PROJETO DE LEI Nº 1.352, DE 1999

(Do Sr. Deputado Marcos Rolim)

Modifica a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, fixando parâmetros sobre o direito dos internos e condenados à visitação e estabelecendo regras mínimas para a revista das pessoas no âmbito do sistema penitenciário nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido das modificações seguintes:

"XVI - Ao pleno exercício da sua sexualidade por meio de periódica visitação de natureza íntima.

.................................................................................................................

§1º - Considera-se "visita íntima" a visitação reservada para manutenção de relações sexuais com parceiro ou parceira estável e "visitação habitual" as demais.

§2º - Não será exigido do interno ou condenado documento de qualquer natureza, nem prova testemunhal, que comprove relação estável, nem se fará qualquer discriminação por orientação sexual, para que se efetive a visita íntima.

§3º - O interno ou condenado indicará à administração do estabelecimento a pessoa com a qual mantém ou deseja manter relação estável, habilitando-se a receber visita íntima após a quarta visita habitual da pessoa indicada.

§4º - O estabelecimento prisional manterá serviço permanente de esclarecimento aos internos, condenados e familiares para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis oferecendo preservativos e o apoio necessário para o exercício seguro da sexualidade.

§5º - Cada estabelecimento penal poderá estabelecer, além dos sábados e domingos, tantos dias na semana quantos sejam necessários para que os internos e condenados recebam, semanalmente, pelo menos uma visita íntima e uma visita habitual com prioridade, nesta última, para os filhos, cônjuges e demais parentes de primeiro grau.

§6º - Presos que não recebam visitas habituais de parentes de primeiro grau poderão receber, com a mesma frequência dos demais, visitas de outros parentes ou amigos.

§7º - As visitas habituais terão a duração de, pelo menos, um turno (manhã ou tarde). Os procedimentos de segurança preliminares à entrada dos visitantes no estabelecimento não poderão prejudicar este tempo mínimo para o convívio com o preso.

§8º - As visitas íntimas terão a duração de, pelo menos, duas horas.

§9 - Os visitantes deverão estar cadastrados junto ao estabelecimento prisional exigindo-se, para tanto, apenas:

I - Duas fotos 3 x 4 recentes e iguais

II - Carteira de identidade

§10 - No caso de visita de adolescentes entre 12 e 18 anos, exigir-se-á do responsável legal apresentação de autorização judicial.

§11 - No caso de visita de crianças de até 12 anos, exigir-se-á do responsável legal a apresentação de certidão de nascimento que comprove o grau de parentesco com o visitante e/ou com o visitado.

§12 - Para agilizar os procedimentos de controle e segurança, o estabelecimento prisional fornecerá, gratuitamente, a primeira via da Carteira de Visitação aos visitantes regularmente cadastrados.

I - Nenhum visitante regularmente identificado será impedido de visitar seu familiar por ter extraviado ou por não portar a Carteira de Visitação.

§13 - Será garantida a preferência de ingresso às visitantes gestantes, aos visitantes com mais de sessenta anos, aos visitantes portadores de deficiência, aos visitantes acompanhados de crianças e aos visitantes que, comprovadamente, tenham se deslocado de municípios longínquos.

§14 - Todos os visitantes se submeterão ao detetor de metais.

§15 - Será exigida, excepcionalmente, a revista corporal do visitante se:

I - houver, por parte do diretor (a) do estabelecimento , suspeita fundamentada de transporte de droga ilícita registrada em notificação específica.

II - tratar-se de procedimento padrão de revista por amostragem à razão não superior de 1/20.

§16 - O visitante selecionado, em uma das hipóteses descritas no parágrafo anterior, para revista corporal tem o direito de não submeter-se ao procedimento. Neste caso, não poderá entrar no estabelecimento prisional neste dia.

§17 - A revista corporal sobre visitantes, quando necessária, será realizada em ambiente que resguarde a privacidade absoluta do revistado e, obrigatoriamente, por profissional da área de saúde.

