PROJETO DE LEI Nº 4.684 DE 2001

(Do Sr. Marcos Rolim)

Estabelece nova redação ao Artigo 41 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal (LEP), positivando direitos a serem respeitados quando da execução das penas privativas de liberdade.

Art. 1º Os inciso X e XI, do art. 41, da Lei 7.210, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41..................................................................................................

XI - manter relações sexuais, pelo menos um vez por semana, com cônjuge, companheiro ou companheira, namorado ou namorada, respeitada sua orientação sexual;

XII - chamamento nominal e igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Art. 2º O art. 41, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as modificações a seguir mencionados:

"Art. 41....................................................................................................

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação, vedada qualquer censura. (NR)

XVI - apresentar individualmente ou em conjunto com outros presos, pacificamente, reivindicação de qualquer ordem ou natureza à autoridade, órgão ou instituição pública;

XVII - indicar ou eleger representantes para atuarem junto à administração de quaisquer dos estabelecimentos penitenciários, previstos na legislação;

XVIII - dispor em sua cela de aparelho de televisão, rádio, ventilação, para uso de acordo com as normas e instruções do estabelecimento prisional;

XIX - dispor em sua cela de instrumento musical, para uso de acordo com as normas e instruções do estabelecimento prisional;

XX - manter em sua cela qualquer livro, revista, jornal, periódico ou publicação legal;

XXI - dormir, caso deseje, no escuro e tomar banho, no mínimo, uma vez por dia;

XXII - receber, adquirir, manter, armazenar e consumir qualquer gênero alimentício, respeitado as condições de saúde, higiene pessoal, asseio da cela e as normas e instruções do estabelecimento prisional;

XXIII - receber informações periódicas e claras, por escrito, sob o regime de cumprimento da pena, procedimentos em trâmites no Juízo de Execução e seus direitos, independente de solicitação;

XXIV - ser informado, com antecedência mínima de quarenta e oitos horas, a respeito de qualquer medida referente à sua transferência do estabelecimento penal;

XXV - ser intimado por escrito, mediante termo circunstanciado, para apresentar defesa escrita ou oral, contra qualquer acusação de cometimento de infração disciplinar;

XXVI - mesmo que em regime de isolamento, permanecer em área de uso coletivo, pátios interno ou similares, ainda que de forma intermitente, por um período diário mínimo de duas horas;

XXVII - não ser acorrentado ou amarrado em leitos hospitalares ou em qualquer outro estabelecimento médico-hospitalar ou prisional;

XXVIII - recusar medicamento, líquido ou alimentação;

XXIX - quando necessária a revista íntima corporal, não ser despido em público;

XXX - recusar o cumprimento de ordem de natureza humilhante ou vexatória;

XXXI - adquirir ou receber qualquer vestuário ou roupa de cama e banho, para uso pessoal de acordos com as normas e instruções do estabelecimento prisional;

XXXII - denunciar os abusos e violações cometidas por servidores e autoridades, contra sua pessoa ou direitos previstos em lei, regulamentos, normas ou instruções;

XXXIII - manter em sua cela fotografias, gravuras, cartas, diários ou escritos pessoais, cuja inviolabilidade será garantida;

XXXIV - conduzir-se, quando em trânsito pelo estabelecimento penal, de maneira digna e natural, sendo vedada às autoridades e servidores a imposições de ordem ao preso que o obrigue a cruzar os braços, abaixar a cabeça ou qualquer ou tipo de postura submissa e humilhante;

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V e X poderão, excepcionalmente, ser restringidos mediante ato motivado do diretor.

§ 2º Para o exercício do direito previsto no inciso XI, não será exigida qualquer comprovação de relação estável ou casamento.

Art. 2º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 41 da LEP estabelece quais são os direitos dos presos. Como se bem entende, trata-se de uma lista de direitos específicos que se somam àqueles dos quais os sentenciados são titulares na sua própria condição de cidadãos. Percebe-se, então, de imediato, como a referida lista com 15 ítens está longe de abarcar dimensões essenciais da execução penal. Por conta das lacunas existentes nesse artigo, tornou-se praxe que as administrações prisionais em todo o país passassem a considerar como concessão de "regalia" a observação de direitos elementares que são essenciais à dignidade. Urgente, então, que os direitos específicos que devem ser observados quando da execução penal sejam descritos minuciosamente. A proposta que faço nesse projeto procurou destacar temas que, por minha experiência de acompanhamento da vida prisional há quase 20 anos, sei expressarem pontos de tencionamento constante na grande maioria dos nossos estabelecimentos penais.

