SITUAÇÃO: O PROJETO FOI REAPRESENTADO NA ATUAL LEGISLATURA E APROVADO EMENTA: Dispõe sobre o registro estatístico dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. Art. 1º - O Poder Executivo criara Banco de Dados de modo a integrar o registro e dar publicidade aos índices de violência e criminalidade, e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança publica no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - A Secretaria de Justiça e Segurança Publica publicara, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes a atividade policial e penitenciaria, discriminando Capital, Região Metropolitana e Interior: I - numero de ocorrências registradas pelas policias militar e civil, por tipo de delito; II - numero de Inquéritos Policiais instaurados pela Policia Civil, por tipo de delito; III - números de Inquéritos Policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito; IV - numero de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares discriminadamente; V - numero de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente; VI - numero de policiais civis e militares, e da agentes penitenciários mortos em serviço discriminadamente; VII - numero de policiais civis e militares, e agentes penitenciários feridos em serviço discriminadamente; VIII - numero de prisões em flagrante efetuadas pelas policias civil e Brigada Militar; IX - numero de mandados de prisão cumpridos pela policia civil; X - numero de homicídios dolosos, homicídios culposos (discriminando acidentes de transito), tentativa de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros, atentados violentos ao pudor, corrupção de menores, trafico de entorpecentes, formação de quadrilha, roubos (discriminando de veículos, bancos e outros), furtos (discriminando de veículos e outros) e abusos de autoridade conforme disposto na Lei nº 4.898/65; XI - numero de armas aprendidas pelas policias civil e militar, discriminadamente; XII - numero de ingressos no sistema penitenciário; XIII - numero de presos feridos e mortos, discriminadamente; XIV - numero de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário; XV - numero de fugas do sistema penitenciário. Art. 3º - Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo 30 (trinta) dias após seu termino. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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