ENCARCERADOS

Sr. Presidente,

Srs. Deputados, Sras. Deputadas 

As Campanhas da Fraternidade, organizadas pela CNBB, têm se pautado pela escolha de temas que revelam o compromisso social necessário para o enfrentamento às desigualdades e à injustiça que marcam nosso país. Por conta deste compromisso, a Igreja Católica tem oferecido uma inestimável contribuição ao debate de questões que, tradicionalmente, são marginalizadas na agenda política nacional, quando não simplesmente ignoradas. A escolha do tema da Campanha da Fraternidade deste ano que propõe a reflexão sobre a realidade vivida pelos Encarcerados e que tem como lema o dístico "Cristo liberta de todas as prisões" reafirma este compromisso e o faz de uma forma corajosa. A sugestão deste Grande Expediente Especial tem como objetivo permitir que o parlamento do Rio Grande possa dedicar uma parte de seu tempo para valorizar a própria campanha aprofundando os compromissos desta Casa com a busca das soluções para uma realidade cujos contornos estão a revelar uma tragédia infinita.

Inicio, sr. Presidente, com a lembrança de um romance que me marcou profundamente. Trata-se da obra do escritor norte americano Howard Fast intitulada "Spartacus, a Revolta dos Escravos". Neste livro magistral, há o registro de uma epopéia vivida na Roma antiga e a descrição de uma rebelião dos escravos iniciada por um grupo de gladiadores, cujo herói chamava-se Spartacus. Após derrotar sucessivamente várias legiões do Exército romano, a revolta é sufocada e seus líderes conduzidos à morte pela prática da cruxificação. O autor relata, então, as circunstâncias deste experiência de cruxificação segundo o depoimento de uma de suas vítimas; um escravo romano que após ter permanecido 24 horas suspenso na cruz, foi agraciado com o perdão do Imperador e, não se sabe como, sobreviveu. Mais tarde, escreveu o relato do que tinha experimentado na cruz, narrativa onde o que havia de mais notável era o que dizia sobre a noção de tempo: "Na cruz, escrevera, só existem duas coisas: a dor e a eternidade. Afirmaram-me que eu passara apenas 24 horas na cruz, mas estive pregado nela mais tempo do que a idade do mundo. Quando cessa de existir o tempo, cada momento é todo o sempre."

A constatação é impressionante pois permite concluir, de forma dramatica, aquilo que os filósofos e os cientistas há muito observaram: que as referências que possuímos de tempo e espaço são mutáveis. Temos sido testemunhas de uma verdadeira revolução científica e tecnológica que vem delineando possibilidades inéditas para a humanidade. Vivemos já a realidade da comunicação instantânea, a experiência da constituição das redes informatizadas, o fim das fronteiras e a constituição de um mundo efetivamente globalizado. De tal forma, que aos humanos neste fim de século é oferecida a experiência da superação progressiva da própria noção de distância. Isto equivale a dizer que nossos espaços aumentaram vertiginosamente. Em contrapartida, nunca tivemos tão pouco tempo. A velocidade que se introduz em nosso cotidiano experimentado como um flash, o apelo à rapidez, o desassosego e tudo aquilo que há de fulminante na vida contemporânea fazem com que nossa noção de tempo seja também alterada. Podemos, então, afirmar que as coordenadas espaço temporais das modernas sociedades são absolutamente distintas daquelas conhecidas há algumas décadas. Os humanos, ao final deste século, já quase não possuem limites espaciais. Seus espaços projetam-se em direção ao mundo. Nosso tempo, em compensação, nunca foi tão escasso. Pois bem, sr. Presidente, o que ocorre nas instituições totais e, particularmente, nos presídios é, precisamente, o inverso. Preso é aquele cujo espaço está reduzido ao mínimo concebível e a quem é oferecido, no limite, todo o tempo do mundo. O encarcerado experimenta, então, uma outra coordenada espaço-temporal. Conduzido ao estreito limite de uma cela, quase sempre dividida com outros seres humanos que ocupam cada centímetro do espaço concedido, o encarcerado vive, ao mesmo tempo, a sensação de absoluto abandono no tempo. O preso é aquele que quase não possui espaço e que vive o tempo como se ele fosse a própria eternidade. E se o tempo é a eternidade, então não há medida possível e cada momento é todo o sempre.

