SITUAÇÃO: ARQUIVADA EMENTA: dispõe sobre o atendimento em hospitais da rede de saúde pública do Estado, nos casos de abortos previstos na Legislação Penal Brasileira e dá outras providências. Art. 1º - ficam obrigadas as unidades hospitalares e ambulatoriais pertencentes ou conveniadas a rede de saúde pública do Estado do Rio Grande do Sul a prestarem atendimento médico para o procedimento de abortamento, nos casos de exclusão de anti-juridicidade, previstos na Legislação Penal Brasileira. Parágrafo único - excluem-se da determinação firmada no "caput" deste artigo as unidades hospitalares e ambulatoriais que não prestarem atendimento na área de saúde da mulher, salvo nos caso de emergência, onde esteja a perigo a vida da gestante. Art. 2º - nos caso em que a interrupção da gravidez e necessária para se evitar perigo a vida da gestante, a pratica de abortamento será realizada mediante diagnostico, por escrito, do medico responsável pela gestante. Parágrafo 1º - caberá recurso, a qualquer tempo, em caso de negativa e indicação do diagnostico medico, para a comissão multiprofissional de que trata o Art. 9º desta Lei, que terá prazo 05 (cinco) dias para, por escrito, emitir decisão. Parágrafo 2º - são partes legitimadas para interpor o recurso a que se refere o Parágrafo anterior a gestante e/ou seu representante legal. Parágrafo 3º - no caso de iminente perigo de vida a gestante, poderá ser dispensado seu consentimento ou de seu representante legal, conforme estabelece o Art. 146º, Parágrafo 3º, I, do Código Penal Brasileiro. Art. 3º - nos caso de gravidez resultante de estupro, a pratica de abortamento será realizada após a apresentação dos seguintes documentos: a) autorização, por escrito, firmada pela própria gestante, ou, quando incapaz, por seu representante legal; b) cópia do registro da ocorrência policial; c) laudo do exame de corpo de delito, expedido pelo Instituto Medico Legal (iml). Parágrafo 1º - se o laudo do exame de corpo de delito, apresentado no prazo, for considerado insuficiente para caracterizar o estrupo, poderá a gestante, ou seu representante legal, recorrer a comissão multiprofissional da unidade hospitalar e ambulatorial de que trata o Art. 9º desta Lei. Parágrafo 2º - a comissão multiprofissional para fins do disposto no Parágrafo anterior, propalará decisão no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso da gestante, ou representante legal, tendo por base a prova pericial apresentada, outiva da gestante e de testemunhas, e os demais meios de prova admitidos em direito. Art. 4º - o abortamento, nos casos disciplinados por esta Lei, será realizado no prazo de ate 07 (sete) dias, a contar: I - da apresentação do diagnostico medico de que trata o "caput" do Art. 2º, autorizativo de sua pratica; II - da decisão da comissão multiprofissional que acolher o recurso de que refere o Parágrafo 1º do Art. 2º; III - da apresentação dos documentos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do Art. 3º, ressalvada a hipótese do Parágrafo 1º do mesmo artigo; IV - da decisão da comissão multiprofissional que acolher o recurso de que se refere o Parágrafo 1º do Art. 3º. Art. 5º - a secretaria estadual de saúde e meio ambiente devera promover o aparelhamento adequado das unidades hospitalares e ambulatoriais sob sua responsabilidade, bem como as exigir das unidades conveniadas a rede de saúde publica estadual, para prestar os atendimentos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único - na hipótese da unidade hospitalar ou ambulatorial não dispor da condições adequadas para o cumprimento dos mandamentos desta Lei, o Estado, as suas expensas, providenciara o deslocamento imediato da gestante para uma unidade apta a prestar o atendimento. Art. 6º - o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, aplicada mediante procedimento administrativo, nos termos da Lei. Parágrafo 1º - os montantes da multa de que trata o "caput" deste artigo serão fixados em decreto regulamentador expedido pelo poder executivo, especialmente no que se refere aos limites mínimo e máximo. Parágrafo 2º - a reincidência causara a denuncia do contrato ou a cassação do alvará. Art. 7º - fica assegurado ao medico a possibilidade de se escusar a pratica de abortamento, em qualquer das hipóteses disciplinadas nesta Lei, por razoes de consciência, em conformidade com o código de ética médica. Parágrafo 1º - o disposto no "caput" deste artigo não afasta, sob qualquer hipótese, a responsabilidade da unidade hospitalar ou ambulatorial no cumprimento do determinado no "caput" do Art. 1º desta Lei. Parágrafo 2º - caberá a comissão multiprofissional a responsabilidade de viabilizar o atendimento médico adequado no caso do disposto no "caput" deste artigo. Art. 8º - o médico, bem como qualquer profissional que exerça atividade na unidade hospitalar ou ambulatorial, que impor constrangimento físico, moral ou de qualquer natureza a gestante que se sujeitara a pratica de abortamento, nos casos referidos nesta Lei, será imediatamente denunciado a Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente, que a encaminhara ao respectivo órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional. Parágrafo único - a denuncia referida no "caput" deste artigo poderá ser efetuada por qualquer cidadão. Art. 9º - as unidades hospitalares e ambulatoriais constantes no "caput" do Art. 1º desta Lei criarão comissões multi-profissionais, de caráter permanente, constituídas por, no mínimo, 05(cinco) servidores, para fins do atendimento disposto nesta Lei, composta de: a) 02 (dois) médicos; b) 01 (um) enfermeiro; c) 01 (um) psicólogo; d) 01 (um) assistente social. Parágrafo único - a comissão multiprofissional será formada mediante comum acordo entre a direção da unidade hospitalar ou ambulatorial e os órgãos de representação profissional, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional. Art. 10º - o Poder Executivo devera providenciar a afixação do disposto nesta Lei em todas as unidades hospitalares e ambulatoriais localizadas no território do Estado, bem como nas delegacias de policia, principalmente as especializadas no atendimento a mulher. Art. 11º - as unidades hospitalares e ambulatoriais terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar as comissões multi-profissionais de que trata o "caput" do Art. 9º da presente Lei. Art. 12º - o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o disposto na presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 13º - esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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