SITUAÇÃO: ARQUIVADA EMENTA: Dispõe sobre a discriminação das atividades relativas a operação de serviços de informações do Estado nos orçamentos anuais, e dá outras providências. Art. 1º - os serviços de que trata o parágrafo único do artigo 125º da constituição do estado serão física e financeiramente quantificados em dotações orçamentarias próprias. Parágrafo único - a abertura de créditos suplementares que visem atender a necessária cobertura da despesa prevista na forma do "caput", dependerá de previa autorização legislativa. Art. 2º - o montante das despesas realizadas com o operação dos serviços referidos no "caput" do artigo anterior, em cada trimestre do exercício financeiro, se a publicado ate o trigésimo dia contado do encerramento do período mencionado, discriminando seus valores mensais. Art. 3º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 1992. Art. 4º - revogam-se as disposições em contrário. Este projeto objetiva encontrar meios de tornar a administração pública mais transparente diante da sociedade. as atividades relativas aos serviços de informação, muito embora com delimitações expressas na carta estadual, tem causado uma série de constrangimentos ao Estado democrático de direito, vez que, no mais das vezes age com autonomia, sem prestar qualquer tipo de satisfação aos poderes de Estado. Temos a firme convicção que o Poder Legislativo poderá atender por inteiro suas prerrogativas constitucionais diante da aprovação do projeto que se está propondo. As atividades de fiscalização necessitam de instrumentos que as viabilizem. no caso concreto, aos serviços de informação, atuam, inclusive do ponto de vista orçamentário, completamente isentos de ação fiscalizadora. A discriminação das atividades na peça orçamentária proporcionará um controle mais amplo sobre as atividades desenvolvidas pelo poder público.
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