SITUAÇÃO: TRAMITANDO EMENTA: Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do estado do Rio Grande do Sul, e da outras providências.
Art. 1º - A revista dos visitantes,
necessária a segurança interna dos presídios do Estado
do Rio Grande do Sul, será realizada com respeito a dignidade humana
e segundo o Art. 2º - Considera-se como visitante todo aquele que acorrer a estabelecimento prisional e ingressar em seu interior, para fins de manter contato, direto ou indireto, com pessoas lá detidas , ou prestar qualquer tipo de serviço de administração ou manutenção. Art. 3º - Todos os que necessitarem ingressar no interior de qualquer estabelecimento prisional, inclusive seus servidores, serão submetidos a procedimento único e padronizado de revistas. Parágrafo único - Ficam excluídos da incidência do disposto no "caput" os chefes de poder, os magistrados, parlamentares, membros do Ministério Publico e Defensoria Publica, secretários de Estado, o superintendente e os corregedores geral e adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, normatizará, por ato administrativo próprio, o procedimento único e padronizado de revista prevista no "caput" do artigo 3º. Parágrafo único - Pelo Poder Executivo serão adotadas todas as providencias cabíveis e necessárias para a publicação do disposto nesta lei e no referido ato administrativo, incluindo a afixação das espécies legais na entrada de todos os estabelecimentos penais. Art. 5º - Para garantia da segurança serão instalados detectores de metais e outros equipamentos necessários a impedir o ingresso de qualquer tipo de armas e drogas nas casas prisionais. Parágrafo único - Sob nenhum pretexto será admitida a exoneração do exame de detecção de metais, devendo submeter-se a ele toda e qualquer pessoa, inclusive as elencadas no parágrafo único do artigo 3º. Art. 6º - Fica excluída da rotina da revista padronizada prevista no artigo 4º a realização da revista intima, que será efetuada excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta lei. Parágrafo 1º - Considera-se revista intima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais (vagina e anus), nádegas e seios, conduzida visual e manualmente através de instrumento ou objeto, ou qualquer outra maneira. Parágrafo 2º - Realizar-se-á a revista intima somente com expressa autorização do Diretor do Presidio, baseada em grave suspeita, ou em fatos objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo. Parágrafo 3º - Previamente a realização da revista intima, o Diretor do estabelecimento penal fornecera ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento. Parágrafo 4º - Em casos em que as condições de tempo forem impeditivas da formulação do documento antes da revista intima, a declaração será fornecida ate 24 horas depois da revista, sob pena de sanção administrativa. Parágrafo 5º - Quando necessária sua realização, a revista devera ser efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e com formação na área da saúde. Art. 7º - Ficam expressamente vedadas quaisquer normas restritivas ao ingresso de pessoas e alimentos nos estabelecimentos penais, salvo nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único - No caso de necessidade de uso de absorvente higiênico por parte de mulheres, o estabelecimento penal devera fornecer o produto para substituição no momento da rotina de revista. Art. 8º - Poderá o Poder Executivo estabelecer critério de credenciamento uniforme aos visitantes, mediante documento especifico fornecido pelo próprio estabelecimento prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado. Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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