Na antiguidade e na Idade Média não se conhecia a privação da liberdade como sanção penal autônoma. As sociedades antigas, desde o Egito, a Assíria e a Mesopotâmia, e também Roma e Atenas, tiveram prisões. Entretanto, elas eram como que casas de custódia onde os condenados aguardavam a execução das penas de castigos corporais ou a pena de morte. As prisões modernas surgem com o capitalismo. É no século XVIII que surgem os sistemas da Pensilvânia e Auburn que serão modelos para as prisões na época. Seus antecessores são os chamados Bridewells e as Workhouses inglesas do século XIV. Como lembram Melossi e Pavarini na obra "Carcel y Fabrica, Los Origenes del Sistema Penitenciario", "para que pudesse surgir a idéia da possibilidade de expiar o delito com um quantum de liberdade, abstratamente predeterminado, era necessário que todas as formas de riqueza fossem reduzidas à forma mais simples e abstrata do trabalho humano medido pelo tempo: portanto, num sistema sócio-econômico como o feudal, onde não existia a idéia do trabalho humano medido pelo tempo, leia-se trabalho assalariado, a pena-retribuição não estava em condições de encontrar na privação do tempo um equivalente do delito. Ao contrário, o equivalente do dano produzido pelo delito se encontrava na privação dos bens socialmente considerados como valores: a vida, a integridade física, o dinheiro e a perda de status."

Ao longo do século XIX, a pena privativa de liberdade passa a ser o principal instrumento de controle do sistema penal e começa a se desenvolver a noção de que a punição é o mesmo que a prisão. Com base neste conceito, alimenta-se ainda hoje a idéia absolutamente equivocada e mistificadora que a criminalidade pode ser controlada com a Justiça Criminal e com a construção de mais prisões. Douglas Hurd, antigo ministro da Justiça inglês costumava dizer que as prisões são, de fato, uma maneira muito cara de tornar as pessoas piores. A análise dos dados produzidos pela própria experiência inglesa estão a demonstrar, aliás, a ineficácia do sistema penal. Pesquisas sobre vitimização naquele país demonstram que a cada 100 crimes cometidos, apenas 47 são levados ao conhecimento da polícia. A chamada clearence rate, ou "taxa de crimes solucionados" traz novos indicadores: 67% dos crimes de homicídio, estupro, roubo e lesões corporais foram esclarecidos em 94. Entretanto, apenas 6% dos crimes registrados na Inglaterra naquele ano foram crimes violentos. Não temos, no Brasil, indicadores similares. O projeto de monitoramento da violência no Rio de Janeiro, registrado por Luis Eduardo Soares, demonstra que, naquele estado, somente 7,7% dos inquéritos sobre homicídios dolosos e 8,9% dos inquéritos sobre roubos seguidos de morte, instaurados em 1992, foram, até junho de 1994, suficientemente instruídos pelas investigações policiais. Dados como estes permitem questionar profundamente a eficácia do aparelho persecutório, tanto nos países de primeiro mundo quanto em países como o Brasil. Ao mesmo tempo, pesquisas desenvolvida pelo National Council on Crime and Delinquancy nos estados norte-americanos do Wiscosin e Minnesota é muito significativa. Os dois estados são muito semelhantes do ponto de vista sócio-econômico, cultural e geográfico. Durante a década de 80, entretanto, Wiscosin deliberadamente investiu no recrudescimento de sua legislação penal e construiu mais prisões tendo um aumento de 100% em sua população carcerária. Minnesota, ao contrário, manteve leis menos rígidas e teve um aumento de 41% no número de presos. Após 10 anos, Wiscosin defrontou-se com um aumento de 59% em sua taxa de criminalidade violenta enquanto Minnesota viu seus índices subirem apenas 38%. O exemplo dos Estados Unidos deve ser mais conhecido. Entre todas as nações democráticas, trata-se do país com a mais rigorosa legislação penal. Existem hoje nos EUA um milhão e meio de presos. A população prisional dobrou entre 1980 e 1990. O sistema prisional recebe, a cada três dias, 700 novos hóspedes a um custo médio de U$ 30 mil anuais. Para o ano fiscal de 1995, seis estados norte-americanos possuíam orçamentos superiores a um bilhão de dólares para a manutenção das suas prisões. Quanto à legislação, em 1994, o estado da Califórnia e depois o governo federal, aprovaram a lei que veio a ser conhecida por three strikes and you’re out que vem sendo introduzida em vários estados. Tal legislação condena o infrator que cometer um terceiro crime a penas que variam de 25 anos de prisão à prisão perpétua, sem direito a qualquer benefício legal que possa atenuar a pena. Dependendo do estado, o terceiro crime deverá ser necessariamente um crime de maior gravidade para que a lei dos three strikes seja imposta. Mas, em outros, três crimes de menos gravidade podem levar à aplicação da Lei. Todos os estudos realizados sobre os efeitos desta legislação comprovam sua ineficácia na prevenção ao crime. Os Estados Unidos continuam sendo um país extremamente violento

