LEI NÚMERO 11.314, DE 20 DE JANEIRO DE 1999

"Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1º - A presente Lei tem o propósito de estabelecer as disposições elementares para a progressiva consolidação de políticas públicas que garantam por parte do Estado, através dos seus órgãos competentes, a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas da violência no Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Considera-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência todos os que:

I - Tenham sofrido lesões físicas ou danos psicológicos motivados por agressão de qualquer natureza em ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente;

II - Sejam familiares ou possuam relação imediata com a vítima, bem como aqueles que tenham sofrido algum dano ao intervirem para socorrer a quem que se encontrasse em perigo atual ou iminente;

III - Sejam testemunhas que sofreram ameaças por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico.

Art. 3º - A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem em:

I - Montar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;

II - Acompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;

III - Assegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e seus familiares com programa especial que garanta, quando necessário, sua manutenção econômica e a troca provisória ou permanente de domicílio dos envolvidos;

IV - Apoiar ação de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;

V - Conceder bolsas de estudo aos filhos dos policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores da FEBEM que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;

VI - Pagar despesas de enterro no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;

VII - Proporcionar alimentação para lesionados vítimas da violência quando impossibilitados de trabalhar e a seus dependentes se em dificuldade econôminca, enquanto perdurar o tratamento;

VIII - Desenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional das vítimas;

IX - Possibilitar a imediata internação hospitalar, o tratamento, os medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;

X - Realizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no estado e manter banco de dados centralizado sobre o tema;

XI - Elaborar estratégias de proteção vitimal para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e para cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;

XII - Indenizar as famílias de vítimas assassinadas sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;

XIII - Indenizar as famílias de vítimas de morte violenta que encontravam-se sob a guarda e responsabilidade do Estado;

XIV - Garantir assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei fixando o valor das indenizações devidas e sistematizando as condições de elegibilidade dos eventuais beneficiários observando, particularmente, a necessidade de priorizar a aplicação dos recursos disponíveis no atendimento àqueles que não disponham de qualquer tipo de seguro que cubra os benefícios que pleiteiam, nem de recursos que lhes assegurem assistência ou proteção;

Art. 5º - Os recursos necessários à execução dos objetivos desta Lei serão geridos através de fundo próprio, constituído por Lei.

Art. 6º - A Defensoria Pública prestará, gratuitamente, os serviços jurídicos relacionados à preservação dos Direitos Humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional para as vítimas que não disponham de recursos econômicos para a assistência jurídica.

Art. 7º - Os Defensores Públicos contarão com o apoio dos membros do Ministério Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e demais técnicos cujo trabalho seja imprescindível à defesa dos direitos e garantias da vítima

. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999

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