LEI Nº 9.634, DE 20 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização de projetos culturais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incentivos fiscais para contribuintes de ICMS, que realizarem aplicações em projetos culturais, na forma desta lei. Art. 2º - O contribuinte poderá abater, a cada incidência, até 3% do ICMS devido. Art. 3º - Caracteriza a aplicação em projetos culturais a transferência de bens ou numerário de parte do contribuinte para o produtor cultural, cadastrado de acordo com o artigo 8º desta lei, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados na forma dos artigos 12 e 13, sendo considerado para efeito desta lei: I - doação: a transferência definitiva de recursos, feita sem qualquer proveito para o contribuinte; II - patrocínio: a transferência, pelo contribuinte, a favor de pessoa cultural, de despesa com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial, direto para o patrocinador; III - investimento: a aplicação de bens e numerário com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor. Art. 4º - No caso de transferência de bens a sua avaliação, para efeito desta lei, será utilizada: I - na expedição de nota fiscal, quando se tratar de bens de valor de operação: II - através de peritagem, solicitada pelo Conselho Estadual de Cultura, quando se tratar de bens sem valor de mercado. Art. 5º - Observados os limites definidos no artigo 2º, o contribuinte poderá abater o valor aplicado em projetos culturais, até: I - 100% (cem por cento), no caso de doação; II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento. Art. 6º - Anualmente, lei, de iniciativa do Governador do Estado, fixará o montante que poderá ser destinado como incentivo à cultura, que não será inferior a 1% (um por cento) da arrecadação líquida anual do ICMS e nem superior a 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação líquida anual do ICMS. Parágrafo único - Atingindo o montante fixado na forma do "caput" deste artigo, os projetos culturais aprovados deverão aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo previsto nesta lei. Art. 7º - Serão beneficiados por esta lei projetos culturais nas áreas de:
I - artes plásticas e grafismos; II - artes cênicas e carnaval de rua; III - cinema e vídeo; IV - literatura; V - música; VI - artesanato e folclore; VII - acervo e patrimônio histórico e cultural. Art. 8º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o cadastro estadual de produtores culturais, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural. Art. 9º - Para efeito desta lei, é considerado projeto cultural aquele que: I - envolva o trabalho de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de artistas e técnicos domiciliados neste Estado, e que esteja prevendo à apresentação das obras e trabalhos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, no caso das áreas previstas nos incisos I a VII do artigo 7º desta lei; II - trate de acervo ou patrimônio histórico e cultural, no território deste Estado, no caso das áreas previstas no inciso VII do artigo 7º desta lei. Art. 10 - Os recursos aplicados serão utilizados prioritariamente para a viabilização, veiculação e documentação dos projetos beneficiados por esta lei. Parágrafo único - A parcela a ser utilizada em média não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento total do projeto cultural. Art. 11 - Os projetos culturais, que pretendam obter incentivos, deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura, contendo: I - o pedido de incentivo, assinado conjuntamente pelo produtor cultural responsável, e pelo(s) contribuinte(s) interessado(s); II - a descrição do projeto cultural, com justificativa, roteiro resumido, cronograma inicial de realização e previsão de apresentação ao público; III - relação dos artistas e técnicos envolvidos; IV - orçamento. Art. 12 - A aprovação dos projetos culturais apresentados não dependerá de julgamento de mérito, devendo ser verificado, apenas, se: I - trata-se de projeto cultural abrangido por esta lei; II - o produtor cultural, responsável pelo projeto, está cadastrado na forma do artigo 8º, desta lei; III - empresa coligada ou sob controle comum, fundações ou entidades vinculadas a empresa e seus funcionários, no caso de duas pessoas jurídicas. Art. 13 - A aprovação dos projetos culturais é da competência do Conselho Estadual de Cultura, a ser criado na forma do artigo 225 da Constituição Estadual. § 1º - Compete à Secretaria da Cultura a aprovação dos projetos culturais, até a criação do Conselho Estadual de Cultura; § 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da apresentação do projeto, para que o Conselho Estadual de Cultura ou a Secretaria da Cultura se manifeste sobre a aprovação ou não do projeto. Art. 14 - Uma vez aprovado o projeto cultural, o mesmo deve ser remetido para a Secretaria da Fazenda, que concederá o crédito presumido em um prazo máximo de 30 dias. Art. 15 - É vedada a utilização de incentivos fiscais por parte de pessoas vinculadas. Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se que o produtor cultural e contribuinte são pessoas vinculadas nos seguintes casos: I - sócios e parentes de primeiro e segundo grau, bem como colaterais tratando-se de pessoas físicas; II - titulares, administradores, acionistas, sócios ou parentes até segundo grau e colaterais, de titulares, administradores, acionistas ou sócios, tratando-se de uma pessoa física e uma pessoa jurídica; III - empresa coligada ou sob controle comum, fundações ou entidades vinculadas à empresa e seus funcionários, no caso de duas pessoas jurídicas. Art. 16 - Não se consideram pessoas vinculadas as pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a se associar exclusivamente para a realização de investimentos de projetos culturais beneficiados por esta lei, desde que as cotas adquiridas sejam estranhas ao capital social e não confiram direito a voto. Art. 17 - A aplicação indevida dos créditos será punida com a restituição em dobro dos incentivos recebidos. Art. 18 - As entidades representativas de classe, nos diversos segmentos da cultura, terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos beneficiados por esta lei. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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