É necessário, então, que possamos questionar abertamente a sobrevivência dos próprios presídios nas sociedades contemporâneas. Longe das punições corporais e dos suplícios que caracterizaram o medievo, caberia ao sistema penitenciário organizar um processo de execução penal que extrapolasse o caráter meramente retributivo e que fosse dirigido para a "reeducação" dos condenados. Esta foi a intenção explícita de todos os reformadores penais e é o objetivo claro e central da própria Lei de Execuções Penais no Brasil. É preciso compreender, entretanto, que todo o processo de execução penal está povoado por elementos "extra-jurídicos" que terminam por se sobrepor aos limites fixados pela sentença. É nesta lacuna que se realiza, concretamente, a experiência da prisão. O poder de julgar, então, é conferido, amplamente, a todos aqueles que, de uma ou outra forma, se vinculam ao sistema e/ou se relacionam com os detentos. Desde os "guardas" até os psiquiatras, psicólogos e técnicos responsáveis pelos laudos, todos passam a emitir juízos sobre a conduta dos presos, sobre sua verdadeira adequação às normas da instituição e, sobretudo, se são capazes de "cura". Surge, então, uma técnica prisional dividida em múltiplos saberes: da arquitetura à psicologia. O tratamento dos presos, a definição de "periculosidade" ou de "recuperação", a classificação do tipo de conduta prisional, o deslocamento, a segurança, a alimentação, o trabalho, tudo passa a ser dependente de uma posição entendida como "técnica" ou mesmo "científica". Este aparato todo, não obstante, mal consegue encobrir seu estranhamento diante da realidade irredutível de cada um dos seres humanos sob o seu comando. Os presidiários são, rigorosamente, fenômenos desconhecidos desta imensa burocracia punitiva que, salvo exceções, bastante localizadas é incapaz de reconhecer e encontrar os excluídos sob sua tutela. O desencontro começa na divisão simbólica dos papéis a serem cumpridos no interior do estabelecimento penal. A primeira divisão operada é aquela que introduz a noção de "vagabundo"(conceito herdado da cultura policial e em si mesmo ilustrativo) com o qual a instituição recebe, trata e concebe aquele que deveria ser objeto de sua atenção. Na outra ponta, já investidos do papel de "polícia" e sentindo-se, efetivamente, policiais, encontraremos os agentes penitenciários cuja função primordial, não obstante, deveria ser a da tutela imediata; vale dizer, o cuidado primeiro daquele que se encontra sob a responsabilidade do Estado. "Cuidado" que deveria ser compreendido nas duas acepções possíveis do caso: como preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos condenados e como zelo pela execução da própria sentença. O que se verifica, normalmente, não é nem uma coisa, nem outra. Neste particular, vivemos, ainda, a experiência da sobrevida da figura do carcereiro que nenhuma relação pode manter com os objetivos proclamados da ressocialização. Por seu turno, a vida prisional vai se conformando a partir de um conjunto de regramentos e códigos disciplinares voltados à promoção e valorização de condutas entendidas como "desejáveis". A esfera do penitenciário, então, constrói e assume valores morais bastante específicos que são facilmente identificáveis. O que sempre me pareceu fantástico, entretanto, é que esse conjunto de valores morais costuma insinuar um padrão de eticidade não apenas diverso, mas, na maioria das vezes, oposto àquele que seus proponentes e idealizadores estariam dispostos a valorizar nos cidadãos livres. Em outras palavras, o penitenciário sustenta uma moralidade avessa àquela que, socialmente, é reconhecida pelos cidadãos e tida como desejável para orientar a vida em liberdade. Assim, se os cidadãos livres imaginam que a disciplina seja um valor formado pelo auto-controle e pela dedicação autônoma, no mundo prisional, a disciplina é concebida como a realidade da imposição de regras, por mais humilhantes ou absurdas que sejam. O preso "disciplinado", então, não é aquele que alcançou o auto-controle, mas aquele que submetendo-se, revela-se dócil e manipulável. A solidariedade, por certo, é um valor que todos estimam. Nas prisões, entretanto, o preso solidário com seus companheiros deve ser punido. Merecedor da confiança do sistema é o preso que delata. A coragem e a altivez, virtudes respeitadas por todas as civilizações, são sinônimo de mau comportamento nas prisões e assim sucessivamente.

