Práticas que se mantém inalteradas no RS e que resistem, surpreendentemente, à alternância político-partidária construída pelas últimas eleições. O Estado oferece aos presos, via de regra, uma comida de péssima qualidade. Permite, entretanto, que particulares mantenham dentro dos estabelecimentos "cantinas" para a venda aos presos de uma infinidade de produtos de consumo - de gêneros alimentícios a remédios - a preços em média três vezes superiores aos praticados pelo mercado. O Estado permite, por seu descaso histórico, que doenças infecto-contagiosas e toda a sorte de enfermidades atinjam a massa carcerária negando-lhe, entretanto, a devida assistência médica ou o acesso à medicação. Presos em estado muito grave poderão ser encaminhados à rede hospitalar pública onde, após enfrentarem muitas barreiras para serem atendidos, costumam ser acorrentados nos leitos! Periodicamente, os presídios são tomados por operações especiais destinadas à revista das celas e alojamentos. Nestas oportunidades, o pouco que os internos possuem - roupas, alimentos, aparelhos eletrônicos, documentos ou anotações de uso pessoal - são sumariamente destruídos pela "dedicação" dos revistadores. Uma reclamação ou um protesto diante de situações como esta é considerado "falta disciplinar" e punida com rigor.
O mal, percebe-se, não é somente doloroso; muito frequentemente é absurdo e, por isso mesmo, inaceitável.
A desumanização dos internos e condenados, todavia, cumpre uma importante "função" dentro das instituições totais. Ela oferece aos agressores a "senha" que lhes permite transitar da estranheza e da incompreensão à violência. Por isso, é comum que os agentes que operam o sistema refiram-se sempre às pessoas sob sua tutela não como pessoas, mas a partir de uma redução qualquer que as enquadre dentro de uma "categoria". Se este procedimento é, até certo ponto, inevitável quando se trata de estudar os seres humanos ele se torna perigoso no momento em que estamos tratando de uma interação entre seres humanos. Tzvetan Todorov, no clássico "Em Face do Extremo" , chama a atenção para a prática em vigor nos campos de concentração do desnudamento das vítimas antes das sessões de espancamento ou nas câmaras de gás dizendo:
" A transformação das pessoas em não-pessoas, em seres animados, mas não humanos, nem sempre é fácil. Apesar dos princípios ideológicos, diante de um indivíduo concreto pode-se ter dificuldades em superar uma resistência interior. Uma série de técnicas de despersonalização entra então em ação, cuja finalidade é auxiliar o guarda a esquecer a humanidade do outro. (...) Os seres humanos não ficam nus em grupo, não se deslocam nus; privá-los de suas vestes é aproximá-los dos animais. E os guardas comprovam que toda a identificação com as vítimas se torna impossível logo que não vêem mais do que corpos nus; as vestes são uma marca de humanidade". ( 9 )
O fio de Ariadne ou "uma política prisional humanista:"
Quando Teseu desembarcou em Creta e se apresentou a Minos, sua beleza e sua juventude encantaram a bela filha do rei, Ariadne. Ela declarou-lhe seu amor e lhe entregou um novelo com um longo fio, cuja ponta ele deveria prender à entrada do labirinto, desenrolando-o à medida que fosse adentrando pelos confusos corredores até alcançar o Minotauro. Entregou-lhe também uma espada, com a qual ele poderia matar o monstro. Teseu e seus companheiros foram enviados por Minos ao Labirinto. O herói conduziu o grupo e, com sua arma miraculosa, abateu o monstro. Com a ajuda do fio desenrolado, todos conseguiram escapar dos corredores infernais.
Estas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional orientam-se por princípios decisivos para uma política prisional humanista sem os quais mesmo nossas melhores intenções restarão perdidas no Labirinto. Entre eles, cumpre destacar:
1) O princípio da normalidade - A regra de número 6 0 do documento "Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos" da ONU assinala um dos mais importantes princípios para uma política prisional humanista:
" O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças quer possam existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que estas diferenças tendam a abater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade de sua pessoa. Antes do termo da execução de uma pena é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro mais adequado, ou por uma libertação condicional sob um controle que não deve caber à polícia, mas que comportará em assistência social."
