PROJETO DE LEI Nº 204/92

SITUAÇÃO: ARQUIVADO

EMENTA: Institui o Regulamento Geral dos Parques Ecológicos do Estado do RS e dá outras providências.

Art. 1º - fica instituído o regulamento geral dos parques ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - esta Lei estabelece as normas para a instituição, definição, caracterização, regulamentação e funcionamento dos parques ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 1º. - são considerados parques ecológicos as áreas geográficas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidos a condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.

Parágrafo 2º. - a criação de parques ecológicos resultara da instituição por Lei.

Parágrafo 3º. - os parques estaduais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos - administrados pelo Governo Estadual - constituem-se, respectivamente, em bens do Estado, destinados ao uso comum em coletividade, cabendo as autoridades, motivadas pelos objetivos de sua criação, preserva-los e mantê-los.

Parágrafo 4º. - o objetivo principal dos parques ecológicos reside na preservação dos ecossistemas natural contra qualquer alteração que os modifique.

Art. 3º - serão considerados parques ecológicos as áreas que atendam as seguintes exigências:

I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, no qual as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfologos e os habitats ofereçam interesse cientifico, cultural, educativo e recreativo ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico:

II - tenham sido objeto por parte do estado, de medidas efetivas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações dos ecossistemas e para proteger os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênicos que determinem a criação de um parque ecológico;

III - condicionem a visitação publica a restrição especificas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.

Art. 4º - o uso e a destinação das áreas que constituam parques ecológicos devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.

Art. 5º - os parques ecológicos, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pela fundação zoobotânica do Rio Grande do Sul.

Art. 6º - a fim de compatibilizará preservação dos ecossistemas protegidos com a utilização dos benefícios dele advindos. serão elaborados estudos das diretrizes visando soluções adequadas, que constituirão o plano de manejo.

Art. 7º - entende-se por plano de manejo o projeto dinâmico que - utilizando técnicas de planejamento ecológico - determine o zoneamento de um parque, caracterizando cada uma de suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico de acordo com suas finalidades.

Art. 8º - o plano de manejo indicara detalhadamente o zoneamento da área total do parque ecológico, que poderá conter no todo, ou em partes, as seguintes zonas características:

I - zona intangível - aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando intervenção humana;

II - zona primitiva - aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da fauna e flora ou fenômenos naturais de grande valor cientifico. deve possuir características de transição entre a zona intangível e a zona de uso extensivo. o objetivo geral do manejo e a preservação do ambiente natural, facilitando ainda as atividades de pesquisa ciência e educação ambiental;

III - zona de uso extensivo - aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais. caracteriza-se como de transição entre a zona primitiva e de uso extensivo. o objetivo do manejo e a manutenção de um ambiente natural com um mínimo de impacto da ação humana, apesar de oferecer acesso ao publico e facilidade para fins educativos e recreativos;

IV - zona de uso intensivo - aquela constituída por áreas naturais alteradas pela ação do homem do homem. o ambiente e mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes e outras facilidades serviços. o objeto geral do manejo e o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental. Em harmonia com o meio;

V - zona historico-cultural - aquela onde se encontram indicações históricas e culturais ou arqueológicas que serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretadas para o publico, ser vindo a pesquisa, educação e ao uso cientifico. o objetivo geral do manejo e o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente:

VI - zona de recuperação - aquelas que contem áreas consideravelmente alteradas pela ação do homem. zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. as espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração devera ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral do manejo e deter a degradação dos recursos naturais e restaurar a área:

VII - zona de uso especial - aquela que contem as áreas necessárias a administracao, manutencao e aos serviços do parque, abrangendo habitações, oficinas e outros. estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do parque. o objetivo geral do manejo e minimizar o impacto da implantação das estruturas ou o efeito das obras no ambiente natural ou cultural do parque. Art.

9º - não serão permitidas dentro das áreas dos parques ecológicos, quaisquer obras ou aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solos. Parágrafo único - nas zonas de uso intensivo. de uso especial ou de recuperação, quaisquer obras deverão ser objeto de aprovação previa pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 10º - não serão permitidas, dentro das áreas dos parques, quaisquer obras de barragens, hidroelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.

Parágrafo único - quaisquer objetos para aproveitamento limitado e local de recursos hídricos dos parques ecológicos devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de serem evitadas alterações ou perturbações no equilíbrio do solo, da água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no plano do manejo.

Art. 11º - e expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos parques ecológicos.

Parágrafo único - a coleta ou apanha de espécies vegetais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com o projeto a ser aprovado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e quando seja de interesse dos parques ecológicas.

Art. 12º - o abate o corte, bem como o plantio de arvores, arbustos, e demais formas de vegetação só serão admitidos nas zonas de uso intensivo e uso especial, mediante diretrizes dos respectivos planos de manejo.

Parágrafo único - os arranjos paisagísticos darão preferencia a utilização de espécies das formações naturais do ecossistema próprio do parque.

Art. 13º - nas zonas intangível. primitiva e de uso extensivo. não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao ecossistema local ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.

Art. 14º - e expressamente proibida a pratica de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos parques ecológicos, bem como qualquer atividade que venha afetar a vida animal em seu meio natural.

Parágrafo único - a coleta ou apanha de espécies animais só será permitida para fins estritamente científicos. de acordo com projeto aprovado pela fundação zoobotânica, e quando seja de interesse dos parques ecológicos.

