PROJETO DE LEI Nº 189/92

SITUAÇÃO: ARQUIVADA

EMENTA: Dispõe sobre a publicação no Diário Oficial do Estado, da relação das compras, bem como obras de serviços contratados pelos órgãos da administração pública direta, indireta e funcional e dá outras providências.

 

Artigo 1° - os órgãos da administração pública direta, indireta ou funcional de qualquer dos poderes do Estado, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 do mês subsequente, a relação das compras efetuadas, com valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentos) unidades padrão fiscal - upf/rs - do Estado do Rio Grande do Sul

1 - os contratos de obras e serviços, bem como seus aditivos celebrados pelos órgãos referidos no "caput", serão publicados na forma da Lei n 9346, de 30 de setembro de 1991.

2 - a relação das compras devera enumerar as quantidades e especificação sucintas com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.

3 - a relação dos serviços e obras devera conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.

Artigo 2º - serão publicadas, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado, ate o dia 15 do mês subsequente, as relações de pagamentos, de desapropriações amigáveis ou judiciais de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 7.800 (sete e oitocentos) unidades padrão fiscal - upf/rs - do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - a relação de compras e alienações de imóveis, e que se refere I caput, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços. artigo 3º - os órgãos do Poder Executivo e as entidades da administração indireta, inclusive funcional, encaminharão a Assembléia Legislativa.

I - os editais completos das licitações de obras serviços compras, alienações e locações, ate 48 (quarenta e oito) horas após sua instauração.

II - a relação dos qualificados e dos convidados nos casos de tomada de preços convite. parágrafo único - por edital completo entende-se o conjunto de pecas fornecido aos licitantes.

Artigo 4º - os órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão a Assembléia Legislativa, até o dia 15 do mês subsequente, copias dos contratos e do decisório comissão julgadora ou na ausência destes, de outro instrumento equivalente de compras obras e serviços celebrados no mês, com valor superior a 7.800 ( sete mil e oitocentos ) unidades padrão fiscal upf/rs - do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - os contratos dos valores inferiores ao fixado no caput, ficarão classificados e ordenados na sede do órgão contratante, de modo a permitir fácil consulta ao publico.

Artigo 5º - a Assembléia Legislativa manterá os documentos a que se referem os artigos 3º e 4º classificados e ordenados podendo se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações.

Artigo 6º - qualquer cidadão partido político, associação ou entidade poderá encaminhar a Assembléia Legislativa denúncias sobre irregularidade para a devida apuração.

Artigo 7 - as despesa decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotaces orçamentárias próprias.

Artigo 8º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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