Tradicionalmente, os regimes prisionais exercitam uma determinada visão a respeito da "disciplina" que termina por retirar dos reclusos qualquer possibilidade de iniciativa autônoma e, por decorrência, qualquer noção de responsabilidade individual. Ora, uma disciplina concebida como adesão forçada a um conjunto de regras concebidas para a vida prisional em seus mínimos detalhes, sem que seja possível, de qualquer modo, uma interação dos próprios reclusos no processo de instituição das regras, só pode conduzir à alienação da idéia de "disciplina" o que, ao invés de preparar o preso e ensiná-lo, o afasta e deseduca.
2) O princípio da abertura: sempre que ocorre a privação da liberdade há o perigo de violação aos Direitos Humanos. Os riscos serão maiores e as violações eventuais serão tanto mais graves se os estabelecimentos prisionais estiverem funcionando a par de qualquer mecanismo efetivo de controle público, se organizações independentes da sociedade civil não tiverem acesso aos estabelecimentos e se os presos não mantiverem contatos frequentes com seus defensores e familiares. O contato dos presos com o mundo exterior e a presença de representantes da sociedade - parlamentares, juizes, promotores, defensores, ministros religiosos, pesquisadores, militantes de Direitos Humanos, etc., além dos familiares dos presos, no interior dos presídios deve ser visto não como um "problema", mas como parte essencial das soluções buscadas.
3) O princípio da transparência : Todas as regras disciplinares e as rotinas válidas dentro de um estabelecimento prisional devem ser públicas e garantidas mediante um amplo processo de informação de forma a que sejam suficientemente conhecidas. Da mesma forma, todos os procedimentos administrativos devem possuir registro próprio e respeitar os limites determinados por lei.
Dos Direitos e Deveres:
O que procuramos fazer no projeto das Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional foi, primeiramente, eliminar todo e qualquer constrangimento sob os presos no que diz respeito ao pleno exercício dos direitos assegurados aos cidadãos comuns - salvo, por óbvio, as limitações inerentes à privação da liberdade, tanto quanto cingir suas obrigações àquelas definidas pela idéia de dever que anima ou deveria animar a vida dos cidadãos livres.
Assim, iniciamos o documento listando os direitos dos internos e condenados para além daqueles dispostos pela LEP. O primeiro deles, não por acaso, é o de "reivindicar, individual ou coletivamente, desde que de forma pacífica, junto às autoridades constituídas". Na prática, trata-se de um direito não reconhecido em nossas prisões o que se torna absolutamente nítido pela ausência de representações prisionais. Assim, o próprio sistema prisional impede que, institucionalmente, se assegure uma instância de mediação e negociação dos conflitos surgidos em seu interior. A inexistência deste mecanismo elementar de intermediação institucional entre a direção dos estabelecimentos e a massa carcerária, tanto quanto dela com as autoridades públicas, significa, concretamente, um estímulo à resolução do conflito pela força entre as partes.
Na sequência, todos os demais direitos listados incidem sobre as privações concretas e ilegais hoje legitimadas pela praxe da instituição total. A posse de bens que não atentam contra a segurança, o acesso a livros, revistas e outras publicações, bem como o direito de dispor - limitadamente - de gêneros alimentícios em sua própria cela, etc. são, então, reconhecidos e salvaguardados. O leitor desinformado deverá estranhar, certamente, a necessidade de se dispor sobre determinados direitos como, por exemplo, o de "dormir no escuro, se assim o desejar". Seria importante, então, aduzir que, no RS, vigora a orientação estúpida de manter, obrigatoriamente, a luz acesa nas celas durante toda a noite. Com este procedimento, pretende-se reforçar a "segurança" prisional. Na prática, ele assegura nova oportunidade de sofrimento aos detentos o que é reforçado pela própria realidade da superlotação carcerária. Pode-se imaginar, então, o que seja a experiência de dormir em uma cela com 5 ou 6 outros internos sob uma lâmpada acesa de 100 watts?
