SITUAÇÃO: ARQUIVADA EMENTA: regulamenta o disposto nos artigos 238 e 239 da constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Do conselho de comunicação social Art. 1º - os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, ou quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. Parágrafo único - para efeito do disposto no "caput" deste artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo conselho de comunicação social composto por representantes da Assembléia Legislativa, universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos respectivos estatutos. Art. 2º - o conselho de comunicação social será composto por 21 (vinte e um) membros, com mandato de 2 (dois) anos, indicados da seguinte forma: I - 03 (três) membros indicados pelo governador do Estado; II - 01 (um) membro indicado pela Assembléia Legislativa do Estado; III - 02 (dois) membros indicados de comum acordo pelas entidades culturais do Estado devidamente cadastrados na Secretaria de Cultura; IV - 01 (um) membro indicado pelos estudantes da área de comunicação social das universidades sediadas no Rio Grande do Sul; V - 01 (um) membro indicado pelos docentes da área de comunicação social das universidades sediadas no Rio Grande do Sul; VI - 01 (um) membro indicado de comum acordo pelos sindicatos dos jornalistas e radialistas do Estado do Rio Grande do Sul; VIII - 02 (dois) membros indicados em comum acordo pelas centrais sindicais existentes no Rio Grande do Sul; VIII - 02 (dois) membros indicados, de comum acordo, pelo centro dos professores dos Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), pela Federação das Associações de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (FASPERGS) e pela Federação dos Sindicatos de Servidores do Estado do Rio Grande do Sul (fessergs), escolhidos entre os servidores que labutam na área de comunicação social; IX - 01 (um) membro indicação pela ordem dos advogados do Brasil - seção Rio Grande do Sul (oab-rs); X - 01 (um) membro indicado pela Associação Riograndense de Imprensa (ari); XI - 02 (dois) membros indicados de comum acordo pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (fiergs) e Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul (federasul); XII - 01 (um) membro indicado pela Federação Riograndense de associações comunitárias e de amigos de bairro (fracab); XIII - 02 (dois) membros indicados pela Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (famurs); XIV - 01 (um) membro indicado pela Associação dos Jornais do Interior do Rio Grande do Sul (adjori). Parágrafo 1º - o conselho de comunicação social elegerá uma comissão executiva, que será composta por 07 (sete) de seus membros, com mandato de 01 (um) ano, que, sob delegação, terá as funções de executar a política estabelecida pelo conselho, na forma de seu regimento. Parágrafo 2º - o presidente do conselho de comunicação social, que será eleito dentre os seus membros, presidira a comissão executiva. Parágrafo 3º - e vedada a recondução de qualquer conselheiro por mais de 02 (dois) períodos consecutivos. Parágrafo 4º - ocorrendo vacância de cargos no conselho, a entidade representada providenciara uma nova indicação para cumprir o período de mandato remanescente. Art. 3º - compete ao conselho de comunicação social, entre outras estabelecidas em seu regimento e nesta lei: I - zelar pelo cumprimento dos princípios constantes nos arts. 221º da Constituição Federal e 237 da Constituição Estadual; II - assegurar a livre manifestação das diversas correntes de opinião; III - aprovar a política de comunicação social; IV - fiscalizar a implementação da política estadual de comunicação social, objetivando sua integração as demais políticas publicas; V - cadastrar as entidades referidas no Art. 4º desta lei; VI - decidir, quando os princípios constitucionais e os desta Lei não estiverem sendo observados, as correções e medidas necessárias, inclusive requerendo a substituição dos responsáveis pela continuidade dos procedimentos atentatórios; VII - recomendar as direções dos órgãos de comunicação social o cumprimento de suas deliberações; VIII - recomendar ao Governador do Estado a substituição de diretores dos referidos órgãos quando houver desrespeito as suas deliberações; IX - eleger uma comissão executiva para o fiel desenvolvimento de suas atribuições legais e constitucionais. do direito a espaços periódicos Art. 4º - os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, culturais e ambientais dedicadas a defesa dos direitos humanos e a liberdade de expressão e informação social, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios que serão definidos pelo conselho de comunicação social e por esta Lei. Parágrafo 1º - para efeito desta Lei, definem-se: I - como partidos políticos todos aqueles que dispuserem de registro legal; II - como organizações de âmbito estadual, aquelas que comprovarem condição conferida nos seus estatutos ou pela Lei de atuação em todo o território do Rio Grande do Sul; III - como órgão de comunicação social, os serviços públicos de radiodifusão sonora ou de sons e imagens das quais o Estado seja concessionário, por si ou por ente da administração indireta, bem como os jornais e revistas publicadas pela administração direta e indireta. Parágrafo 2º - o direito previsto neste será exercido pelas entidades credenciadas junto ao conselho de comunicação social. Art. 5º - os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado dedicarão espaços a divulgação prevista no Art. 4º desta Lei, sendo, no mínimo: I - 01 (uma) publicação diária de 01 (uma) pagina, quando se tratar de meio impresso; II - 5 horas semanais, quando se tratar de serviço de radiodifusão. Art. 6º - os órgãos de comunicação social assegurarão as entidades credenciadas na forma do Parágrafo 2º do Art. 4º desta Lei, o devido suporte técnico que possibilite a utilização do espaço concedido. Parágrafo único - as despesas decorrentes da utilização dos recursos oferecidos pelos órgãos de comunicação social correrão por conta da entidade beneficiaria, podendo o conselho de comunicação social fixar normas de auxilio do Estado a entidades que não disponham de recursos suficientes para o exercício do direito previsto nesta Lei. Do direito de oposição Art. 7º - os partidos políticos representados na assembléia legislativa e que não façam parte do governo, assim compreendidos aqueles que não possuem nenhum filiado em cargo de confiança no 1º e 2º escalões, terão, nos termos desta Lei, direito a: I - ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidades publicas ou dela dependentes, nas mesmas condições dos demais partidos, na forma dos arts. 4º e 5º desta Lei; II - ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo, na forma do regimento interno da assembléia legislativa; III - responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, as declarações políticas do Governo, observado as seguintes disposições: a) dentro de 24 horas, quando se tratar de serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens ou de meio impresso de periodicidade diária; b) no primeiro numero impresso, no caso de peridicidade que não seja diária. Parágrafo 1º - a resposta referida no item III deste artigo devera: a) no caso de transmissão de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, ocupara tempo igual ao da transmissão concedida ao governo, podendo ter duração mínima de um minuto, ainda que aquela tenha sido menor; b) no caso de meio impresso, terá a dimensão igual a do escrito de 25 (vinte e cinco) linhas, com 60 (sessenta) toques, ainda que a manifestação do governo tenha sido menor. Parágrafo 2º - a assembléia legislativa regulamentara o disposto no inciso II. deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Das disposições finais e transitorias Art. 8 - o poder executivo tem prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para instalar o conselho a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta Lei. Art. 9º - o conselho de comunicação social elaborará e votará seu regimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua instalação. Art. 10º - o Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 11º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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