COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, neste ato representada pelo seu Presidente, Deputado Federal Marcos Rolim, vem perante este órgão ministerial oferecer a seguinte REPRESENTAÇÃO, em face do Sr. Silvio Santos, pelos fatos e argumentos a seguir descritos:

1. DOS FATOS

A Revista Veja, em sua edição n° 1.649, de 17/05/2000, veiculou entrevista realizada com o empresário e apresentador de TV Silvio Santos, na qual o entrevistado, a certa altura, afirmou:

"Veja - Nos tempos do regime militar o senhor teve problemas com a censura?

Silvio - Na verdade, a censura me deu uma lição de moral. Uma vez, nos anos 70, eu estive nos Estados Unidos e, escondido da minha mulher, assisti a dois filmes pornográficos, Garganta Profunda e O Diabo na Carne de Miss Jones. Quando voltei, o censor me chamou e reclamou de que eu estava mostrando mulher com pouca roupa. Eu retruquei dizendo que nos Estados Unidos eles faziam coisa muito pior. Aí ele respondeu: "É, mas nos Estados Unidos o cara tem dinheiro, sai do cinema, procura uma prostituta e satisfaz o desejo sexual dele. Aqui no Brasil ele vai estuprar uma mulher na rua. Você gostaria que acontecesse isso com a sua filha? Aí eu falei: "É, está certo, o senhor está com a razão. Uma outra vez, eu tinha um homossexual no júri, e o coronel Erasmo Dias - acho que foi ele - ligou para mim e falou que eu estava dando mau exemplo. Tirei o jurado do ar. O público não aceita bem o homossexualismo.

Veja - E o senhor, o que acha desse assunto?

Silvio - Eu acho que homossexual não dá certo em televisão, o público não gosta. Se é um humorista fazendo o papel de homossexual, de uma maneira caricata, tudo bem. Mas, quando é de verdade, eles preferem não ver. Acham que é uma apologia do homossexualismo. Eu, se puder, não coloco no vídeo. Mas, pessoalmente, não tenho nada contra eles."

Tais declarações configuram prática discriminatória vedada em nosso ordenamento jurídico, endereçada contra um grupo minoritário determinado (os homossexuais) merecendo a atenção e as diligências do Ministério Público, de acordo com as razões que seguem.

2. DO DIREITO APLICÁVEL

As declarações transcritas qualificam-se como atos discriminatórios e ofensivos a direitos humanos reconhecidos pela nossa Constituição, voltados contra uma categoria determinada de pessoas, no caso, os homossexuais.

De fato, o denunciado, referindo-se aos homossexuais, afirmou: que (1) se puder, não coloco no vídeo; (2) que, quanto à apresentação em televisão de homossexuais, de uma maneira caricata, tudo bem; (3) que, quando interpelado por um militar a respeito de empregado homossexual, tirei o jurado do ar.

Com efeito, as declarações são discriminatórias contra homossexuais e ofensivas à sua honra.

a) ofensa ao princípio da igualdade e discriminação ilícita

São discriminatórias porque estabelecem distinção e restrição contra homossexuais, tendo por objeto ou efeito prejudicar, anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico e social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública. Este o conceito de discriminação, que se encontra presente em nosso direito, como conseqüência do artigo 3°, IV, e 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como expresso na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial (Parte I, Artigo I - incorporada em nosso direito pelo Decreto n° 65.810/69) e na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (Parte I, artigo I - incorporada pelo Decreto n° 89.460/1984).

De fato, dizer que se puder, não coloco no vídeo, que os homossexuais só podem ser apresentados por humoristas, de maneira caricata, é distinguir com o efeito de prejudicar, anular ou restringir os direitos deste grupo, de forma aberta e direta. Esta prática configura discriminação ilícita, conforme os dispositivos constitucionais citados e o conceito de discriminação geral que os tratados internacionais de direitos humanos, incorporados em nosso direito, estabelecem. Aliás, como também esclarecem os Ministérios da Justiça e do Trabalho, a discriminação é algo assim como a tradução prática, a exteriorização, a manifestação, a materialização do racismo, do preconceito e do estereótipo. Como o próprio nome diz, é uma ação (no sentido de fazer ou deixar de fazer) que resulta em violação de direitos. (Ministério da Justiça e Ministério do Trabalho, Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasil. Gênero e raça: todos pela igualdade de oportunidades: teoria e prática. Brasília: MTb, Assessoria Internacional, 1998, p. 15).

Saliente-se que o declarante expressamente revela ter demitido uma pessoa pelo simples fato de ser homossexual, afirma não admitir homossexuais e também estimula a divulgação de caricaturas, estereótipos de homossexuais. Todas estas condutas e afirmações configuram claramente práticas discriminatórias, na forma da Constituição, dos tratados internacionais incorporados no direito brasileiro e no Programa Nacional de Direitos Humanos.

b) ofensa à honra dos homossexuais

As declarações também são ofensivas ao direito à honra dos homossexuais, considerados como grupo minoritário e mesmo individualmente. Nosso direito protege a honra, concebida como atributo de uma pessoa ou de um grupo minoritário perante toda a comunidade. A honra compreende o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação, sendo merecedora de proteção constitucional (ver José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª ed., SP, RT, 1990, p. 186).