Dispomos sobre o direito ao exercício regular da sexualidade visto que, ainda hoje, alguns administradores prisionais e mesmo operadores do direito o consideram uma "regalia". Normalmente, os diretores dos estabelecimentos estabelecem (des) critérios próprios para a admissão de relações sexuais dos reclusos, o que é, em si mesmo, inaceitável. Assim, os presos são normalmente obrigados a oferecer provas documentais de relações estáveis e alcançam a possibilidade de "visitas íntimas" segundo a boa vontade das administrações. Ora, a condenação à pena privativa da liberdade não equivale à abstinência sexual, nem deve elidir a legitimidade de relações entre parceiros estáveis do mesmo sexo. A homossexualidade, entretanto, embora seja bastante comum nos presídios - tanto quanto na vida em sociedade - não é reconhecida oficialmente. Um preso ou uma presa que mantenha relação estável homossexual com seu parceiro ou parceira não terá permissão à visita íntima o que assinala, apenas, uma confissão de prática discriminatória e preconceituosa.
A lista dos direitos do artigo 3 das Garantias e Regras Mínimas Para a Vida Prisional permitirá que, finalmente, a decisão dos presos pela greve de fome não seja mais considerada um ato de indisciplina, mas uma forma de luta pacífica e respeitável. Permitirá, ainda, que os procedimentos normais de desnudamento coletivo dos presos sejam banidos e que as "revistas íntimas" sobre os apenados adquiram um caráter de excepcionalidade. Ainda entre os direitos do art.3, valeria ressaltar o disposto no item XII pelo que se reconhece mesmo aos presos em isolamento disciplinar o direito de acesso ao pátio e o disposto no item XXII pelo que se está banindo do cotidiano das prisões as arbitrárias exigências de posturas corporais determinadas feitas aos presos quando dos seus deslocamentos ("braços cruzados" ou "mãos sobre a cabeça", "cabeça baixa", etc.)
Na sequência do texto, aparecem os deveres dos presos selecionados de tal forma que se procure evitar as situações de conflito mais agudo dentro do sistema. A lista dos deveres terá uma importância maior na medida em que vinculamos a conduta prisional à observância ou inobservância deles. Temos, assim, uma base objetiva para a apreciação da conduta prisional o que, se não elimina as possibilidades de arbítrio, reduzem-nas consideravelmente. A medida mais significativa contra o uso arbitrário das regras propostas, não obstante, será introduzida mais adiante no texto com a redefinição da composição e das atribuições do Conselho Disciplinar, o que constitui uma das modificações centrais que propomos. O art. 5 trata dos direitos dos funcionários da SUSEPE. Também aqui, a preocupação é a de avançar para além dos direitos trabalhistas já reconhecidos, examinando-se o que há de específico na atividade dos agentes penitenciários. Destaco o direito ao trabalho em condições que preservem a segurança pessoal dos agentes e que não os exponham a riscos desnecessários ao exercício de suas funções. É preciso que nossas administrações concebam a segurança pessoal dos agentes como um desafio particular. Muitas vezes, o risco desmedido imposto pelas próprias características dos estabelecimentos prisionais condiciona de tal forma o cotidiano laboral que o próprio medo passa a ser o espírito objetivo do modelo. Funcionários inseguros trabalhando sob tensão tendem a desempenhar mal suas atribuições construindo-se tendencialmente, desta forma, na relação com os presos, práticas abusivas de controle. Ao contrário do que se imagina, entretanto, a segurança dos próprios agentes estará muito melhor preservada na medida em que o próprio corpo funcional adquirir uma formação condizente ao papel institucional de responsáveis pela tutela dos direitos dos internos. É preciso alterar radicalmente o imaginário ainda em vigor que transforma os profissionais do serviço penitenciário em "carcereiros" e que os coloca, simbolicamente, no papel de "polícia". Os agentes penitenciários desempenham funções que não devem possuir qualquer característica profissional equivalente àquelas exigidas da atividade policial. Se não for assim, permaneceremos convivendo com uma relação agente / preso marcada pela beligerância. Os agentes devem ver no preso alguém sob os seus cuidados e os presos devem ver nos agentes aqueles a quem eles podem recorrer imediatamente. Esta nova relação, não obstante, pressupõe uma alteração radical dos paradigmas de estranhamento e distância hoje em vigor. Entre outros mecanismos que procuram oferecer maior dignidade aos funcionários da SUSEPE, As Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional estão a propor mecanismos que democratizem as relações entre os próprios funcionários e a direção da SUSEPE; normas que procuram salvaguardar as possibilidades de convívio familiar dos agentes e que estabelecem uma política de vantagens comparativas - quanto a horários e regime de trabalho - aos funcionários que estejam cursando curso superior e àqueles que tenham sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes portadores de deficiência física, doença grave ou incapacitante, sofrimento psíquico ou deficiência mental.
