LEI Nº 9.447, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre o uso de bico anti-jato em recipientes plásticos para comercialização de álcool e outros combustíveis líquidos de uso doméstico.
Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É obrigatório o uso de "bico anti-jato" em recipientes plásticos para comercialização de combustíveis líquidos de uso doméstico, especialmente de álcool. Art. 2º - Para efeito desta lei, "bico anti-jato", constitui-se num dispositivo interno ao recipiente plástico, que reduz o volume líquido expelido, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 1º - Os recipientes plásticos, sem "bico anti-jato", existentes no mercado deverão ser adequados ao disposto nesta lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei. § 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os recipientes plásticos que forem encontrados pela fiscalização estadual serão apreendidos. Art. 3º - Compete à Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) a fiscalização sobre os estabelecimentos comerciais e industriais atingidos pelos dispositivos desta lei. Parágrafo único - A Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) determinará, em ato administrativo próprio, os combustíveis líquidos de uso doméstico que deverão se adequar aos objetivos desta lei, bem como autorizará, previamente, e mediante projeto apresentado àquela, a industrialização dos recipientes próprios à comercialização dos produtos de que trata esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 1991.
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