c) a violência contra os homossexuais

Tais declarações reforçam o padrão dominante, discriminador e violento, presente na sociedade brasileira de que os homossexuais são pessoas desequilibradas, desajustadas, doentes que precisam ser excluídas do convívio social. Esses conceitos causam graves danos morais à honra dessas pessoas ferindo, entre outros direitos, a liberdade de exercer livremente sua opção sexual. Segundo dados da ABGLT-Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis, a cada dois dias um homossexual é violentamente assassinado em decorrência de sua orientação sexual. Ao mesmo tempo, as entidades de defesa dos direitos humanos dos homossexuais afirmam o recrudescimento de grupos organizados de extermínio aos homossexuais, como foi recentemente descoberto a atuação dos "Carecas do ABC" na grande São Paulo. É nesse sentido que afirmações proferidas pelo jornalista Sílvio Santos, trazidas aqui a lume, possuem forte repercurssão no que se refere a formação da opinião pública e não podem mais passar desapercebidas pelo crivo da sanção do ordenamento jurídico brasileiro.

d) a caracterização dos homossexuais como grupo minoritário, merecedor de proteção constitucional

As ofensas ora denunciadas atentam contra um grupo minoritário específico, merecedor de proteção jurídico-constitucional, titular de direitos e interesses difusos.

Com efeito, nosso direito conhece expressamente a possibilidade de proteção de minorias. Em nível constitucional, consagra, por exemplo, a proteção das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (artigo 215, § 1°). Na legislação infraconstitucional, há menção explícita no artigo 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (incorporado pelo Decreto n° 592/92), relativa, por exemplo, a grupos étnicos, religiosos e lingüísticos.

Deste modo, grupos étnicos, raciais, religiosos, lingüísticos e minoriais sexuais são protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Esta proteção alcança também homossexuais, uma vez que este grupo compartilha com os demais citados as características que definem um grupo minoritário: pessoas sob a jurisdição nacional, portadoras dos mesmos direitos e deveres, pertencentes a um grupo específico, minoritário, discriminado em função de uma característica que constitui sua identidade perante os demais membros da coletividade.

Por tudo isto, fica clara a violação de direitos e interesses difusos de homossexuais, perpetrada pelas afirmações do denunciado. Anote-se que o direito internacional dos direitos humanos e a jurisprudência brasileira reconhecem o caráter de minorias juridicamente protegidas aos homossexuais. Ver, por exemplo, a decisão da Corte Européia de Direitos Humanos no caso Smith and Grady v. United Kingdom (nº 33985/96, de 27.09.1999), bem como o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 154.857/DF (Relator Ministro Vicente Cernicchiaro).

e) a violação ao princípio do Estado Democrático de Direito

A conduta discriminatória e lesiva aos direitos de homossexuais configura violação ao princípio do Estado Democrático de Direito, princípio este fundamental em nosso ordenamento jurídico.

Com efeito, o princípio constitucional do Estado Democrático de Direito se traduz, dentre tantos conteúdos, na integração e na não-discriminação dos cidadãos em virtude de suas múltiplas identidades, o que significa concretamente respeito ao pluralismo social (ver o citado José Afonso da Silva, p. 107-108).

Deste modo, ao defender a exclusão de homossexuais do mercado de trabalho e dos meios de comunicação social, bem como ao apoiar a disseminação de estereótipos, o denunciado atentou a um princípio basilar do direito brasileiro, atingindo não só os homossexuais, mas as próprias bases do convívio democrático na sociedade brasileira. Conclui-se, portanto, que as declarações e as posturas do denunciado violaram, além dos direitos difusos de homossexuais, o direito difuso de toda comunidade ao respeito do princípio democrático.

Tal violação afronta a ordem jurídica e ao regime democrático, cabendo ao Ministério Público a defesa destes bens e valores constitucionais, na forma expressa do artigo 127 da Constituição de 1988.

f) do cabimento da ação civil pública

Havendo violação destes direitos e interesses difusos, cabe, na forma da legislação vigente, o ajuizamento de ação civil pública (Lei n° 7.347/85, artigo 1°, IV), sendo legitimado o Ministério Público ou entidade da sociedade civil que tenha dentre suas metas a defesa do grupo ofendido.

A fim de que o dano havido possa ser reparado da melhor maneira possível, esta Comissão de Direitos Humanos requer a instauração de inquérito civil público, bem como da respectiva ação civil pública, a fim de que se possibilite ao denunciado a retratação pública, sem prejuízo da condenação ao pagamento de publicação de nota reparadora e do pagamento de uma indenização, dirigida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. O dano a ser reparado é de natureza moral, que atinge simultaneamente duas ordens de esferas.

Com efeito, as declarações configuram dano moral perpetrado contra todos os indivíduos pertencentes ao grupo discriminado, situação que permite a proteção dos direitos individuais homogêneos à honra, de todos os ofendidos.

Além disso, também se configura o dano moral difuso, contra todo o grupo, considerado em sua existência coletiva e indeterminável individualmente, ao qual todos os prejudicados se vinculam por motivos fáticos (ver item C desta denúncia). Tal situação se assemelha à hipótese, por exemplo, do dano moral ambiental, decorrente de violação a um bem jurídico pertinente a toda uma comunidade (ver Édis Milaré, A Ação Civil Pública em defesa do ambiente, in Ação Civil Pública - 10 anos, SP, Ed. RT. 1995, p. 207).

3. REQUERIMENTO

Diante destes argumentos, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados solicita providências por parte do Ministério Público, para que, em obediência ao artigo 127 da Constituição de 1988, defenda o ordenamento jurídico, o regime democrático, o princípio da igualdade e faça valer a vedação de discriminações injustas definida constitucionalmente.

Deste modo, sugere a instauração de inquérito civil e, se for necessário, de ação civil pública, a fim de que o denunciado, acaso não se retrate publicamente, seja condenado ao pagamento de despesas com a publicação de nota reparadora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a ser revertida para o Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7347/85.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 07 de junho de 2000.

Dep. Marcos Rolim

Presidente da Comissão de Direitos Humanos

OPINIÃO

 

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