O artigo sexto discrimina os deveres dos funcionários da SUSEPE de tal forma que se tenha, para todos os efeitos de avaliação funcional, uma plataforma tão objetiva quanto possível. Destaque-se, entre os deveres discriminados, o dever de não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abusos de qualquer natureza ou por conduta que contrarie estas Garantias e Regras Mínimas Para a Vida Prisional. Explicita-se aqui uma exigência fundamental. Quando tratamos de Direitos Humanos, não há como se aceitar o princípio da obediência devida. Uma ordem superior que implique em violação dos Direitos Humanos de qualquer pessoa - detento, familiar ou funcionário - não poderá ser observada. Tal ordem, em si mesma, desconstitui o primado das relações hierárquicas e é, para todos os efeitos, nula.
Concretamente, se reproduz aqui a norma aceita universalmente e disposta no artigo 5 do "Código de Conduta Para os Funcionários Responsáveis Pela Aplicação da Lei" que diz:
"Nenhum funcionário responsável pela aplicação da Lei poderá infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes." (10)
Os funcionários possuem o direito de exigir que as ordens emanadas de autoridades hierarquicamente superiores sejam feitas por escrito, datadas e assinadas. Por outro lado, é preciso que os próprios funcionários estejam atentos ao dever de denunciar os abusos de que tenham notícia, rompendo-se, desta forma, com uma lamentável tradição corporativa na SUSEPE que tem transformado muitos funcionários em cúmplices da barbárie.
Da Disciplina:
O centro do discurso tradicional das administrações penitenciárias do modelo vigente no Brasil articula-se em torno dos imperativos da "segurança" e da "disciplina". É preciso rever estes valores a partir da perspectiva aberta pelo ideal dos Direitos Humanos. A disciplina necessária em um estabelecimento do tipo prisional não pode ser o equivalente a um conjunto de regras fixas que são aplicadas de maneira independente frente às próprias condições do estabelecimento. A disciplina a ser construída conjuntamente com os internos deve procurar estabelecer um ponto de equilíbrio em torno do qual se projetem as melhores condições para a execução penal. Este ponto de equilíbrio é móvel e depende, no mais das vezes, muito mais do bom senso do que das regras. A Penal Reform International dispõe, a propósito, que:
"Uma quebra da disciplina no estabelecimento prisional pode ser tratada por uma de duas vias, a saber: pela administração prisional internamente ou, quando a quebra também constitua crime, nos termos da lei, pela sanção formal através de processo criminal. Não é praticável, nem desejável, que cada quebra das regras do estabelecimento acarrete uma ação disciplinar formal. Frequentemente, uma advertência informal, um aviso ou encorajamento amigável ou uma expressão adequada de desagrado serão suficientes para manter o recluso infrator sob controle. É apenas quando estes meios falham ou se revelam inadequados ou sejam considerados inaplicáveis que as sanções disciplinares formais devem ser utilizadas." (11)
Nossa proposta redefine o que se entende por "faltas leves e médias" tal como havia sido disposto pela portaria número 23 da Secretaria de Justiça e Segurança de 30 de janeiro de 1998, restringindo, ao máximo, a margem de arbítrio que costuma caracterizar as regras prisionais. Por aquele documento, ainda em vigor no RS, "legalizou-se" a possibilidade infinita de punições, o que afirma o sentido do "poder total" que preside as relações entre a instituição e os seus internos. Assim, por exemplo, de acordo com a citada portaria, um preso que descuide de seu próprio asseio pode ser punido disciplinarmente. Uma norma que incorpora tamanha subjetividade como esta - que já seria em qualquer hipótese indesejável e desnecessária - passa a ser simplesmente ridícula quando disposta pelo Estado que não oferece aos presos, via de regra, sequer papel higiênico.
