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Inicialmente eu gostaria de cumprimentar a todos; cumprimentar os nossos companheiros de mesa, Dr. Marcelo Denardi, Dr. João Benedito, Dr. Marco Antônio Scapini e agradecer aos promotores do evento pelo convite que me foi feito. Especialmente, gostaria de saudar a AJURIS pela organização deste seminário. Acredito que pautar um debate público tendo como tema a responsabilidade e o papel do Judiciário na proteção aos Direitos Humanos é uma iniciativa que merece o apoio e o reconhecimento da sociedade gaúcha. Gostaria ainda de homenagear o Dr. Henrique, diretor do departamento de Direitos Humanos da AJURIS, e expressar meu reconhecimento aos esforços que ele desenvolveu em favor de evento tão significativo. Eu devo me ater ao tema proposto e ele diz respeito à prática da tortura. As exposições anteriores terminaram por levantar um conjunto de questões que se vinculam ao debate sobre o sistema penitenciário e embora eu me sinta tentado a comentar algo sobre esta realidade, procurarei não fazê-lo. Parece evidente que a violência inerente à própria instituição prisional merece, ainda, uma profunda reflexão, exigência particularmente importante entre os operadores do direito. De qualquer forma, a urgência e a dramaticidade deste tema serão por mim contornadas para que nossa atenção se prenda mais especificamente na questão proposta para o painel. De início, é preciso assinalar que a prática da tortura acompanha toda a história da humanidade. Temos referências históricas, muitas, que o comprovam. Pode-se afirmar que a tortura esteve, de alguma maneira, presente em todas as civilizações e que foi mesmo incorporada em muitos textos legais das sociedades antigas. As civilizações clássicas de Roma e Atenas, por exemplo, a admitiram e recomendaram. Civilizações que, diga-se de passagem, foram exemplares na garantia e mesmo na introdução de um conjunto de direitos aos cidadão livres e que, não obstante, admitiram em seus ordenamentos jurídicos a prática eventual da tortura. A experiência das civilizações antigas quanto à prática da tortura era, entretanto, marcada por uma característica distintiva e fundamental: ela era admitida excepcionalmente contra as pessoas que eram consideradas pelos valores então vigentes como "pessoas desprezíveis", os "vilissimi homines". Documentos como o "De Mortibus Persecutorum" de Lactâncio e a "História da Igreja" de Eusébio, por exemplo, apresentam pormenores supreendentes dos suplícios oferecidos aos cristãos por Roma. Os romanos proibiam o envenenamento e o estrangulamento e reservavam a crucificação para os escravos e para os criminosos particularmente "desprezíveis". Ulpiano faz referência a outra proibição romana (Digesto 48,19,8.3) "Ninguém pode ser condenado à morte por espancamento ou morrer com (golpes de) bastões ou durante a tortura, ainda que a maior parte das pessoas ao serem torturadas, percam a vida." Em outras palavras, o objetivo da tortura não poderia ser a morte, embora isto acontecesse com bastante frequência. Edward Peters ( A História da Tortura) assinala que o método usual de tortura nesta época envolvia o uso do "potro", uma armação de madeira apoiada em cavaletes na qual a vítima era colocada com as mãos e os pés presos de modo tal que as articulações podiam ser distendidas por um complexo sistema de cordas e pesos. A tortura com metal ao rubro, o açoitamento, a quase compressão do corpo na prisão (a "mala mansio" ou "casa maldita") técnicas normalmente copiadas dos gregos, constituíam formas adicionais de tortura. O jurista Calístrato (Digesto 48.19.7) se refere a algumas destas formas quando fala no "castigo com varas, o chicoteamento e o açoite com correntes". Os gregos foram muito mais longe. Seus métodos incluíam, além da pena capital, a decapitação, o envenenamento, a crucificação, a morte a pauladas, o estrangulamento, o apedrejamento, o lançamento de um precipício e o enterro em vida. A grande parte dos relatos disponíveis sobre a tortura praticada naquelas civilizações permitem identificar seu emprego contra aqueles que não eram considerados cidadãos, e especialmente contra os escravos Em certas circunstâncias se admitia que um escravo fosse