LEI Nº 9.478, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre denúncias de irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, contra órgãos, entidades ou agentes da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, sujeitos à sua jurisdição. Art. 2º - A denúncia, que poderá ser interposta diretamente perante o Tribunal de Contas ou a ele remetida via postal, constará de documento escrito, com circunstanciada descrição do fato, acompanhada de prova, quando possível, e identificado o denunciante com endereço para correspondência. Art. 3º - Protocolada e recebida a denúncia pelo Tribunal de Contas, será formado o competente processo e determinados os procedimentos de inspeção ou auditoria, observados os direitos e garantias do denunciante. Art. 4º - Se o Tribunal tramitar processo de prestação de contas, tomada de contas ou de auditoria relativo a fatos que se relacionem com a denúncia poderá ser determinada a anexação desta para, em conjunto, ser apreciada e julgada. Art. 5º - Quando a denúncia envolver atos definidos em lei como sigilosos, observar-se-ão as normas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, ou no seu Regimento Interno. Art. 6º - Verificada a irregularidade ou a ilegalidade denunciadas, o Tribunal de Contas decidirá as medidas legais cabíveis, inclusive fixação de débito ou composição de multa proporcional ao dano causado ao ente da administração pública. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1991.
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