Destaco a modificação introduzida pelo artigo 12 do texto proposto quando assinalamos que: "entende-se como subversão da ordem e da disciplina somente a atitude do interno e condenado que desconsidere os deveres delimitados pelos itens III, VI, IX e XII do artigo 4 destas Garantias e Regras Mínimas". Trata-se, evidentemente, de uma tentativa de tornar concreto o sentido da expressão constante na LEP que tem autorizado, por sua natureza de generalidade abstrata, toda a sorte de desmandos e abusos na relação com os internos. Pela redação que apresentamos, e sem que se viole a própria disposição da LEP, "subverter a ordem e a disciplina" passa a ser o equivalente às atitudes de 1) associar-se a movimento que realize ou proponha a violência; 2) expressar reivindicação de forma não pacífica; 3) armar-se e 4) violar a integridade física, moral ou sexual de qualquer um com quem se relacione. Isto e mais nada.
Das sanções disciplinares:
As Garantias e Regras Mínimas Para a Vida Prisional introduzem importantes modificações quanto às sanções disciplinares. Há, primeiramente, uma maior transparência nos procedimentos e a estruturação de mecanismos efetivos de defesa por parte do acusado e de controle público por sobre todo o processo. Introduzimos novos dispositivos como a exclusão da possibilidade de sanção pela reparação do dano ou restituição da coisa em tempo hábil ou pelo decurso de tempo. Os procedimentos disciplinares são, finalmente, regrados de uma maneira democrática. Haverá o registro da ocorrência; o arquivamento, envio ao Conselho Disciplinar ou a elaboração de portaria determinando o isolamento preventivo; a nomeação de relator da matéria pelo Conselho Disciplinar que formulará a hipótese acusatória, arrolará as testemunhas e diligenciará a coleta de provas; a peça acusatória será encaminhada ao Conselho e ao defensor do acusado que arrolará as suas testemunhas. Regramos, ainda, entre outros aspectos, os dados obrigatórios que deverão constar da decisão final do Conselho e os mecanismos de recurso administrativo à disposição do preso.
A principal modificação proposta quanto aos mecanismos disciplinares, todavia, diz respeito às novas atribuições e composição do Conselho Disciplinar. Pela proposta apresentada, trazemos para o coração do sistema prisional a participação direta e efetiva da sociedade civil através das organizações de Direitos Humanos, da comunidade e da OAB. Por esta proposta, rompemos a primeira grande barreira que fundamenta as instituições totais: sua obscuridade. Os Conselhos Disciplinares, da forma como os concebemos, são o equivalente à luz pública lançada para o interior mesmo da vida prisional. O caráter revolucionário desta medida se fará sentir imediatamente assegurando-se um novo ponto de equilíbrio nas relações internas entre presos e instituição prisional. Com a redefinição dos Conselhos, rompemos o monolitismo do poder burocrático e estruturamos uma concepção dialógica entre administração e sociedade civil na própria gerência disciplinar.
Das visitas e dos procedimentos de revista:
Neste ponto, iniciamos por distinguir dois tipos de visitação aos presos: a visita "habitual" e a visita "íntima", assegurando a todos eles o direito a ambas. Eliminamos, por derradeiro, qualquer pré-requisito documental para definição da visita íntima. Caberá ao preso, apenas, indicar a pessoa com a qual pretende manter visita íntima a qual terá livre curso após a quarta visita habitual. Este interregno é proposto tão somente para que se estimule a estabilidade das relações sexuais e se evite a própria prostituição. Para evitar uma possível redução no tempo destinado às visitas, nossa proposta define a duração mínima de um turno e estimula que as visitas possam ocorrer normalmente em tantos dias da semana quantos sejam necessários para que todos os presos possam receber, pelo menos, uma visita habitual e uma visita íntima neste intervalo. Esta valorização das oportunidades de convívio familiar são duplamente importantes: primeiro, sabe-se que as visitas de familiares distensionam a vida prisional e são extraordinariamente funcionais aos objetivos de ressocialização; segundo, sabe-se que a presença de familiares dentro dos presídios é condição adicional de segurança para a própria instituição.
