PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 67 DE 1999 (Do Sr. Marcos Rolim e outros)
Altera os artigos 3º e 7º da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - É conferida nova redação ao Inciso IV do art. 3º da Constituição:
"Art. 3º - ......................................................................... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, crença religiosa, cor, idade e quaisquer outras formas negativas, de discriminação. (NR)" Art. 2º - É conferida nova redação ao inciso XXX do art. 7º da Constituição: "Art. 7º - ......................................................................... xxx - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, crença religiosa, idade, cor ou estado civil. (NR)"
JUSTIFICAÇÃO Esta PEC foi apresentada em 1995 pela Deputada Martha Suplicy. Devido ao arquivamento em fevereiro de 1999, reapresentamos a proposta aproveitando a justificação original.
A idéia não é nova. Quando da elaboração da Constituição de 1988, a subcomissão dos Negros, Populações Indígenas e Pessoas Portadoras de Deficiência do Congresso Constituinte aprovou, em 25 de maio de 1987, o seguinte texto para o que seria o art. 2°:
"Art. 2° - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. Parágrafo 1° - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. ..." Com o argumento de "enxugar" o texto constitucional, o relator da Comissão de Sistematização, deputado Bernardo Cabral, retirou a expressão orientação sexual daquela redação.
Na revisão constitucional de 1993, o deputado Fábio Feldmann, apresentou, em 07 de dezembro de 1993, a proposta de emenda constitucional PRE 006951-4. Esta emenda visava modificar o inciso XXX do art. 7°, dando a seguinte redação: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, idade, cor ou estado civil". A matéria não chegou a ser apreciada pelo Congresso naquela ocasião.
Portanto, não estamos inovando. Apenas reapresentamos para análise destas Casas proposta que visa incluir entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, crença religiosa, cor e idade, também o faça sem preconceito por orientação sexual.
Além disso, pretendemos incluir nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a proibição da diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por sexo, idade, cor, estado civil, crença religiosa, e orientação sexual.
Mas o que na verdade significa orientação sexual? A expressão orientação sexual designa a atração sexual, quanto ao gênero, de uma pessoa por outra. Não se deve confundir orientação sexual com práticas como masoquismo, voyeurismo, etc. É importante lembrar que a Organização Mundial da Saúde e o Conselho Federal de Medicina não consideram a homossexualidade doença, É consenso para os estudiosos da sexualidade que a orientação sexual não é "opção", mas questão complexa, com fortes possibilidades da existência de predisposição genética, que seria concretizada ou não, a partir das relações familiares. As pessoas não escolhem, portanto, sua orientação sexual. O heterossexual não tem direitos de cidadania por ser heterossexual e o homossexual não deveria ser discriminado por ter uma orientação sexual minoritária.
Cabe salientar que várias leis orgânicas municipais e algumas constituições estaduais já adotaram seus textos, a inclusão da expressão "orientação sexual" como causa passível de ser penalizada frente a atos discriminatórios. Para uma melhor visualização, apresentamos o seguinte quadro:
ESTADOS MUNICÍPIOS BAHIA América Dourada; Caravelas; Cordeiros; Igaporã; Rodelas; Sátiro Dias; Wagner; Araci; Cruz das Almas; Rio do Antônio; Itapicuru; São José da Vitória e Salvador. ESPÍRITO SANTO Guarapari; Santa Leopoldina e Mantenópolis. GOIÁS Alvorada do Norte. MARANHÃO São Raimundo das Mangabeiras. MINAS GERAIS Cataguases; Elói Mendes; Indianápolis; Itabirinha de Mantena; Maravilhas; Ourofino; São João Nepomuceno e Visconde do Rio Branco. PARANÁ Atalaia; Cruzeiro do Oeste; Ivaiporã; Laranjeiras do Sul e Mirasselva. PERNAMBUCO Bom Conselho PIAUÍ Pio IX e Teresina RIO DE JANEIRO Arraial do Cabo; Barra Mansa; Itaocara; Itatiaia; São Sebastião do Alto; Cachoeiras do Macacu; Cordeiro; Italva; Laje do Muriaé; Niterói; Paty do Alferes; São Gonçalo; Três Rios; Silva Jardim e Rio de Janeiro. RIO GRANDE DO NORTE Grosso e São Tomé SANTA CATARINA Abelardo Luz e Brusque SÃO PAULO São Paulo, Cabreúva e São Bernardo do Campo. SERGIPE Constituição Estadual; Itabaianinha; Canhoba; Amparo de São Francisco; Poço Redondo; Riachuelo e Monte Alegre de Sergipe. TOCANTINS Porto Alegre do Tocantins e Peixe. AMAPÁ Macapá CEARÁ Granjeiro e Novo Oriente. MATO GROSSO Constituição Estadual PARAÍBA Aguair RIO GRANDE DO SUL Sapucaia do Sul (atualizada até junho de 1995)
O que pretendemos com esta emenda é resgatar a cidadania de milhares de brasileiros que são preteridos no mercado de trabalho, assassinados, discriminados no cotidiano do convívio social. Portanto, dentro do princípio que deve reger a ação legislativa, na permanente defesa dos direitos humanos, e considerando:
1 - que " o desconhecimento e o menosprezo dos direitos humanos tem originado atos de barbárie ultrajantes para a consciência da humanidade" , dos quais o genocídio nazista na Europa e exemplo, que eliminou, junto a seis milhões de judeus e outras Importantes minorias raciais, aproximadamente 220.000 homossexuais, segundo dados da Igreja Luterana Austríaca;
2 - que "todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal" , assim como "sem distinção, direito à igual proteção da lei" e igual proteção contra toda discriminação que infrinja esta Declaração e contra toda provocação a tal discriminação;"
3 - que "toda pessoa tem o direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral" , da qual é parte constituinte a orientação sexual;
4 - que "nada pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra ou reputação , assim como "tem direito a toda proteção da lei contra essas ingerências ou esses ataques";
5 - que "nas sociedades pluralistas de hoje, no seio das quais a família guarda naturalmente todo seu lugar e seu valor, práticas tais como a exclusão das pessoas de certos empregos em razão de sua orientação sexual, a existência de atos de agressão ou a manutenção de perseguição sobre essas pessoas, que tem sobrevivido a vários séculos de preconceitos ;
6 - que "todos os indivíduos, homens e mulheres, tendo chegado à maioridade, prevista em lei, de acordo com a legislação do país em que vivem e sendo capazes de um consentimento pessoal válido, devem ter o direito a autodeterminação sexual"; e
7.- que organizações internacionais de grande prestígio e de ideologias diversas (Organização Mundial da Saúde, Anistia Internacional, Partido Democrata dos Estados Unidos, Associação Psiquiátrica Americana, Associação Americana de Psicologia, Ministério da Saúde da França, Ministério da Saúde do Brasil, Parlamento Europeu; etc.) têm começado nas últimas décadas a revisar suas posições a respeito dos diferentes aspectos da orientação sexual das pessoas, tendendo à plena incorporação das mesmas num plano de igualdade, Apresentamos esta PEC e esperamos contar com o apoio de meus pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 199 . Deputado MARCOS ROLIM
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