§18 - Os estados estabelecerão, de acordo com as suas necessidades específicas, a lista de gêneros alimentícios e produtos de entrada não admitida nos estabelecimentos prisionais fixando, também, a quantidade limite de gêneros e produtos de entrada permitida.

I - As vedações serão aquelas estritamente necessárias à manutenção da segurança do estabelecimento.

§19 - Qualquer atitude discriminatória ou intolerante com relação aos visitantes de que trata os dispositivos acima será considerada, para todos os efeitos, falta grave.(NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Uma política libertária que afirme-se como tal, por suas consequências práticas, na produção das condições de emancipação dos sujeitos diante das condições heterônomas que lhes submetem, encontrará na vida prisional um desafio incontrastável, quando não uma prova eliminatória.

Sim porque é precisamente nos marcos das chamadas "instituições totais" que as sociedades contemporâneas preservam suas pretensões mais acabadas de controle e dominação. Tais espaços de segregação e obscuridade sintetizam, sempre, o estranhamento mais radical diante do fenômeno humano a que nos permitimos. Por isso, o discurso em favor da vida digna para todos, os compromissos persistentes contra a desigualdade social e as injustiças e os próprios apelos civilizatórios voltados contra a violência, devem se traduzir em políticas públicas capazes de alterar, de fato, a situação daqueles homens e mulheres que, sob a guarda e a tutela do Estado, encontram-se normalmente excluídos da própria idéia de direito.

Em mais de 16 anos de visitação a presídios e pelo acúmulo das experiências de administração prisional em outros países, firmei a convicção de que é possível revolucionar rapidamente a instituição prisional se tivermos coragem para tanto e, sobretudo, uma política definida. É preciso ver os internos e condenados, primeiramente, como sujeitos portadores de direitos, reconhecendo o fenômeno da cidadania ali onde ele tem sido tradicional e solenemente ignorado. Ato contínuo a esta disposição elementar, é preciso saber, em cada detalhe, dos mecanismos concretos pelos quais a instituição prisional se afirma destruindo a autonomia dos indivíduos e negando-lhes a condição de humanidade que caracteriza a condição dos seres livres.

Nosso olhar sobre o sistema prisional deve recusar a distância que acompanha a tradição burocrática, distância que separa as normas das pessoas. Nossos princípios - que funcionam, para todos os efeitos, como substrato epistemológico - devem inspirar a elaboração política estrito senso para uma intervenção reformadora urgente.

Dizendo assim, quero destacar que os princípios não se equivalem à política. Que, isolados, significam pouco mais que intenções. São os princípios, entretanto, que podem fundamentar uma linha política racional. Pois bem, a plataforma atual dos Direitos Humanos oferece à elaboração política contemporânea a mais avançada das pretensões legitimadoras. Particularmente no que se refere à vida prisional, além das normas mais conhecidas do Direito Internacional como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dispomos, ainda, das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos.

O Brasil é signatário de todos estes documentos fundamentais do Direito Internacional o que, em boa parte das vezes, tem significado tão somente um enorme constrangimento para aqueles que procuram encontrar qualquer coerência entre eles e as políticas públicas efetivamente em vigor. Particularmente no que diz respeito às nossas prisões, sabe-se desde há muito que, em nosso país, experimentamos a realidade de um sistema absolutamente fora da lei.

As normas e praxes admitidas por nossas administrações prisionais contrariam abertamente os protocolos internacionais, a Lei de Execução Penal e a própria Constituição Brasileira. O surpreendente, diante desta característica, além das responsabilidades evidentes dos executivos, é a inoperância quando não a cumplicidade da esmagadora maioria dos assim chamados "operadores do direito".

Em nosso pais, a maioria dos promotores e juizes convivem tranquilamente com o abuso das "Revistas Íntimas" , odiosa prática que consiste em exigir dos familiares dos reclusos, quando das visitas aos estabelecimentos prisionais, que se desnudem completamente, que realizem flexões, que exibam seus órgãos genitais, etc. Em muitos presídios brasileiros aplica-se este procedimento inclusive sobre as crianças. O imperativo da "segurança", assim, e todo o discurso ideológico que o legitima socialmente, sobrepõe-se à Lei e ao próprio bom senso assegurando a humilhação de milhares de seres humanos em nome da Razão do Estado.