As Garantias e Regras Mínimas eliminam um conjunto de entraves burocráticos simplificando procedimentos administrativos e afastando vedações sem sentido como aquelas que, ainda hoje, se fazem quanto à vestimenta das visitas. Mantém, não obstante, as vedações relevantes para a preservação da segurança prisional.
Quanto aos procedimentos de revista dos visitantes, introduzimos modificações essenciais diante da praxe abusiva das "revistas íntimas". Pela proposta que apresentamos, todos os presídios devem dispor de detetor de metais ao qual serão submetidos todos os visitantes. Excepcionalmente, a revista com desnudamento poderá ser feita apenas em duas hipóteses: 1) quando houver suspeita fundamentada por parte do diretor do estabelecimento de transporte de droga ilícita e 2) quando o visitante houver sido selecionado por procedimento padrão e impessoal de amostragem à razão não superior de 1/20. Em qualquer das hipóteses, o visitante possui o direito de não submeter-se à revista íntima não podendo, neste caso, entrar no presídio naquele dia. Esta forma excepcional de revista será feita em local adequado, resguardada a absoluta privacidade, e por pessoal da área de saúde.
Do sistema de crédito prisional e acesso a bens:
Este ponto introduz uma novidade no sistema prisional brasileiro com base na observação do funcionamento de presídios em outros países, notadamente os presídios federais nos EUA e os presídios de segurança máxima na Itália. Trata-se do mecanismo pelo qual se assegura a cada preso uma "conta" pessoal onde serão depositados recursos enviados por seus familiares e a remuneração que perceber pelo trabalho prisional. Com estes recursos da sua "conta", o preso tem acesso, dentro da prisão, aos bens de consumo que necessitar - para além das provisões mínimas a serem obrigatoriamente fornecidas pelo Estado - sem que, para isso, seja necessário utilizar dinheiro ou equivalente. As vantagens de um sistema como este são inúmeras. Primeiramente, assegura-se aos presos a possibilidade de acesso a bens que o Estado não tem condições de fornecer, o que produz efeitos positivos na vida prisional. Em segundo lugar, o sistema elimina riscos significativos à segurança presentes no processo de entrada de um conjunto de itens trazidos pelas visitas, liberando funcionários hoje comprometidos com a revista destes itens e agilizando a própria entrada das visitas. Além disso, o sistema permite constranger um conjunto de práticas de poder e corrupção interna entre os próprios apenados facilitado pela circulação de dinheiro dentro dos presídios. As vantagens são imensas sendo que o sistema pode funcionar de maneira razoavelmente simples valendo-se, fundamentalmente, da própria estrutura de informatização já disponível nas casas prisionais. Por evidente, seria preciso regulamentar a oferta dos bens de consumo dentro das casas rompendo-se com os mecanismos nebulosos que costumam acompanhar as "cantinas" prisionais, atualmente exploradas por particulares.
Da representação prisional:
Nossa proposta introduz o mecanismo de "representação prisional". Trata-se de importante mudança capaz de assegurar a institucionalização de um processo permanente de relações entre a massa carcerária e o corpo diretivo da instituição prisional, primeiramente e, também, entre o conjunto dos internos e o mundo exterior. Tal mecanismo vigorou durante o governo Collares no RS e foi abolido pelo Governo Britto. Pela proposta que apresentamos, não serão aceitas candidaturas à representação prisional de presos que mantenham conduta ruim ou péssima. Por este destaque, reduz-se significativamente a possibilidade da própria representação ser utilizada para a promoção de lideranças comprometidas com fins distintos daqueles previstos pelas Garantias e Regras Mínimas.
Das ouvidorias prisionais:
A mais importante convenção das Nações Unidas sobre a vida prisional - As Regras Mínimas Para o Tratamento dos Reclusos - assinalam em seus itens 35 e 36 o seguinte:
35 - "No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita sobre o regime aplicável aos reclusos de sua categoria, sobre as regras disciplinares do estabelecimento e sobre os meios autorizados para obter informações e formular queixasse sobre todos os outros pontos que podem ser necessários para lhes permitir conhecer seus direitos e obrigações e para se adaptar à vida do estabelecimento. Se o recluso for analfabeto, estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente.