Art. 15º - e vedada a introdução de espécimes estranhas aos ecossistemas protegidos.

Art. 16º - o controle da fauna ficara entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

Parágrafo 1º - o controle adicional será permitido em casos especiais, cientificamente comprovados.

Parágrafo 2º - é proibido o exercício de caça e pesca, esportiva ou profissional, na área de parques ecológicos, ainda que para efeito de controle de superpopulação.

Art. 17º - os animais domésticos (domesticados) ou amansados não serão admitidos nas áreas dos parques ecológicos.

Parágrafo único - em caso de necessidade, poderá ser autorizada, pela fundação zoobotanica a introdução e permanência de animais domésticos ao serviço dos parques ecológicos. observadas as observações do plano de manejo.

Art. 18º - somente será realizado o controle de doenças e pragas em animais e vegetais, mediante autorização fornecida pela formação zoobotanica, apos apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos.

Art. 19º - a reintroducao de espécies, bem como o renovamento, será permitido sempre que estudos tecnicos-cientificos aconselha em tais praticas, mediante a autorização da fundação zoobotanica.

Art. 20º - toda e qualquer instalação necessária a infra-estrutura dos parques ecológicos. sujeitar-se-á a criterioso estudo de integração paisagística.

Art. 21º - é expressamente proibida a instalação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou qualquer forma de comunicação visual, que não tenha relação com o programa interpretativo dos parques ecológicos.

Art. 22º - é vedado o abandono de lixo, detritos ou materiais que firam a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos parques ecológicos.

Art. 23º - é proibida a pratica de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas do parque ecológico.

Art. 24º - é vedada a execução de obras que visem a construção de teleféricos, ferrovias, barragens, aeroportos, linhas de transmissão, que não sejam de interesse do parque ecológico.

Art. 25º - o desenvolvimento físico dos parques ecológicos limitar-se-á ao essencialmente adequado para seu manejo.

Art. 26º - só serão admitidas residências nos parques ecológicos se destinados aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo e sua fiscalização. Parágrafo único - o uso das residências obedecera a regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação do seu plano de manejo.

Art. 27º - os despejos, objetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos parques ecológicos deverão ser tratados com técnicas adequadas.

Art. 28º - a utilização dos valores científicos e culturais dos parques ecológicos impõe implantação de programas interpretativos que permitam ao publico usuário compreender a importância das relações homem/meio-ambiente.

Art. 29º - para recepção, orientação e motivação do público, os parques ecológicos disporão de centros de visitantes instalados em locais designados nos respectivos planos de manejo e onde se proporcionara aos visitantes oportunidades para reconhecer seu valor e sua importância.

Art. 30º - para desenvolvimento de atividade ao ar livre, os parques disporão de trilhas, percursos e mirantes. visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.

Art. 31º - as atividades religiosas, esportivas ou outros eventos só serão autorizadas pela direção dos parques ecológicos quando:

I - existir entre o evento e o parque uma relação de causalidade;

II - contribuir efetivamente para que o publico compreenda as finalidades do parque ecológico;

III - a celebração do evento não trouxer prejuízos ao patrimônio preservado.

Art. 32º - são proibidos o ingresso e permanência nos parques ecológicos de visitantes portando armas, materiais destinadas a corte, caca, pesca ou qualquer outra atividade prejudicial a fauna e a flora.

Art. 33º - as atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento somente serão exercidas após autorização da fundação zoobotanica.

Art. 34º - as propostas para a criação de parques ecológicos devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases tecno-cientificas e sócio-econômicas que justifiquem sua implantação.

Art. 35º - a Lei de criação de parques ecológicos estabelecera o prazo para elaboração e aprovação do respectivo plano de manejo.

Parágrafo único - o plano de manejo sofrera revisão periódica, de acordo com critérios preestabelecidos.

Art. 36 - as rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos parques ecológicos, bem como as subvenções e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste regulamento, serão recolhidas através de instituições financeiras do estado, e constituirão renda da fundação zoobotanica.

Parágrafo único - os recursos originados na forma do "caput" serão destinados exclusivamente a aplicação nos parques ecológicos estaduais, sendo vedada sua utilização nas despesas ordinárias da fundação.

Art. 37 - as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições deste regulamento ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão;

III - embargo;

Parágrafo 1º - se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas a elas cominadas.

Parágrafo 2º - a aplicação das penalidades previstas neste regulamento não exonera o infrator das cominações civil e penais cabíveis.

Art. 38º - multa e a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do parque ecológico, de acordo com a legislação vigente no Estado.

Art. 39º - apreensão e a captura de armas, munições, material de caca ou pesca e de produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no parque.

Parágrafo único - a apreensão não exonera o infrator do pagamento de multa.

Art. 40º - embargo e a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou prevista no plano de manejo.

Parágrafo único - o embargo não exonera o infrator do reparo dos danos causados e pagamento de multa regressiva.

Art. 41º - respondem solidariamente pela infração o mandante, seu autor material ou quem concorra para a pratica da mesma.

Art. 42º - para cada parque ecológico será baixado. após a aprovação de seu plano de manejo, um regimento interno.

Art. 43º - os anteriormente denominados parques estaduais, parques florestais e reservas biológicas, passam a ter a denominação de parques ecológicos estaduais, complementados pelos nomes que lhe foram destinados especificamente.

Parágrafo único - aplicar-se-ão, no que couber, aos parques históricos os dispositivos desta Lei.

Art. 46º - esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

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