PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 042/95 SITUAÇÃO: ARQUIVADA EMENDA: Emancipa o corpo de bombeiros da brigada militar. Art. 1º - Dá nova redação ao caput e acresce o parágrafo 6º no artigo 46 da Constituição Estadual, no seguinte teor: "Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros são servidores públicos militares do Estado, regidos por Estatuto próprio, estabelecidos em lei complementar, observando o seguinte:" "Parágrafo 6º - Os integrantes do Corpo de Bombeiros serão organizados em Quadros Oficiais e Praças, cujos cargos terão os requisitos de nível de escolaridade para provimento, denominação e remuneração correspondentes aos da Brigada Militar." Art. 2º - O inciso I do artigo 60 e o inciso XIII do artigo 82 da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação: "Art. 60 - ... I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros." "Art. 82 - ... XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros, prover-lhes os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções." Art. 3º - Da nova redação e reenumera artigos e seções do Capitulo I - Da segurança publica, Titulo IV - Da ordem publica, da Constituição Estadual, no seguinte teor: Seção I - Disposições Gerais " Art. 124 - (mantém a redação do caput): I - Brigada Militar; II - Corpo de Bombeiros; III - Policia Civil; IV - Coordenadoria-Geral de Perícias." "Art. 127 - O Policial, civil ou militar, e o Bombeiro, quando ferido em serviço, terá direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas medicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência." Seção II - Da Brigada Militar "Art. 130 - A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal. Parágrafo 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação. Parágrafo 2º - Incumbe a Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança publica, na área que lhe e afeta." (redação do artigo 131, inalterada) "Art. 131 - Os serviços de transito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar." (redação do artigo 132, inalterada) "Seção III - Do Corpo de Bombeiros" "Art. 132 - Ao Corpo de Bombeiros, dirigido pelo Comandante-Geral, oficial do Quadro do Corpo de Bombeiros, do ultimo posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, as atividades de Defesa Civil e a policia judiciaria militar. Parágrafo 1º - São autoridades de bombeiro, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, os oficiais e as praças em comando de fração destacada. Parágrafo 2º - Aplica-se ao Corpo de Bombeiros o disposto no artigo 130 e seus parágrafos. Seção "IV" - da Policia Civil (mantém os seus artigos inalterados) Seção "V" - Da Coordenaria-Geral de Perícias (mantém o seu artigo inalterado) Art. 4º - Acresce o artigo 68 no Ato da Disposições Constitucionais Transitorias, da Constituição Estadual, no seguinte teor: "Art. 68 - O efetivo de praças da Qualificação Policial Militar Geral-2 (QPMG-2), previsto na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1991, os bens do Estado, moveis e imóveis, sob a administração da Brigada Militar e atualmente utilizados pelas Unidades e frações de bombeiros, as funções gratificadas criadas pelas Leis nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, nº 8.199, de 03 de novembro de 1986, e nº 9.740, de 20 de outubro de 1992, destinadas as funções de bombeiros, e a dotação orçamentaria consignada no orçamento da Brigada Militar para o exercício financeiro em curso, para a execução das atividades de prevenção e combate de incêndios, de buscas e salvamento e de defesa civil, ficam transferidos para o Corpo de Bombeiros. Parágrafo 1º - Os oficiais da Brigada Militar que possuam Curso de Oficial de Bombeiro poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta emenda, em integrarem o Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros. Parágrafo 2º - Ate que seja elaborado o estatuto próprio a que se refere o caput do artigo 46 da Constituição Estadual, aplica-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros a Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, e suas alterações. Parágrafo 3º - Enquanto não elaboradas as leis de organização básica e de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros, a Corporação manterá a estrutura e o efetivo das unidades e frações de bombeiros, previstos ate a data de promulgação da emenda que o emancipou, continuando a valer-se das estruturas de saúde, de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e de assistência social da Brigada Militar. Parágrafo 4º - Promulgada a emenda constitucional de emancipação do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, será nomeado e empossado o seu Comandante-Geral, cujas estruturas de comando e Estado-Maior funcionarão a semelhança das da Brigada Militar, ate que seja elaborada a lei de organização básica. [Inicial] |