Que existam outras formas, absolutamente simples, de se preservar a segurança prisional que dispensem medidas ilegais e vexatórias como esta - de resto reconhecidas internacionalmente - pouco importa. Afinal, estamos a tratar com pobres e, para estes, não costuma ser habitual que o Estado brasileiro lhes reconheça a condição de cidadãos.

O mesmo poderia ser observado no exame de um conjunto de outros procedimentos bastante usuais. Tome-se, por exemplo, o direito constitucional (inciso XII do artigo V, C.F.) da inviolabilidade do sigilo de correspondência. Hoje, normalmente, ele não vale para os reclusos ou para quem quer que lhes dirija uma carta. As correspondências endereçadas aos internos de nosso sistema prisional e aquelas por eles escritas são violadas e lidas por agentes prisionais especialmente destacados para este fim. A lista de abusos nas prisões, em verdade, é infinita e o resultado, deveríamos sabê-lo, atenta não apenas contra os direitos e garantias individuais daqueles que foram condenados à pena privativa de liberdade, mas aos interesses maiores da própria sociedade posto que nossas prisões há muito transformaram-se em um dos mais importantes fatores no complexo processo da criminogênese.

As orientações dispostas no Projeto que apresentamos subvertem a lógica das instituições totais inovando em alguns procedimentos administrativos e avançando no estabelecimento de uma legalidade prisional de natureza democrática. A proposta que oferecemos à consideração dos nobres pares é parte de um esforço maior expresso em um ante-projeto intitulado "Garantias e Regras Mínimas Para a Vida Prisional" apresentado como sugestão, primeiramente, ao governador do Rio Grande do Sul e, ato contínuo, a todos os governadores brasileiros.

Em todos os sentidos, nosso sistema prisional é imenso. Em números absolutos, o Brasil encarcera a quarta maior população no mundo - aproximadamente 180 mil presos (apenas EUA, China e Rússia possuem massas carcerárias maiores, cada um deles com mais de um milhão de presos). Os encarcerados no Brasil estão distribuídos em 512 prisões, mas milhares deles estão em delegacias de polícia. A violação dos Direitos Humanos dos presos é uma constante e vincula-se a um conjunto de causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a idéia de que o abuso sobre as vítimas - presos e, por isso, criminosos - não merece a atenção pública.

Por outro lado, sabemos desde o trabalho de inúmeros autores que os presídios, em si mesmos, efetivam uma "função deformadora" que, por óbvio, estende sua influência perversa sobre todos os que com ele convivem, incluindo-se aí o próprio corpo funcional. Desde Foucault, pelo menos, sabemos que a "esfera do penitenciário" articula-se com relativa independência constituindo uma série de sentenças extra judiciais sobre os internos que agravam a execução da pena até o limite do indescritível.

Se a questão fundamental, então, exige a luta por um "Direito Penal Mínimo", como tratar os presídios concretamente no Brasil se carecemos, precisamente, de qualquer orientação política nacional coerente com aquele objetivo? É preciso perceber, inicialmente, que os presídios - por conta de todas as limitações estruturais que possuem e, fundamentalmente, pela ausência de políticas públicas de conteúdo humanista capazes de orientar administrações prisionais de outro tipo - constituem um espaço de obscuridade onde se "administra" à margem da Lei. Por conta desta característica, encontram-se absolutamente fora de qualquer controle público. São labirintos de obediência fingida onde se processa o seqüestro institucional da dignidade.

Os presídios constituem uma esfera determinada, orientada por regras, valores e praxes específicas que precisam ser reconhecidas e identificadas. Tais regras , valores e praxes não guardam, rigorosamente, nenhuma relação de pertinência com o conteúdo da sentença judicial condenatória ou com os propalados objetivos da "ressocialização" dos condenados. Antes disto e verdadeiramente, as regras, valores e praxes operantes no sistema constituem os marcos da vida prisional como que em contraste - e muitas vezes em flagrante oposição - às normas, virtudes e condutas valorizadas socialmente entre os cidadãos. Afirma-se, então, os termos do paradoxo prisional: como é possível conceber a reintegração à sociedade, eliminando a sociabilidade do preso? Como é possível prepará-lo para a vida em liberdade, se suprimimos, na prisão, a possibilidade da ação livre?

