PROJETO DE LEI Nº 4.704 DE 2001 (Do Sr. Marcos Rolim)
Acrescenta o artigo 130-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal introduzindo a remição por dias de estudo e a remição ficta.
Art.1º O art. 126, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido de um § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 126...............................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao condenado que freqüentar curso regular no estabelecimento prisional ou em instituição externa."
Art. 2º. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:
"Art. 130-A Aplica-se ao preso impedido de iniciar ou prosseguir em uma atividade laboral, em razão do Poder Público, independente de culpa, não lhe ter atribuído trabalho, na forma do disposto no art. 30 e seguintes desta lei, o disposto no art. 126, § 2°, desta seção."
Art. 3º Fica revogado o artigo 127, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Art.4º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A idéia de que o trabalho prisional constitui um dos instrumentos fundamentais para uma política orientada para a ressocialização do preso é um dos princípios basilares da Lei de Execução Penal. Por conta desse entendimento, a lei prevê o instituto da remição por dia de trabalho na razão de um dia remido para cada três dias de trabalho. A primeira modificação proposta envolve o acréscimo da possibilidade de remição por dias de estudo. A medida tem como escopo incentivar os apenados a participarem das oportunidades de estudo que eventualmente lhes sejam oferecidas impedindo que essas mesmas possibilidades concorram com o tempo dispendido no trabalho. Parece evidente que se for concedido a um interno a chance de trabalhar em uma jornada diária de trabalho de 8 horas ou mais, será objetivamente impossível que esse mesmo preso estude. Ora, se a execução penal pretende, efetivamente, a ressocialização, deve-se encontrar meios efetivos de incentivar a presença dos sentenciados nos programas de educação em curso nos estabelecimentos prisionais. A remição por dias de estudo, assinale-se, vem sendo concedida sistematicamente em alguns estados como, por exemplo, no Rio Grande do Sul, por decisão unânime dos Juizes das Varas de Execução Penal, com ótimos resultados. Trata-se, então, de generalizar uma experiência exitosa consagrando um novo e importante direito. A segunda alteração proposta pretende estimular os estados a garantirem oportunidades de trabalho aos sentenciados corrigindo uma injustiça gritante. A lei assegura a remição aos presos que trabalham. O que fazer, entretanto, quando o apenado deseja trabalhar mas descobre-se impossibilitado de fazê-lo porque a administração prisional não lhe oferece a oportunidade de qualquer atividade laboral? Ora, sendo clara a responsabilidade objetiva do Estado pela não oferta de trabalho, não devem os sentenciados serem prejudicados no que tange à remição. Daí a proposição da remição ficta pela qual todos os impedidos de trabalhar seriam beneficiados. Por fim, a terceira mudança pretendida pelo projeto prevê a supressão do artigo 127 pelo que pretendemos corrigir uma grave injustiça. Pelo texto atual, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido. Parece mesmo incrível que tal determinação constitua norma em nossa legislação. Por ela, todo o esforço realizado por um sentenciado que efetivamente trabalhou buscando assegurar seu direito à remição vê-se anulado pelo enquadramento - tantas vezes arbitrário ou referente a infrações banais - em "falta grave". Ora, as eventuais punições a serem aplicadas àqueles que cometerem falta grave devem envolver limitações posteriores ao ato e nunca a supressão de direitos alcançados devidamente pela conduta anterior do implicado.
Sala das Sessões em
Deputado Marcos Rolim PT/RS
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