36 - Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil, a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo. Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso de sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeção fora da presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento. Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via escrita, sem censura quanto ao fundo mas em devida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciária central, à autoridade judiciária ou a qualquer outra entidade competente. O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se for manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento." (12)
A falta de confiança dos reclusos no encaminhamento de seus pleitos ou, pior ainda, a impossibilidade sentida por eles de encaminhar às autoridades competentes suas reclamações e pedidos de providências conformam sentimentos de frustração e abandono que costumam ser bastante funcionais à eclosão de revoltas e motins. É fundamental, portanto, que seja assegurado a todos os presos um mecanismo simples de queixa operante ao nível administrativo. É o que procuramos assegurar com o estabelecimento em cada estabelecimento uma ouvidoria prisional. Esta ouvidoria deve atuar de uma forma absolutamente independente dentro dos presídios cabendo ao Conselho Disciplinar a indicação dos seus integrantes. Na relação com os presos, deve-se assegurar formas confidenciais para a apresentação de denúncias e reclamações. Em raras oportunidades, um preso sentir-se-á em condições de relatar alguma irregularidade, denunciar abusos, etc. se não lhe for assegurado condições de falar a sós com a autoridade encarregada da inspeção ou, pelo menos, longe da presença de funcionários do sistema. Os ouvidores devem estar atentos a esta exigência se, de fato, pretenderem realizar um bom trabalho. Exatamente por isso, é fundamental que as ouvidorias sejam formadas por pessoas de fora do sistema.
Da segurança prisional: As Garantias e Regras Mínimas apresentam, por fim, um conjunto de disposições referentes à segurança prisional com destaque à proibição do porte de armas letais e depósito de armamentos dentro dos estabelecimentos prisionais. Trata-se de uma norma universalmente aceita de segurança prisional aquela que dispõe sobre o uso de armas apenas nas áreas externas aos presídios. Norma que , não obstante, tem sido solenemente desconsiderada no RS com graves riscos à segurança. Pela proposta que apresentamos, apenas excepcionalmente, em casos de grave perturbação da ordem prisional e mediante autorização judicial, será permitida a presença de armamentos por parte da Polícia Militar.
Notas:
1) Senso Penitenciário de 1997, Ministério da Justiça.
2) SILVA, Evandro Lins. "Uma Visão Global da História da Pena" in Anais do I Encontro Nacional da execução Penal, 1998, Brasília, DF.
3) TOLEDO, Francisco de Assis. "Princípios Básicos de Direito Penal". São Paulo, Saraiva, 1986, p.05.
4) FRAGOSO, Heleno Cláudio. "Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral" , 1985, p.300/301
5) Ver "Vigiar e Punir" de Michel Foucault.
6) Para um estudo mais detalhado de casos de violência contra presos no RS, ver "Relatório Azul: Garantias e Violações dos Direitos Humanos no RS", Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da AL/RS, 1994, 1995, 1996 e 1997. (disponíveis na Internet em http:// www.rolim.com.br) Para um panorama nacional ver "O Brasil Atrás das Grades". Relatório da Human Rights Watch, 1998, USA. (disponível na Internet em http:// www.dhnet.org.br)
7) Ver "Dos Princípios à Prática", Penal Reform International, Manual Internacional Para uma Boa Prática Prisional, Edição conjunta com o Ministério da Justiça de Portugal, 1996, p. 28.
(8) Em março deste ano encontrei na Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ) dois presos isolados em celas de contenção exatamente por este "relevante" motivo.
(9) TODOROV, Tzvetan. "Em Face do Extremo", Campinas, SP, Papirus, 1995; p. 199.
(10) Ver "Dos Princípios à Prática", Penal Reform International. Ob.Cit p. 52.
(11) Idem, p. 47.
(12) Idem, p. 40
Porto Alegre, 25 de junho de 1999. OPINIÃO |