Assim, por exemplo, pela primeira alteração proposta - que passaria a ser o inciso XI do supramencionado artigo - tornamos claro que os sentenciados possuem o direito de exercício da sua sexualidade quando do recebimento das visitas de suas parceiras ou parceiros. Trata-se de medida cuja importância é central para os alegados objetivos de ressocialização. Na maioria dos presídios brasileiros, a chamada "visita íntima" é concedida aos presos mediante um sem número de exigências de ordem burocrática. Os presos são obrigados a provar que são casados ou, então, obrigados a provar que mantinham relação estável por longos períodos. Muitos deles, por decorrência, terminam não alcançando essa oportunidade. A outros, ela simplesmente não é permitida - inclusive por regramento interno de determinadas instituições. No caso das mulheres presas, então, a situação é ainda mais grave. Como regra, não se concede a elas o direito ao exercício da sua sexualidade o que constitui odiosa prática discriminatória.

Ora, as conseqüências dessa dinâmica são absolutamente deletérias. Primeiramente, a inexistência de relações sexuais entre os cônjuges permite um rápido dilaceramento das uniões civis e revela-se extraordinariamente funcional à ruptura das relações existentes. Decorrem daí dificuldades inauditas para a ressocialização pela desconstituição dos laços familiares, afastamento dos filhos, etc. Em segundo lugar, o não reconhecimento do direito de exercício da sexualidade dos presos e presas é também funcional à reprodução das ocorrências de violações sexuais.

A segunda alteração proposta diz respeito, apenas, à boa técnica legislativa permitindo que o chamamento nominal e a igualdade de tratamento - já ´revistos pela LEP- sejam estabelecidos num mesmo inciso, evitando-se assim uma alteração formal na ordem dos incisos, já conhecidos pelos operadores jurídicos e condenados.

A terceira alteração proposta reescreve o inciso XV, da LEP, eliminando a censura sobre a correspondência pressuposta na frase "que não comprometam a moral e os bons costumes".

As demais alterações propostas são acréscimos aos quinze incisos do artigo 40 da LEP.

O primeiro acréscimo, a contar da nova redação proposta para o inciso XV, trata de estabelecer o direito à reivindicação, individual ou coletiva, desde que pacífica. Ora, parece claro que os presos devam ter esse direito plenamente reconhecido. O que ocorre, atualmente, entretanto, é que qualquer reivindicação coletiva, mesmo aquela realizada ordeira e respeitosamente é passível de sanção.

O segundo acréscimo trata de estabelecer o direito a eleger representação prisional junto à administração de cada uma das instituições penais. Trata-se de criar, obrigatoriamente, uma dinâmica pela qual um grupo de presos - escolhidos pelos demais- possam estabelecer cotidianamente conversações com a administração dos estabelecimentos e com as demais autoridades que trabalham junto ao sistema de forma a reivindicar, expressar queixas, receber informações, etc. Esse direito deverá ser regulamentado em cada unidade da federação, respeitadas as particularidades das instituições prisionais. Por oportuno, por exemplo, os estados poderão optar por considerar inelegíveis os sentenciados que tenham, em um prazo anterior determinado, praticado falta grave. O que não é aceitável é que a grande maioria dos presídios brasileiros impeçam que os internos estabeleçam qualquer representação. Isso eqüivale, praticamente, a tornar impossível o uso da palavra, por parte dos internos e, por óbvio, qualquer conversação com os presos.

O terceiro e o quarto acréscimo tratam de regular a possibilidade de acesso aos meios de comunicação, bem como o uso e posse de instrumentos musicais, respeitado o período de silêncio quando do descanso.

O quinto acréscimo trata de regular a possibilidade do condenado de manter em suas celas livros, revistas, jornais e outras publicações.

O sexto acréscimo, além de garantir o direito de acesso as condições mínimas de higiene, procura banir do sistema prisional brasileiro a prática - ainda bastante comum - de obrigar os presos a dormirem com as luzes das celas acesas. Essa prática que vigora em vários presídios brasileiros é, reconhecidamente, danosa à saúde dos internos e agrava as já precárias condições da execução penal.

O sétimo acréscimo trata de resguardar o direito de guardar e consumir em sua cela gêneros alimentícios que o detento possa adquirir ou que lhe tenham sido enviados ou trazidos pela visita. Por óbvio, esse direito deve ser exercido respeitados os limites e restrições impostas pela própria administração prisional e a manutenção da higiene da cela. Atualmente, a maioria dos presídios brasileiros possuem normas que vedam a guarda e o consumo de gêneros alimentícios no interior das celas. Quando os familiares levam gêneros alimentícios em suas visitas, os presos são obrigados a consumi-los no pátio. Tal restrição nos parece abusiva e despropositada.

