DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORIENTAÇÃO SEXUAL: O DIREITO BRASILEIRO E A HOMOSSEXUALIDADE 3. Homossexualidade e Direitos Fundamentais A noção de direitos fundamentais, por si só, é empreitada muito ampla; nela não nos deteremos aqui, seja pelas finalidades desse estudo, seja pela especificidade da matéria. Presentes esses dados, basta simplesmente fazer referência ao significado predominante da expressão na doutrina, que por ela designa aqueles direitos humanos reconhecidos pelos ordenamentos constitucionais vigentes, de forma positiva. 3.1. Homossexualidade e gerações de direitos Não obstante, esse estudo requer breve referência à pertinência da questões relativas a direitos fundamentais e homossexualidade face às chamadas gerações de direitos. A primeira geração de direitos humanos , cujo objetivo maior é alcançar a igualdade formal entre os indivíduos, abrange os direitos fundamentais e as liberdades clássicas individuais (incluindo as de expressão coletiva, como liberdade de reunião e de associação, por exemplo). A Segunda geração, por sua vez, tendo por escopo a igualdade material, abarca os chamados direitos sociais, aqui entendidos como direitos a prestações concretas (elencados, por exemplo, no artigo 6º da Constituição da República de 1988). A terceira geração, a seu turno, tem como titulares grupos, povos, etnias; seu espectro de proteção, os direitos difusos e coletivos, como o direito ao meio ambiente equilibrado, ao patrimônio histórico e cultural. Sendo assim, nota-se evidente pertinência das questões suscitadas pela homossexualidade com a primeira geração, principalmente no que diz respeito ao princípio fundamental da isonomia e seu corolário, que é a proibição de discriminações injustas. A propósito, como será logo a seguir noticiado, inúmeras situações conflitivas nesse campo foram dimensionadas à luz dos direitos fundamentais de primeira geração, tais como a liberdade de expressão, a liberdade individual, a proteção da intimidade e da vida privada. Isso sem falar das repercussões na liberdade de opinião, de manifestação, de associação e de imprensa, por exemplo. Se avançarmos ainda mais no exame das relações entre homossexualidade e o conteúdo dos direitos de primeira geração, pode-se vislumbrar a inclusão da problemática nos direitos de personalidade, precipuamente no que diz respeito ao direito à identidade pessoal e à integridade física e psíquica. 3.2. Direitos fundamentais e "minorias sexuais" Ressalte-se que, diante do conceito acima explicitado de orientação sexual, que abarca as diversas modalidades de expressão da vida sexual, o tema diz respeito não só àqueles cuja orientação sexual se identifica com o homossexualismo, mas alcança todos homens e mulheres nas mais diversas situações. Eis um dado a mais a reforçar a pertinência da questão à primeira geração de direitos humanos, além de indicar, claramente, como a discussão envolvendo direitos fundamentais de homossexuais não gera qualquer privilégio ou proteção especial a um certo grupo de seres humanos (a indicar os limites da vinculação do tema à idéia de defesa de minorias ou, pior ainda, à crítica de movimentos conservadores que tacham os "direitos homossexuais" como "direitos especiais"). Ao contrário, a percepção da amplitude dessas questões torna mais clara a diretriz substancial que informa os direitos humanos, na sua vertente universalista e concreta. 4. O regime específico dos direitos fundamentais e a homossexualidade: igualdade e privacidade OPINIÃO |