torturado mesmo na condição de testemunha, desde que seu depoimento implicasse um cidadão livre. Contra os cidadãos, entretanto, não se admitia, como regra, a tortura. Há uma passagem bíblica que parece ilustrar bem esta distinção. Paulo, acusado de vários crimes, foi levado à presença der um centurião que propôs o seu interrogatório acompanhado de tortura. Quando o amarraram para ser chicoteado, Paulo perguntou ao centurião: "Tendes autoridade para vergastar um cidadão romano que nem sequer foi julgado? "Após analisar com seu superior o problema, o centurião não só o soltou como ficou também preocupado por ter prendido e agrilhoado um "cidadão romano". (Actos, 22-26) No processo histórico, entretanto, verificaremos uma primeira e importante mudança de procedimentos que passa a ocorrer a partir do século XIII. Até este período, o "direito penal" praticado não era público. Os funcionários públicos não investigavam crimes. O ofendido deveria acusar aquele que considerava responsável pela ofensa. Um tribunal, então, tomava o juramento dos envolvidos o que poderia ser reforçado por testemunhas compurgadoras. O juramento era a "prova" mais considerada. Quando o acusado era considerado pessoa de má reputação podia-se recorrer ao ordálio e o veredicto se entregava a Deus; ou, ainda, se autorizar um combate entre as partes. Mais ou menos por esta época o Direito Canônico passa a ser tomado como um modelo para o Direito Penal e a prova maior e mais significativa passa a ser a confissão. O ordenamento jurídico que se constrói na Idade Média irá consagrar a confissão como a rainha das provas e, também, como a rainha dos suplícios. Via de regra, admitia-se, então, que um delito, um crime, só poderia ser esclarecido por duas maneiras: ou pelo testemunho ocular de duas pessoas, ou pela confissão. Uma prova completa deveria atender a um destes dois requisitos e a condenação dependia de prova completa. A tortura passa a ser, então, um método sistemático de investigação desde o momento em que se pode falar em procedimentos públicos de natureza penal. Diferentemente dos romanos e mesmo dos gregos que tinham diante da tortura um conjunto de restrições, porque sabiam eles que as provas coletadas mediante suplício não eram confiáveis posto que muitos indivíduos torturados acabavam confessando crimes que não haviam praticado ou implicando pessoas inocentes, a cultura jurídica da Idade Média irá atribuir à confissão obtida sob tortura uma importância decisiva e inédita. Com ela tem-se a idéia de certeza e os processos de apuração e investigação têm um novo centro. É esta herança que os modernos recebem. De um lado, para negá-la em seus ordenamentos jurídicos que passam a recusar explicitamente toda e qualquer pena corporal e a rejeitar as formas de tratamento consideradas cruéis, desumanas e degradantes. De outro lado, entretanto, tal herança será recepcionada pela conduta real de muitos dos governantes ou agentes encarregados de fazer cumprir a Lei e desenvolvida graças ao potencial técnico científico das modernas sociedades até limites que seriam inimagináveis no passado. A experiência ainda tão próxima para muitos de nós das ditaduras militares no Brasil e na América Latina ofereceram inúmeros exemplos deste cruzamento entre ciência e barbárie contemporânea. Aqui, torturou-se com o recurso aos métodos mais "modernos", inclusive à psicologia, e com "assistência" multiprofissional de médicos, psiquiatras, dentistas, analistas de informações, etc... Há, portanto, uma longa história onde se destaca a permanência, legal ou clandestina, dos métodos de tortura. Com relação ao Brasil, parece-me bastante significativo o fato de que somente agora, quase ao final do século XX, tenhamos uma legislação específica penalizando o crime de tortura. A lei da tortura, já referida pelo Dr. Scapini, foi aprovada depois de quase 500 anos de prática da tortura do Brasil. De fato, foram necessários 5 séculos para que tivéssemos o tipo penal "torturar alguém". A pergunta que se impõe, então, é: Por quê? Bem, eu tenho uma hipótese que, talvez, ofereça uma resposta, embora não esteja seguro de que ela assegure a resposta correta. A hipótese é a de que aguardamos tanto tempo porque sempre