PROJETO DE LEI Nº 068/93

SITUAÇÃO: O PROJETO DEU ORIGEM, APÓS AMPLA NEGOCIAÇÃO, À INICIATIVA SEMELHANTE DO PODER EXECUTIVO QUE FOI APROVADA

EMENTA: Cria o Parque Estadual Fazenda Guajuviras e dá outras providências.

Art. 1º - a área de terras, de formato irregular, com 558,4580 ha (quinhentos e cinqüenta e oito hectares e quatro mil e quinhentos e oitenta metros quadrados),situado no município de Canoas, com as seguintes confrontações: a partir da estrada de rodagem Porto Alegre-Sapucaia, na extensão de 1045,00m (um mil e quarenta e cinco metros) em sentido oeste-leste, e depois 700,00m (setecentos metros) mais ou menos, em linha quebrada sul - norte, com sucessores de generoso Caetano Silva, na extensão de 160,00m (cento e sessenta metros), mais ou menos, no sentido oeste-leste, com Zeferino Dias da Silva, na extensão de 500,00m (quinhentos metros), no mesmo sentido oeste-leste, com R. Reginato, na extensão de 360,00m (trezentos e sessenta metros), mais ou menos, em linha quebrada, no sentido norte-sul, e depois 410,00 (quatrocentos e dez metros) em linha reta, e mais 215,00m (duzentos e quinze metros), mais ou menos, em reta obliquo, tudo no sentido oeste, com bento dias da silveira, na extensão de 635,00m (seiscentos e trinta e cinco metros), mais ou menos, no sentido nordeste-sudoeste, com sucessores de João Antônio da Silveira, vulgo João Rita, na extensão de 765,00m (setecentos e sessenta e cinco metros) em linha quase reta no sentido nordeste-sudoeste, depois na extensão de 625,00m (seiscentos e vinte e cinco metros), mais ou menos, ao longo da sanga Guajuviras, no sentido aproximado noroeste-sudeste, com Eliseu Camargo, na extensão de 1.515,00 (um mil e quinhentos e quinze metros), acompanhando o curso do arroio águas mortas, que forma divisa natural e depois na extensão de 2.040,00m (dois mil e quarenta metros), mais ou menos, no sentido sul-norte, marginando a estrada de Porto Alegre-Sapucaia, na extensão de 201,00m (duzentos e um metros) no sentido oeste-leste, e mais 400,00m (quatrocentos metros), mais ou menos, no sentido sudeste-noroeste, com terras da Cohab-RS na extensão de 1.610,00m (um mil seiscentos e dez metros), mais ou menos, no sentido geral sul-norte, em linha quebrada, margeando a estrada de rodagem Porto Alegre-Sapucaia, com Artur Rodrigues Tito e Maria Velho Tito, finalmente, numa extensão de 6,00m (seis metros), na direção noroeste-sudeste, conhecida como fazenda Guajuviras, constitui-se num sítio de valor paisagístico e ecológico, denominar-se-á Parque Fazenda Guajuviras.

Art. 2º - o órgão responsável pela administração do parque será determinado pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único - fica autorização a celebração de convênios para fins de administração do parque.

Art. 3º - a área do parque somente poderá ser utilizada para fins educacionais, recreativos, científicos e de preservação ecológica.

Art. 4º - a liberação do local para uso comercial, para fins de recreação e lazer, será concedido pelo órgão administrador do parque mediante.

I - apresentação de projeto detalhando o conjunto de áreas a serem utilizadas;

II - laudo do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Estadual da Saúde e Meio Ambiente;

III - a satisfação de outros requisitos que a Lei ou órgão administrador estabelecerem.

Art. 5º - as terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da área abrangida nesta Lei, ficam sujeitas ao regime especial de proteção do código florestal em vigor e outras Leis especificas, concernentes a mateira.

Art. 6º - e vedado na área referida no Art. 1º o depósito de detritos de qualquer natureza.

Art. 7º - revogam-se as disposições em contrario.

Art. 8º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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