PROJETO DE LEI Nº 270/94

SITUAÇÃO: ARQUIVADA

EMENTA: Altera Lei 7132, de 30 de janeiro de 1978,e dá outras providências.

Art. 1º - o parágrafo 2º do art. 12º da Lei 7138/78 de 30 de janeiro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12º ...

Parágrafo 2º - a disciplina militar e a rigorosa observância dos valores, da ética, dos deveres, dos compromissos e dos princípios de comando e subordinação, bem como o acatamento integral das leis e regulamentos, por parte de todos e de cada um dos integrantes da brigada militar.

Art. 2º - a violação a disciplina militar, quando não se constituir em crise ou contravenção, constituir-se-á em transgressão disciplinar, ficando sujeito o transgressor as punições disciplinares.

Parágrafo único - a transgressão disciplinar será tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem violar a disciplina militar.

Art. 3º - as transgressões e as punições disciplinares, a competência para aplicação das punições, os recursos e as recompensas por atos que realcem a disciplina militar serão definidas em regulamento especifico, que observara o seguinte:

I - nenhum servidor militar estadual poderá ser punido disciplinarmente sem que antes seja pelo menos, ouvido formalmente acerca da transgressão que lhe foi imputada;

II - a instauração do procedimento disciplinar prescreve em 30 (trinta) dias a contar da data em que a primeira das autoridades com competência para punir tomou conhecimento da transgressão ficando o exercício da ação disciplinar sujeita ao mesmo prazo, contando a partir da conclusão do procedimento administrativo, quando for o caso;

III - a punição disciplinar de "prisão" será cumprida em alojamento da unidade, sendo proibido o confinamento do servidor militar estadual a local denominado "xadrez";

IV - a punição disciplinar máxima de "licenciamento a bem da disciplina" somente poderá ser aplicada quando precedida, no mínimo, de apuração sumaria da responsabilidade do transgressor, em procedimento que lhe garanta a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único - a disciplina militar, como sustentáculo institucional da ordem administrativa da brigada militar, constitui-se em valor ético indisponível aos seus integrantes. os servidores militares estaduais, investidos na condição de autoridade, tem o poder-dever de preservá-la.

Parágrafo 2º - o servidor militar estadual que tomar conhecimento de transgressão disciplinar, mesmo cometida por superior hierárquico, devera leva-la, formalmente, ao conhecimento da autoridade que tenha competência disciplinar sobre o transgressor.

Parágrafo 3º - o excesso ou omissão na ação disciplinar sujeita a autoridade as cominações do código penal militar e/ou da lei numero 4.898, de 09 de dezembro de 1965.

Parágrafo 4º - a autoridade que venha a ter ato administrativo-disciplinar declarado nulo, judicial ou administrativamente, fica sujeita a responsabilidade penal, civil e administrativa.

Art. 4º - revogadas as disposições em contrario esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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