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Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembléia Geral
da Organização das Nações Unidas (ONU) na sua
Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o
desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam
a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres
humanos gozem de liberdade de palavra e de crença, libertos do terror
e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração
do homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos
do homem através de um regime de direito, para que o homem não
seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam,
de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade
e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres
e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações
Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos
e liberdades é da mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas
as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos
os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito,
se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o
respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas
de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua
aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as
dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade. ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados
na presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do
país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autônomo
ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;
a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os
lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm
direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões
de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
ARTIGO 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público, em que todas as garantias necessárias de defesa lhe
sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões
que, no momento da sua prática, não constituíam ato
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo,
não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
no momento em que o ato delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua
honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques
toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
ARTIGO 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar
e de se beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem
do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1. A partir da maioridade, o homem e
a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm
direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto
e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião
e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado
pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e
idéias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos
negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade,
às
funções públicas de seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes
públicos; e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual,
com voto secreto ou segundo processo equivalente, que salvaguarde a liberdade
de voto.
ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional,
de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,
a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho
e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a
salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa
e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de proteção
social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e
de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres
e, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário,
ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez,
na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou
fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social. ARTIGO
26.º
1. Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar
é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve
ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos
em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da
personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e
a amizade entre todas as naçõese todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações
Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de
educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico
e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses
morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades
enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém
está sujeito senão às limitações estabelecidas
pela lei, com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito
dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar
a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos
e liberdades aqui estabelecidos.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5 - Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho ofício
ou profissão atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independente de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamentente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais,
à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável imprescritível a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV - o preso tem direito a identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público; LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe, ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão e parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aosque comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
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