A desumanização dos internos e condenados, todavia, cumpre uma importante "função" dentro das instituições totais. Ela oferece aos agressores a "senha" que lhes permite transitar da estranheza e da incompreensão à violência. Por isso, é comum que os agentes que operam o sistema refiram-se sempre às pessoas sob sua tutela não como pessoas, mas a partir de uma redução qualquer que as enquadre dentro de uma "categoria". Se este procedimento é, até certo ponto, inevitável quando se trata de estudar os seres humanos ele se torna perigoso no momento em que estamos tratando de uma interação entre seres humanos.

As alterações propostas na atual Lei de Execução Penal orientam-se por princípios decisivos para uma política prisional humanista sem os quais mesmo nossas melhores intenções restarão perdidas.

1) O princípio da normalidade - A regra de número 6 0 do documento "Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos" da ONU assinala um dos mais importantes princípios para uma política prisional humanista:

" O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças quer possam existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que estas diferenças tendam a abater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade de sua pessoa. Antes do termo da execução de uma pena é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro mais adequado, ou por uma libertação condicional sob um controle que não deve caber à polícia, mas que comportará em assistência social."

Tradicionalmente, os regimes prisionais exercitam uma determinada visão a respeito da "disciplina" que termina por retirar dos reclusos qualquer possibilidade de iniciativa autônoma e, por decorrência, qualquer noção de responsabilidade individual. Ora, uma disciplina concebida como adesão forçada a um conjunto de regras arbitrárias, sem que seja possível, de qualquer modo, uma interação dos próprios reclusos no processo de instituição das regras, só pode conduzir à alienação da idéia de "disciplina" o que, ao invés de preparar o preso e ensiná-lo, o afasta e deseduca.

2) O princípio da abertura: sempre que ocorre a privação da liberdade há o perigo de violação aos Direitos Humanos. Os riscos serão maiores e as violações eventuais serão tanto mais graves se os estabelecimentos prisionais estiverem funcionando a par de qualquer mecanismo efetivo de controle público, se organizações independentes da sociedade civil não tiverem acesso aos estabelecimentos e se os presos não mantiverem contatos frequentes com seus defensores e familiares. O contato dos presos com o mundo exterior e a presença de representantes da sociedade - parlamentares, juizes, promotores, defensores, ministros religiosos, pesquisadores, militantes de Direitos Humanos, etc., além dos familiares dos presos, no interior dos presídios deve ser visto não como um "problema", mas como parte essencial das soluções buscadas.

3) O princípio da transparência : Todas as regras disciplinares e as rotinas válidas dentro de um estabelecimento prisional devem ser públicas e garantidas mediante um amplo processo de informação de forma a que sejam suficientemente conhecidas. Da mesma forma, todos os procedimentos administrativos devem possuir registro próprio e respeitar os limites determinados por lei.

Assim, o que procuramos fazer no projeto foi, primeiramente, eliminar uma imensa e injustificada margem de arbítrio permitida aos diretores dos estabelecimentos prisionais pela redação equívoca do parágrafo único do artigo 40 da L.E.P. Pelo texto hoje em vigor, direitos como o recebimento de visita e o contato com o mundo exterior poderão ser suspensos ou restringidos por ato motivado do diretor. Ora, qualquer um que tenha um mínimo de conhecimento sobre a vida prisional, particularmente no Brasil, sabe que o contato dos presos com seus familiares é não apenas uma exigência imprescindível a qualquer esforço sério de ressocialização como, frequentemente, a única garantia contra a prática corriqueira de espancamentos e torturas. Quando estas violações são praticadas, a primeira "providência" adotada por aqueles que são responsáveis pela própria agressão ou coniventes com ela é o de determinar o isolamento do preso com a consequente suspensão das visitas até que as marcas sobre o corpo da vítima já não sejam perceptíveis. Decisivo, então, expurgar do texto legal uma norma que, contrariamente às intenções do legislador, tem se prestado, tão somente, à manutenção da impunidade de torturadores e outros criminosos cuja ação compromete o próprio trabalho dos bons funcionários.