houve na própria sociedade brasileira uma determinada conivência com a prática dos maus tratos e mesmo da tortura uma vez que suas vítimas em toda nossa história foram, também, via de regra, as "pessoas desprezíveis" no sentido com o qual os latinos empregavam a expressão. As vítimas da tortura são, em regra, os desclassificados socialmente; as pessoas que vivem à margem da sociedade, criminosos comuns ou pessoas perseguidas pela prática de inúmeros delitos diante dos quais a sensação predominante em nossa história sempre oscilou entre a indiferença e o ódio. E sendo estes os sentimentos predominantes em sociedade, parece bastante claro que eles atravessam os poderes constituídos o Legislativo, o Executivo e o Judiciário implicando, também, em um silêncio e em uma inação tão constrangedores quanto injustificáveis. Nossa experiência na Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do RS permite afirmar que a prática da tortura, dos espancamentos e dos maus tratos em nosso estado continua sendo um problema grave e muito mais comum do que se estaria normalmente disposto a acreditar. Até 1995, o número maior de casos do tipo nos eram oferecidos pelo Sistema Prisional. Naquele ano, acompanhamos 114 casos de espancamentos de presos que chegaram até o nosso conhecimento. A partir da entrada da Brigada Militar nos principais presídios do estado, este tipo de ocorrência vem diminuindo. É claro que a violência continua sendo uma constante, mas é fato que a frequência é outra. Trata-se de uma boa notícia que eu, como deputado de oposição, sinto-me no dever de registrar. Ocorre que isto, por si só, não é motivo de conforto para nenhum de nós. Há um percentual menor de espancamentos nos presídios, mas todas as pessoas que são espancadas são violadas 100%. A violência, então, embora não seja tão extensa como antes nos presídios, é tão grave e inaceitável como antes. Com relação à violência policial, registramos em 1996, durante todo o ano, 43 casos de violência praticados por policiais civis e 65 casos praticados por policiais militares. Do universo de casos envolvendo policiais civis, temos 24 casos em Porto Alegre, 9 casos na grande Porto Alegre e 10 casos no interior. Seguramente, tal distribuição reflete muito mais o fato de que a Comissão está sediada em Porto Alegre recebendo da capital e da região metropolitana a maior parte de seus casos. 72% destes casos envolvendo policiais civis tiveram vítimas do sexo masculino e 32,5% do total de casos de violência tiveram como cenário as Delegacias de Polícia. De todos estes 43 casos, apenas 10 foram investigados pela Polícia e em apenas um deles houve punição ao acusado pela prática de violência. A comissão não possui informações oficiais sobre 30 daqueles casos. Vale dizer: sobre 69% dos casos não tivemos qualquer retorno da autoridade policial sobre os ofícios que remetemos aos órgão competentes para a investigação. No universo de casos envolvendo policiais militares, 31 casos são de Porto Alegre, 21 casos na região metropolitana e 13 casos no interior. Deste universo de 65 casos, 47% deles transcorreram na rua, o que assinala uma primeira importante diferença com relação aos casos registrados com policiais civis onde a delegacia aparecia como um lugar privilegiado para o abuso de autoridade e a prática da violência. Deste mesmo universo, não temos retorno oficial de 21 casos, vale dizer: de 32% deles. Temos, portanto, mais retorno quando a denúncia é encaminhada à Polícia Militar e, também, comparativamente, uma frequência maior de punições. Do total de sindicâncias abertas, chegou-se à punição dos envolvidos em 13% das vezes (9 casos com punição). Dados como estes que trago aqui apenas para ilustrar a atualidade do problema que estamos discutindo, estão a evidenciar a necessidade de uma ampla discussão sobre o perfil das nossas polícias e, particularmente, sobre o conceito de policiamento em vigor no Brasil. As deficiências de nossas polícias são bastante conhecidas e envolvem a necessidade de grandes investimentos públicos em praticamente todas as áreas. Entendo, entretanto, que o principal investimento a ser feito diz respeito à formação policial. É esta carência de formação que faz com que tenhamos