Situação: PREJUDICADA EMENTA: dispõe sobre o planejamento familiar no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1º - e assegurado o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único - a regulação da fertilidade a que se refere o "caput", pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Art. 2º - e dever do estado, através do sistema único de saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante: I - disponibilidade aos interessados de informações fidedignas e orientações medicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativo aos vários aspectos da regulação de fertilidade; II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede publica e da rede privada vinculada ao sistema único de saúde, para fins de assistência medica destinada a regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contra-indicações de cada procedimento. Parágrafo único - o serviço de assistência a concepção, bem como a limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde a mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral de atendimento a saúde. Art. 3º - quando houver indicação medica e nas hipóteses previstas em lei, a esterilização cirúrgica voluntária será realizada através da laqueadura turbaria, da vasectomia ou de outro método cientificamente aceito. Parágrafo 1º - a pessoa interessada em se submeter a esterilização cirúrgica devera ser informada dos seus riscos, das dificuldades de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes no pais, manifestando seu consentimento em documento escrito e devidamente firmado. Parágrafo 2º - cabe ao sistema único de saúde a garantia dos procedimentos previstos no "caput". Art. 4º - e vedado as instituições, entidades e organismos internacionais, ou financiados por capital estrangeiro, desenvolverem ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais "anima nobilis", exceto nos casos autorizados pelo conselho estadual de saúde. Art. 5º - e vedada a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim. Art. 6 º- e vedado qualquer tipo de incentivo a pessoa para que se submeta a esterilização. Art. 7º - a Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente (ssma) estabelecera mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições publicas, particulares, filantrópicas e similares observem as normas estabelecidas na Lei. Parágrafo 1º - caberá a secretaria de saúde e meio ambiente (ssma) o credenciamento dos serviços autorizados a realizar as esterilizações cirúrgicas, nas hipóteses permitidas em Lei. Parágrafo 2º - e exigido, para fins de fiscalização, que todas as esterilizações cirúrgicas sejam notificadas a Secretaria Estadual de saúde e meio ambiente (ssma) ao órgão máximo de saúde do município, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização. Art. 8º - a inobservância dos procedimentos de notificação compulsória e de fiscalização, referidos nesta lei, implicara em responsabilidade administrativa. Art. 9º - o Executivo Estadual expedirá decreto regulamentando a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação. Art. 10º - esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.
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