O oitavo acréscimo trata de assegurar o direito à informação sobre a situação jurídica dos apenados. Direito elementar que é comumente desconsiderado o que aumenta a angústia dos internos.

O nono acréscimo oferece regramento mínimo obrigando o Estado a comunicar o preso da decisão de sua transferência com uma antecedência de 48 horas. Atualmente, as transferências podem se realizar sem qualquer comunicação, seja ao preso, seja aos seus familiares. Tornou-se comum, em dias de visita, que esposas descubram que seus maridos já não estão presos no estabelecimento visitado. Em muitas oportunidades, as administrações prisionais não lhes informam o paradeiro de seus companheiros. Muitas dessas mulheres são obrigadas a percorrer vários presídios até localizarem onde seus companheiros estão alojados. Cenas desse tipo são ainda muito comuns e terminam por produzir ainda mais sofrimento.

O décimo acréscimo trata de formalizar o procedimento administrativo pelo qual a Lei de Execução Penal prevê as punições por infrações disciplinares. Tal regramento diminuirá em muito o arbítrio que vigora como praxe nas administrações prisionais assegurando-se aos apenados o devido processo legal quando dos procedimentos disciplinares.

O décimo primeiro acréscimo estabelece que nenhum apenado, mesmo aqueles em isolamento disciplinar, será privado de acesso a pátio ou área similar onde lhe seja possível o exercício físico e a ensolação. Atualmente, nega-se esse direito aos presos que cumprem medida de isolamento disciplinar. Ora, o isolamento consiste, pura e simplesmente, na impossibilidade de contato com os demais presos. A medida não pode ser produtora de sofrimento, além daquele inerente à própria privação da liberdade. Impedir que um preso tenha a chance de caminhar ou exercitar-se ou, ainda, impedir que ele possa banhar-se com a luz do sol assinala pena extra-jurídica.

O décimo segundo acréscimo procura eliminar a prática do acorrentamento de condenados o que tem sido muito freqüente especialmente quando de internações hospitalares.

O décimo terceiro acréscimo trata de assegurar o direito à recusa de líquido ou alimentação. O objetivo é claro: por nosso entendimento, a greve de fome é um procedimento reivindicatório de natureza pacífica que em nenhuma circunstância poderia ser considerado uma falta disciplinar.

O décimo quarto acréscimo estabelece que o procedimento de revista com desnudamento dos apenados deve ser concebido como excepcional e jamais poderá ser realizado em público, mas de forma reservada. Atualmente, tornou-se praxe o desnudamento de apenados como medida corriqueira de segurança prisional. A prática, em si mesma questionável, adquire claramente um sentido humilhante quando realizada na presença de várias pessoas, sejam elas funcionários do sistema, policiais ou outros detentos.

O décimo quinto acréscimo assegura aos internos o direito à desobediência quando diante de ordem humilhante ou vexatória bem como o direito à denúncia de qualquer ação abusiva que tenham sofrido ou tomado conhecimento.

O décimo sexto acréscimo assegura o direito elementar de adquirir ou receber peças de vestuário e roupa de cama dentro dos limites estabelecidos pela administração prisional.

O décimo sétimo acréscimo deixa claro o direito do apenado de denunciar abusos e violações cometidos contra sua pessoas ou direitos previstos em lei.

O décimo oitavo acréscimo reitera o direito à intimidade do apenado, permitindo que o mesmo possa manter em sua cela fotos, pôsteres, cartas, diários ou outros textos próprios, resguardada a inviolabilidade de suas anotações pessoais.

O décimo nono acréscimo pretende eliminar a série de exigências ilegais e humilhantes pelas quais, a depender da vontade das direções dos estabelecimentos penais, obriga-se os presos, quando de seus deslocamentos pelo interior das unidades, a caminharem de braços cruzados, ou olhando para o chão, ou observando o estreito espaço demarcado no chão por linhas divisórias, etc.

Por fim, o dois últimos parágrafos visam tornar clara a forma e limites para o cumprimento dos novos dispositivos. Pela redação proposta para o parágrafo primeiro, os direitos previstos nos incisos V e X poderão ser restringidos, mas não suspensos. Já o direito previsto pelo inciso XV é excluído de qualquer possibilidade de restrição ou suspensão. Pelo segundo parágrafo, tratamos apenas de evitar que o direito à visita íntima seja negado por conta de exigências de ordem burocrática.

Sala das Sessões, em

Deputado Marcos Rolim - PT/RS

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