no Brasil uma "polícia de classe". Uma polícia normalmente cordial, cordata e respeitadora dos direitos individuais quando o objeto de sua atenção é alguém bem situado socialmente, alguém que desfrute de posição social, prestígio, poder ou dinheiro e uma mesma polícia normalmente desrespeitadora destes mesmos direitos, abusiva e violenta, quando trata com os pobres, os negros, os homossexuais, as prostitutas, os travestis, e todos os demais marginalizados socialmente. É sobre a situação mais geral da violência no Brasil e, particularmente, sobre a legitimação cultural das práticas violentas perpetradas pelo Estado que, acredito, devemos aprofundar o debate. Quando aconteceu o massacre de Carandirú com o assassinato covarde de 111 presos um partido político que tem o número 11 e me refiro a ele apenas porque o caso me parece ilustrativo enfrentou uma disputa sui generis na sua convenção estadual em São Paulo. Vários dos candidatos a deputado federal pela legenda pretendiam que seu número fosse 111, porque a partir do momento em que este número fosse apresentado aos eleitores, se facilitaria a identificação simbólica com o massacre. Nada me parece mais eloquente para que se denuncie o fato de que parcelas significativas da população emprestam o seu apoio às práticas mais violentas, inclusive o assassinato, desde que aplicadas às "pessoas desprezíveis". Recentemente, fiquei muito deprimido quando recebi a notícia dos acontecimentos de Brasília que davam conta da morte do índio pataxó, queimado por 5 adolescentes de classe média ao que tudo indica "por divertimento". Depois de refletir muito sobre o episódio, percebi que o que havia de mais perturbador nele era o fato de que os adolescentes responsáveis pelo crime bárbaro eram absolutamente "normais". O fato permitiu que eu lembrasse uma passagem da obra de Hannah Arendt, uma filósofa alemã de origem judaica, radicada até sua morte nos Estados Unidos por conta da II Guerra. Em 1963, ela publicou um livro chamado "Eichmann em Jerusalém". Uma obra que eu gostaria de recomendar a todos vocês e que, acredito, deveria ser leitura obrigatória nas faculdades de direito. O livro é, na verdade, uma reportagem sobre o julgamento do criminoso de guerra Adolf Eichmann capturado na Argentina pela polícia secreta de Israel e conduzido a Jerusalém para julgamento. Hannah Arendt vai a Jerusalém para acompanhar o julgamento e o que lhe chama a atenção, imediatamente, é o fato de que Eichmann, embora fosse uma pessoa inteligente, bem dotada, capacitada profissionalmente, etc...não parecia possuir a qualidade de refletir sobre a natureza dos seus atos. Ela se pergunta, então, como era possível que uma pessoa que tinha uma vida absolutamente normal, que era um bom pai de família, que tinha determinados valores morais, tenha sido capaz de praticar um mal tão radical ? Esta pergunta irá acompanhar a reflexão da filósofa em toda a sua obra. Para lhe oferecer uma resposta, Hannah Arendt irá retomar uma distinção proposta por Kant entre os conceitos de "inteligência" e "Razão". Uma coisa a inteligência é a capacidade operativa do intelecto; outra coisa a razão é a capacidade que temos de colocar nossos próprios valores e atitudes em questão. A partir daí, ela levanta uma hipótese absolutamente incômoda para todos nós neste final de século. Ela diz: "Não será o mal um resultado da ausência de reflexão? Quanto menos capazes forem as pessoas de refletir, não estarão elas mais habilitadas a praticarem o mal?" Bem, se esta hipótese de Hannah Arendt estiver correta, acredito que estamos, ao final deste século, diante de um problema de enormes proporções pois uma das características mais facilmente identificáveis em nossa cultura é o desprezo pela reflexão. Os sentidos com os quais os seres humanos revestem suas ações são, cada vez mais, um resultado que se lhes é fornecido de forma heterônoma, através de um processo sistêmico onde ressalta o contraditório papel desempenhado pelos meios de comunicação. Bom, mas me dou conta que aí já estaríamos no início de uma outra discussão o que seguramente é o sinal de que devo encerrar. Pela atenção de todos vocês, muito obrigado.
OPINIÃO
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