SITUAÇÃO: ARQUIVADA EMENTA: Determina por competência suplementar, Inciso IX do Art.24 da Constituição Federal, que as casas cinematográficas localizadas no território do estado do Rio Grande do Sul exibam filmes de curta metragem de acordo com o artigo 13 da Lei Federal 6281/75, e da outras providências. Art. 1º - E obrigatória a exibição de filme nacional de curta metragem de caráter cultural em todos os cinemas localizados no Estado do Rio Grande do Sul que exerçam comercialmente a atividade de projeção de filmes na bitola de 35 milímetros. Parágrafo 1º - Ficam isentas do disposto no "caput": I - as sessões em que são projetados filmes de longa metragem de produção ou co-producao nacional; II - as sessões em que o filme de longa metragem possua duração igual ou superior a 2 (duas) horas e 15 (quinze) minutos de projeção. Parágrafo 2º - O filme de curta metragem nacional devera anteceder o filme de longa metragem no inicio de cada sessão, observadas as mesmas condições técnicas de projeção e de reprodução sonora. Art. 2º - A remuneração pela exibição dos filmes de curta metragem será acordada entre os proprietários de cinema e os produtores de filme de curta metragem. Art. 3º - Na regulamentação da presente Lei deverão ser estabelecidos critérios asseguradores da exibição, em periodicidade, mínima, semanal, de filmes de curta metragem produzidos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º - Para a aplicação da presente Lei, o Poder Executivo poderá constituir comissão composta por Secretarias de Estado, Associação Profissional dos Técnicos Cinematográficos do Rio Grande do Sul e Sindicatos de Empresas Exibidoras Cinematográficas. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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