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DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORIENTAÇÃO SEXUAL: O DIREITO BRASILEIRO E A HOMOSSEXUALIDADE

1. Introdução

A afirmação de que nossa República constitui-se num Estado Democrático de Direito e os esforços envidados por muitos para a concretização da Constituição de 05 de outubro de 1988 têm trazido à tona inúmeras questões relativas aos direitos e liberdades fundamentais.

De fato, sendo essencialmente relacionados o Estado Democrático de Direito e a efetivação dos direitos fundamentais, os desafios da realidade e a tarefa da doutrina e da jurisprudência passam a abarcar novas situações, geradas pela crescente complexidade da vida contemporânea. Nesse campo, podem ser lembrados novos aspectos da vida humana como, por exemplo, a bioética e a telemática.

Diante dessa realidade, o presente trabalho tem como objetivo tecer algumas considerações sobre a pertinência da orientação sexual à agenda contemporânea dos direitos fundamentais.

Ainda que sem qualquer pretensão de profundidade ou exaustão, cuida-se de apresentar a posição da questão no direito constitucional hodierno, ressaltando alguns direitos fundamentais cujo regime específico tem se conectado aos litígios envolvendo direitos fundamentais e orientação sexual. Para tanto, serão trazidos os precedentes mais importantes a partir dos quais a discussão doutrinária tem sido impulsionada nas democracias ocidentais, principalmente provenientes do direito norte-americano e do direito europeu. Tendo em mente essa elaboração e a tradição do direito constitucional brasileiro, será proposta uma interpretação que projete, no seio de nosso ordenamento nacional, as diretrizes informadores do tema, cuja presença cada vez mais se explicita entre nós.

Os marcos jurídicos, aqui, evidentemente revelam o estágio desse debate naquelas nações - mesmo que a novidade também lá seja nota distintiva nessa seara. Para isso colaboram as mais variadas e peculiares circunstâncias (políticas, sociais, antropológicas e históricas), cujo exame não é nem poderia ser aqui enfrentado.

Antes disso, contudo, é necessário precisar a terminologia empregada, expondo sucintamente aquilo que se entende por orientação sexual, bem como o enquadramento da questão no âmbito dos direitos fundamentais.

2. Orientação sexual e homossexualidade

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