SITUAÇÃO: ARQUIVADA EMENTA: Institui o sistema de parques ecológicos do RS e dá outras providências. Art. 1º - fica instituído o sistema de parques ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado a fundação zoobotânica do Rio Grande do Sul com a finalidade de: I - incentivar a criação, o fortalecimento e a expansão dos parques ecológicos Riograndenses; II - facilitar a preservação, a conservação e manutenção dos parques ecológicos; III - colaborar para que os parques ecológicos cumpram suas finalidades cientificas, culturais, recreativos e educativas; IV - desenvolver programas de orientação e assistência aos parques ecológicos, de acordo com as necessidades locais; V - implantar e fortalecer serviços destinados a preservação ambiental, relativos a localidades significativas para o patrimônio ecológico do Estado do Rio Grande do Sul; VI - desenvolver recursos humanos para a atuação nos parques ecológicos; VII - indicar normas e procedimentos técnicos para os parques ecológicos integrados ao sistema; VIII - firmar convênios, através da fundação zoobotânica, com quaisquer instituições nacionais e internacionais, publicas ou privas; IX - assegurar e fiscalizar o cumprimento do regulamento geral dos parques ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - o sistema de parques ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul, para desenvolver suas atividades operacionais e de coordenação, contara com uma coordenadoria geral. Art. 3º - compete a coordenadoria geral: I - definir as diretrizes gerais do sistema; II - promover a celebração de convênios entre a fundação zoobotânica, entidades publicas municipais, nacionais e internacionais visando atingir as finalidades do sistema; III - administrar os convênios de que trata o inciso anterior e fiscalizar as correspondentes prestações de contas; IV - promover a orientação nas regiões e municípios dos projetos de implantação de parques ecológicos; V - elaborar normas e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos parques integrados ao sistema em todo o Estado; VI - manter cadastros atualizados dos parques ecológicos; VII - promover programações cientificas, culturas , educativas e recreativas de acordo com as aspirações das comunidades; VIII - submeter a apreciação do presidente da fundação zoobotânica as minutas dos convênios, em consonância com o setor competente de que trata o inciso II deste artigo; IX - propiciar aos servidores dos parques ecológicos a participação em cursos, seminários, conferencias e palestras com vistas ao aperfeiçoamento profissional; X - estabelecer critérios para a utilização de recursos de qualquer espécie a disposição do sistema; XI - elaborar manuais de informações relacionadas com os assuntos de interesse das comunidades e pertinentes aos parques; XII - zelar pelo cumprimento das clausulas dos convênios firmados; XIII - elaborar o regimento interno do sistema a será provado pela fundação zoobotânica; XIV - assegurar o cumprimento do regulamento geral dos parques ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º - os parques ecológicos estaduais serão incorporados ao sistema de parques do Estado do Rio Grande do Sul.
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