Em verdade, a própria lógica que estrutura a vida prisional é conceitualmente consagradora e proponente da iniquidade o quê, evidentemente, é percebido com bastante clareza pelos condenados. A reprodução sistemática dessas características, alinhadas à superpopulação carcerária e à degradação indescritível das condições de vida nas prisões brasileiras, faz com que o próprio sistema prisional seja um importante indutor da criminalidade. As prisões têm cumprido este extraordinário papel de trucidar seres humanos e "formar" criminosos em escala industrial. Não estamos, então, apenas diante de um desperdício de recursos públicos e de uma imensa máquina formatada para impor sofrimentos, mas diante de uma instituição absolutamente funcional ao avanço e à organização da criminalidade. Por essas e por muitas outras razões, cabe-nos a tarefa de ousar propor um novo conceito de tratamento ao crime que supere, definitivamente, a realidade do penitenciário. O desafio de construção de um "Direito penal Mínimo" capaz de reservar as penas privativas de liberdade apenas e tão somente àqueles que, de fato, se constituam em uma ameaça à vida dos demais, oferecendo a possibilidade de condenações alternativas com penas de prestação de serviços e restrição de direitos, é um caminho que podemos perseguir.

Sobretudo, não queremos mais, como em 1995, registrar o acompanhamento na Comissão de Direitos Humanos, de 114 casos de espancamentos de presos que chegaram ao nosso conhecimento. Não queremos mais entrevistar presos que apresentam mordidas de cães pelo corpo. Não queremos mais saber de experiências como aquela de 18 detentos espancados na Penitenciária Estadual do Jacuí e depois amontoados em uma sala de triagem, algemados em duplas sem água, sem comida e obrigados a defecar e urinar em suas próprias roupas. Não queremos mais visitar galerias em presídios como em Montenegro e verificar manchas de sangue espalhadas pelos corredores e ouvir de um detento: – "Deputado, este sangue é meu". Não queremos mais engarrafar em nossa almas as lágrimas das esposas dos presidiários gaúchos, ainda hoje obrigadas a se despir nos procedimentos de revista íntima, realizar flexões e exibir o ânus e seus órgãos genitais. Não queremos mais saber dos lençóis e das mantas que buscam compulsivamente os pescoços dos presos "prometidos"; nem queremos saber do fogo que reveste e ilumina o desespero dos que lançam seus colchões para o protesto derradeiro.

A Campanha da Fraternidade deste ano, por certo, reforça em cada um de nós a esperança que nos define. Uma esperança que nos obriga a reconhecer os seres humanos também ali onde nossas sociedades ergueram seus modernos processos de cruxificação.

OPINIÃO

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