Eliminando o parágrafo único do artigo 40 da L.E.P. introduzimos um conjunto de parágrafos destinados a consagrar o direito ao exercício regular da sexualidade dos apenados visto que, ainda hoje, alguns administradores prisionais e mesmo operadores do direito o consideram uma "regalia". Normalmente, os diretores dos estabelecimentos estabelecem (des) critérios próprios para a admissão de relações sexuais dos reclusos, o que é, em si mesmo, inaceitável. Assim, os presos são normalmente obrigados a oferecer provas documentais de relações estáveis e alcançam a possibilidade de "visitas íntimas" segundo a boa vontade das administrações ou, o que é pior, mediante a "compra" de uma vantagem. Ora, a condenação à pena privativa da liberdade não equivale à abstinência sexual, nem deve elidir a legitimidade de relações entre parceiros estáveis do mesmo sexo. A homossexualidade, entretanto, embora seja bastante comum nos presídios - tanto quanto na vida em sociedade - não é reconhecida oficialmente. Um preso ou uma presa que mantenha relação estável homossexual com seu parceiro ou parceira não terá permissão à visita íntima o que assinala, apenas, uma confissão de prática discriminatória e preconceituosa.

Neste ponto, iniciamos por distinguir dois tipos de visitação aos presos: a visita "habitual" e a visita "íntima", assegurando a todos eles o direito a ambas. Eliminamos, por derradeiro, qualquer pré-requisito documental para definição da visita íntima. Caberá ao preso, apenas, indicar a pessoa com a qual pretende manter visita íntima a qual terá livre curso após a quarta visita habitual. Este interregno é proposto tão somente para que se estimule a estabilidade das relações sexuais e se evite a própria prostituição. Para evitar uma possível redução no tempo destinado às visitas, nossa proposta define a duração mínima de um turno e estimula que as visitas possam ocorrer normalmente em tantos dias da semana quantos sejam necessários para que todos os presos possam receber, pelo menos, uma visita habitual e uma visita íntima neste intervalo. Esta valorização das oportunidades de convívio familiar são duplamente importantes: primeiro, sabe-se que as visitas de familiares distensionam a vida prisional e são extraordinariamente funcionais aos objetivos de ressocialização; segundo, sabe-se que a presença de familiares dentro dos presídios é condição adicional de segurança para a própria instituição.

As alterações propostas eliminam um conjunto de entraves burocráticos simplificando procedimentos administrativos e afastando vedações sem sentido. Ressalva-se, todavia, a necessidade de os estados federados regulamentarem as questões consideradas importantes quanto à segurança prisional.

Quanto aos procedimentos de revista dos visitantes, introduzimos modificações essenciais diante da praxe abusiva das "revistas íntimas". Pela proposta que apresentamos, todos os presídios devem dispor de detetor de metais ao qual serão submetidos todos os visitantes. Excepcionalmente, a revista com desnudamento poderá ser feita apenas em duas hipóteses: 1) quando houver suspeita fundamentada por parte do diretor do estabelecimento de transporte de droga ilícita e 2) quando o visitante houver sido selecionado por procedimento padrão e impessoal de amostragem à razão não superior de 1/20. Em qualquer das hipóteses, o visitante possui o direito de não submeter-se à revista íntima não podendo, neste caso, entrar no presídio naquele dia. Esta forma excepcional de revista será feita em local adequado, resguardada a absoluta privacidade, e por pessoal da área de saúde.

São estas as ponderações que fazemos em face do presente Projeto de Lei, para o qual pedimos o apoio dos nossos nobres pares para viabilizar sua aprovação.

Sala das Sessões,

MARCOS ROLIM

Deputado Federal - PT(RS)

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