SITUAÇÃO: TRAMITANDO EMENTA: Dispõem sobre o reembolso, ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Rio Grande do Sul e nos municípios, de despesas referentes a atendimento de saúde prestados a beneficiários de seguro-saúde, Plano de Saúde e outras modalidades de medicina em grupo. Art. 1º - Serão ressarcidos, pelas operadoras de planos ou seguros privados de assistência a saúde, os serviços de atendimento a saúde prestados aos seus beneficiários, em instituições publicas ou privadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/RS. Parágrafo 1º - São consideradas Operadoras, para os efeitos desta Lei, todas as entidades ou instituições que ofereçam seguro-saúde ou qualquer outra modalidade de planos de saúde, mediante garantias de atendimento a saúde, nos termos do contrato firmado com o respectivo beneficiário. Parágrafo 2º - Incluem-se entre as Operadoras as sociedades seguradoras, as empresas de medicina de grupo, as cooperativas de serviços médicos ou prestados por outros profissionais de saúde, as entidades de autogestão e quaisquer pessoas jurídicas que atuem sob forma de prestação direta ou de intermediação de serviços ou de cobertura de riscos a saúde. Art. 2º - O ressarcimento pelos serviços referidos no artigo anterior, devera ser calculado pelos valores adotados pela Operadora para pagamento de seus prestadores usuais, vigentes na data do atendimento. Parágrafo único - Em caso algum os valores do ressarcimento poderão ser inferiores aos da Tabela fixados pela direção nacional do SUS, vigente na data do atendimento, para remuneração de serviços na instituição que o prestou. Art. 3º - Para o recebimento do valor devido, serão adotados os seguintes procedimentos, tanto pela unidades de saúde da administração direta, indireta e funcional, como pelos estabelecimentos do setor privado conveniados ou contratados no âmbito do SUS: I - registro, na ficha de atendimento do paciente, da condição de beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistência de medicina de grupo, com os dados que permitam indicar a entidade seguradora; II - assinatura, pelo paciente, ou em caso de óbito ou seu impedimento, por representante ou membro da família, de documento comprobatório da assistência ambulatorial ou hospitalar recebida. Art. 4º - Para o efeito de reembolso de despesas pela sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da unidade ou entidade de saúde da administração direta, indireta, ou funcional, do Estado e dos Municípios, depois da liberação do paciente, emitira documento hábil destinado a entidade seguradora, com a descrição dos procedimentos assistenciais realizados e respectivos custos, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos I e II do Artigo 3º. Art. 5º - O valor do reembolso das despesas será efetuado pela sociedade seguradora ou congênere ao fundo de saúde, estadual ou municipal, e será aplicado exclusivamente em ações e serviços de saúde. Parágrafo único - No caso das entidades de assistência a saúde da administração indireta ou funcional do Estado ou dos Municípios, a receita de que trata este artigo será repassada regularmente, pelo fundo de saúde, a entidade prestadora de assistência, que terá gestão própria sobre esta receita. Art. 6º - Quando a assistência ambulatorial ou hospitalar for prestada por estabelecimento privado integrante, por convênio ou contrato, do Sistema Único de Saúde, o dirigente do estabelecimento fará, ao dirigente do SUS que firmou convênio ou contrato, a comunicação da assistência prestada, com os elementos previstos no artigo 3º, para que a autoridade publica promova as medidas referidas no artigo 4º. Art. 7º - A receita gerada, no âmbito do Sistema Único de saúde, pelo reembolso previsto nesta lei, será considerada recurso de outras fontes para o financiamento do sistema. Art. 8º - Observada a legislação federal que regula os seguros privados e fixa os limites da cobertura dos riscos de assistência ambulatorial ou hospitalar atribuída as entidades seguradoras, fica o dirigente do Sistema Único de Saúde autorizado a estabelecer condições para a adequada aplicação desta lei. Art. 9º - Constituíra violação do principio constitucional da igualdade de tratamento, a concessão de preferencia para atendimento de beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistência de medicina em grupo, aplicando-se ao infrator as sanções administrativas previstas em lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
[Inicial] |